Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:201/94-AT
Data da Aprovação:05/06/1994
Assunto:Crédito Fiscal
Diferencial Alíquota
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Produtor Rural de nome em apreço, com CPF nº ... e neste Estado sob o nº .... , vem requerer a concessão de crédito do ICMS ao diferencial de alíquota de que trata o § 1º do Art. 47 do Dec. 4.783, de 06.05.93, conforme requerimento de 04.10.93.

Anexa ao presente, fotocópias das Notas Fiscais nºs ... , ... e ... , Série Única, datadas de 27.09.93, bem como do DAR nº .... , cuja idoneidade se acha devidamente confirmado através do extrato de Arrecadação apenso às fls. 07 deste Processo.

É o relatório.

Com efeito, o § 1º do Art. 47 das Disposições Transitórias do RICMS (Dec. 1944/89), na redação dada pelo Art. 1º do Dec. 2.783, de 06.05.93, institui o diferimento do imposto incidente nas operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas destinadas a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário, alcançando, inclusive, o diferencial de alíquota devido a esta Estado.

Em parte a solicitação do peticionário tem razão, pois o trator e implementos agrícolas que ele adquiriu estão arrolados dentre aqueles contemplados pelo benefício fiscal acima, com classificação 842.911.0000 na NBM (Cfe. Nota Fiscal 002.087 – fls. 03).

Ora, de acordo com o estatuído no § 3º do pré-falado artigo, a fruição desse favor legal está condicionada à prévia autorização desta Secretaria, por intermédio da Coordenadoria Geral de Administração, quando as aquisições forem efetuadas fora do território mato-grossense, o que se constatou, alías, no presente caso, pois os referidos bens provieram de Minas Gerais.

Considerando, todavia, que a condição do credenciamento não ocorreu, à vista da informação contida às fls, 08 – verso deste processo, sugerimos o indeferimento do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de abril de 1994.

Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários