Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/2012
Data da Aprovação:04/19/2012
Assunto:Isenção
Obras de Mobilidade Urbana
FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 045/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a isenção do ICMS concedida nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, para empresas optantes pelo FUPIS.

A Consulente informa que atua no ramo de atividade de Construção de Rodovias e Ferrovias, possui CNAE principal 4211-1/01 e que é optante pelo FUPIS.

Destaca que o artigo 151 do Anexo VII concede a isenção de ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquota e que o FUPIS, em tese, substitui este último e transcreve o artigo 5º da Portaria 281/2011.

Em relação aos dispositivos citados faz os seguintes questionamentos:

1. As empresas optantes pelo FUPIS terão o mesmo tratamento tributário? Ou seja, serão beneficiadas com essa isenção?

2. Qual será o tratamento dado às licitações já entregues? Uma vez que não se considerou nenhuma isenção de ICMS nas propostas de licitações das obras?

3. Na proposta de licitação, anterior à Portaria 281/2011, por não ter indicado o desconto do ICMS relativo à isenção concedida na composição do preço, perde-se a isenção do imposto?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na inicial, atua no ramo de construção de rodovias e ferrovias, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4211-1/01 da classificação IBGE, bem como possui credenciamento junto ao FUPIS - Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, conforme Decreto 4.314/2004, a partir de 31/07/2009.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz trazer à colação o artigo 151 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989:


Ainda, a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Dec. nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, que preceitua:

Importa ressaltar que a redução da base de cálculo prevista, a qual resulta no percentual de 3% aplicado na contribuição ao FUPIS, aplica-se inclusive às operações ou prestações realizadas por empresas optantes do aludido Fundo com bens, mercadorias e serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, originários de outras unidades da Federação, quando destinados ao canteiro de obras da empresa.

Assim sendo, para que a respectiva entrada esteja sujeita aos benefícios da isenção do artigo 151 do Anexo VII do RICMS, portanto da isenção da contribuição ao FUPIS, é necessário que a mercadoria ou bem, provenientes de outro Estado, tenham por fim o uso, consumo ou ativo permanente da empresa Consulente, e que se destinem a um dos canteiros de obras relacionados na Portaria 281/2011.

Importante ressaltar, no que se refere às operações e prestações de aquisição interestadual de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente da consulente, se não forem destinadas a um dos canteiros de obras elencados na Portaria 281/2011, estarão sujeitas à contribuição do FUPIS.

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente, na mesma ordem em que foram propostas:

1. Sim. As Empresas optantes pelo FUPIS serão beneficiadas pela isenção da contribuição, desde que as mercadorias sejam destinadas a um dos canteiros de obras elencados na Portaria 281/2011.

2. A Portaria 281/2011 que estabelece seja demonstrada a indicação de desconto na proposta de preço apresentada no processo licitatório só inicia seus efeitos a partir de 03/11/2011, portanto, só é válida a exigência do artigo 5º para os processos licitatórios posteriores a esta data.

No entanto, no caso das propostas apresentadas nos processos licitatórios ocorridos entre 04/08/2011 e 02/11/2011, período anterior à vigência da referida Portaria, apesar de não cumprirem a exigência de desconto no preço final, poderá a consulente fazer jus ao referido benefício, desde que cumpra os demais requisitos do artigo 151 do Anexo VII do RICMS, em especial o de transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída e o de fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011.

3. Uma das condições para que se obtenha o benefício da isenção da incidência do ICMS concedida pelo artigo 151 do Anexo VII do RICMS é que haja o abatimento no preço da obra, inclusive, é este o objetivo final.
Não se pode perder de vista o propósito principal da isenção, que é de diminuição do preço da obra. Caso haja o abatimento no preço final apresentado na proposta, bem como a comprovação de que a mercadoria será utilizada nas obras elencadas na Portaria 281/2011 e desde que a consulente observe todos os requisitos exigidos no artigo 151 do Anexo VII do RICMS, fará jus à isenção concedida.

Se não ocorrer o abatimento do preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, ou se descumprido algum dos outros requisitos enumerados no artigo 151 do Anexo VII do RICMS, perde-se a finalidade proposta e consequentemente haverá a incidência do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício