Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:208/96-AT
Data da Aprovação:07/11/1996
Assunto:Adubo/Fertilizante
Importação
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima nominada, estabelecida na Rodovia BR..., Km ..., ...-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº..., em expediente dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, requer desoneração do ICMS incidente na importação de fertilizantes estrangeiros (fl. 02).

Esclarece a requerente que está importando do Canadá, via Porto de Antonina-PR, 4.000 toneladas de Cloreto de Potássio Granulado, através da GI nº.... O produto adquirido, explica, constitui insumo básico na composição e industrialização de adubo e também na produção agrícola.

Por determinação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária o processo foi encaminhado à Assessoria Tributária, para informar se, à luz da legislação vigente, a contribuinte faz jus ao requerido.

É O relatório.

Inicialmente, há que se trazer à colação o teor do artigo 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem corno dos artigos 40 e 41 por ele remetido:

Antes, porém, que se apresente qualquer ilação pertinente aos dispositivos reproduzidos, cumpre noticiar que, em 31 de maio último, foi celebrado o Convênio ICMS 35/96, alterando a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92 (que dá suporte legal para os benefícios conferidos às operações com insumos agrícolas), a qual passou a dispor: Esclareça-se que o § 5º referido no preceito convenial acima empresa o seu teor ao § 5º do artigo 40, já mencionado.

Ressalta-se, ainda, que a transcrição da nova redação da cIáusula segunda do Convênio ICMS 36/92 teve por escopo único demonstrar que a dispensa de observância à destinação prevista no § 5º do artigo 40 aplica-se, tão-somente, nas operações com adubos simples e compostos e fertilizantes, não alcançando os demais, entre eles, o cloreto de potássio.

Portanto, em que pese não ter havido, até o presente momento, a adaptação da legislação mato-grossense ao novo Convênio, o conteúdo deste não prejudica as conclusões que se seguirão, vinculadas ao produto objeto da importação.

Da leitura dos preceitos regulamentares transitórios carreados à presente, infere-se que o favor isencional não é irrestrito, condicionando-se à observância da limitação estabelecida no § 5º do artigo 40, que exige a sua destinação a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

O interessado está enquadrado no Código de Atividade Econômica 3.11.10 - fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos do solo.

Por conseguinte, não atende o estabelecimento à aludida condição, de sorte que as operações internas que lhe destinarem cloreto de potássio são tributadas pela alíquota prevista no artigo 49, inciso I, alínea “a”, das Disposições Permanentes do RICMS.

Ocorre que a operação que pretende realizar a contribuinte é de importação, equiparada pelo RICMS a operação interna: Uma vez afastada a aplicação do benefício do comentado artigo 42, dada a equiparação entre as operações, a importação será tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no artigo 32, inciso I e § 6º, do RICMS.

Alerta-se que o ICMS deverá ser recolhido, quando do desembaraço aduaneiro do produto.

Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a devolução do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária para prosseguimento.

É o que cumpria informar, resalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Cuiabá-MT, 11 de julho de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tribtutária