Texto INFORMAÇÃO Nº 045/2012– GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a isenção do ICMS concedida nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, para empresas optantes pelo FUPIS. A Consulente informa que atua no ramo de atividade de Construção de Rodovias e Ferrovias, possui CNAE principal 4211-1/01 e que é optante pelo FUPIS. Destaca que o artigo 151 do Anexo VII concede a isenção de ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquota e que o FUPIS, em tese, substitui este último e transcreve o artigo 5º da Portaria 281/2011. Em relação aos dispositivos citados faz os seguintes questionamentos: 1. As empresas optantes pelo FUPIS terão o mesmo tratamento tributário? Ou seja, serão beneficiadas com essa isenção? 2. Qual será o tratamento dado às licitações já entregues? Uma vez que não se considerou nenhuma isenção de ICMS nas propostas de licitações das obras? 3. Na proposta de licitação, anterior à Portaria 281/2011, por não ter indicado o desconto do ICMS relativo à isenção concedida na composição do preço, perde-se a isenção do imposto? É a consulta. De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na inicial, atua no ramo de construção de rodovias e ferrovias, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4211-1/01 da classificação IBGE, bem como possui credenciamento junto ao FUPIS - Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, conforme Decreto 4.314/2004, a partir de 31/07/2009. Para efeito de análise da matéria, necessário se faz trazer à colação o artigo 151 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989: