“Art. 42 - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1997, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
(...).”
“Art. 41 - Fica reduzida até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco e por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),. cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no §§ 5º e 70 do artigo anterior.”
“Art. 40 - ...
§ 5º O beneficio previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
(...)
§ 7º. Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.”