Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na MT, inscrita no CCE sob o nº ..., requer autorização para que possa se creditar do ICMS pago a maior no valor de Cr$ 75.499,20, corrigido monetariamente, me virtude de ser produto destinado a industrialização cuja base de cálculo e o valor da operação. Examinando a Nota Fiscal nº ...., constata-se que a interessada em 23.10.90, remeteu café beneficiado para a ....., pelo valor total de Cr$ 1.297,090,00, destacando o ICMS pela alíquota de 12%, aplicada sobre o valor de pauta fiscal. Recolheu então a empresa o valor de Cr$222.090,00, conforme DAR nº ... (fl. 06), confirmado pela Coordenadoria de Arrecadação (fl. 05 - verso). Ocorre que através do Convênio ICMS 15/90, cujas disposições foram mantidas pelo Convênio ICMS 78/90, a base de cálculo nas remessas de café cru destinado à industrialização’ (Cláusula Quarta) e o valor comercial da operação. Assim sendo, o ICMS devido era de tão-somente Cr$ 155.650,80 (Cr$ 1.297.090,00 x 12%), caracterizando recolhimento a maior de Cr$ 66.439,20, importância que deve ser restituida a empresa nos termos dos artigos 537 e 538, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Nota-se que o pleito da requerente e da ordem de Cr$ 75.499,20, em função do valor do crédito aceito pelo Estado do Paraná (Cr$ 146.590,80), que tomou por base a Carta de Correção firmada pela destinatária, alterando, inclusive, o valor da operação. A legislação estadual não prevê a figura da carta de correção de documento fiscal, prevalecendo, portanto o valor fixado na Nota Fiscal. Quanto a correção monetária, por falta de amparo legal, também deve ser indeferida. Cumpre que se transcreva as disposições dos artigos 59, VI e 65, II, do mesmo RICMS: