Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:162/92-AAT
Data da Aprovação:09/18/1992
Assunto:Remessa P/ Industrialização
Café


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na MT, inscrita no CCE sob o nº ..., requer autorização para que possa se creditar do ICMS pago a maior no valor de Cr$ 75.499,20, corrigido monetariamente, me virtude de ser produto destinado a industrialização cuja base de cálculo e o valor da operação.

Examinando a Nota Fiscal nº ...., constata-se que a interessada em 23.10.90, remeteu café beneficiado para a ....., pelo valor total de Cr$ 1.297,090,00, destacando o ICMS pela alíquota de 12%, aplicada sobre o valor de pauta fiscal.

Recolheu então a empresa o valor de Cr$222.090,00, conforme DAR nº ... (fl. 06), confirmado pela Coordenadoria de Arrecadação (fl. 05 - verso).

Ocorre que através do Convênio ICMS 15/90, cujas disposições foram mantidas pelo Convênio ICMS 78/90, a base de cálculo nas remessas de café cru destinado à industrialização’ (Cláusula Quarta) e o valor comercial da operação.

Assim sendo, o ICMS devido era de tão-somente Cr$ 155.650,80 (Cr$ 1.297.090,00 x 12%), caracterizando recolhimento a maior de Cr$ 66.439,20, importância que deve ser restituida a empresa nos termos dos artigos 537 e 538, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Nota-se que o pleito da requerente e da ordem de Cr$ 75.499,20, em função do valor do crédito aceito pelo Estado do Paraná (Cr$ 146.590,80), que tomou por base a Carta de Correção firmada pela destinatária, alterando, inclusive, o valor da operação.

A legislação estadual não prevê a figura da carta de correção de documento fiscal, prevalecendo, portanto o valor fixado na Nota Fiscal.

Quanto a correção monetária, por falta de amparo legal, também deve ser indeferida.

Cumpre que se transcreva as disposições dos artigos 59, VI e 65, II, do mesmo RICMS:


Por conseguinte, a requerente poderá lançar o valor de Cr$ 66.439,20 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove cruzados e vinte centavos) como crédito fiscal diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, observados os termos do art. 65, inciso II, invocado.

Convém lembrar que a presente autorização não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem a sua homologação, fatos sempre passíveis de comprovação pelo Serviço de Fiscalização.

É a informação, S.M.J.


Cuiabá-MT, 11 de setembro de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTARIOS