Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:137
Data da Aprovação:06/14/2022
Assunto:Aeronaves/Partes/Peças
Importação
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 120/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Jardim ..., em ...;/MT, inscrita no CNPJ sob o n°... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre a apuração do imposto decorrente da importação de aeronave.

Para tanto, informa que é empresa optante pelo Simples Nacional, não contribuinte de ICMS, e que está adquirindo uma aeronave importada Thrush, modelo ..., para compor seu ativo imobilizado, a fim de auxiliá-la na prestação de serviços.

Em seguida, aduz que o artigo 29-A do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo do ICMS na importação de aeronaves de modo que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação.

Ante o exposto, questiona:

1. Empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS?
2. Empresa não inscrita no Estado do Mato Grosso (sem inscrição estadual) pode utilizar o mencionado benefício fiscal?
3. A aludida redução de base de cálculo se aplica a aeronaves novas?
4. O § 6° do artigo 29-A, citado acima, condiciona a fruição ao recolhimento de 10% da diferença para o FUNDEIC, essa diferença seria 1,3%? Uma vez que: 17% (alíquota interna) – 4% (com redução) = 13%, logo 10% de 13% = 1,3%? Ou a forma de calcular é outra?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema REDESIM, observa-se do extrato de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que a consulente declara exercer a atividade principal de serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas – CNAE 0161-0/01, não estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desde .../.../.....

Inicia-se a análise da matéria transcrevendo-se as disposições do artigo 29-A do Anexo V do RICMS:

Do fragmento normativo transcrito, nota-se que a ora estudada redução de base de cálculo aplica-se às operações de importação realizadas por pessoas jurídicas, estabelecidas neste Estado, para, entre outros objetivos, fomentar a atividade agropecuária.

Assim, na operação de importação de aviões a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento), sendo apurada reduzindo-a a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva operação de importação, observado, para sua formação, o disposto no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79, ambos do RICMS, que preveem:
Ademais, a fruição do benefício fiscal em tela está condicionada:

- a que a operação não seja contemplada com qualquer outro benefício fiscal;
- à adimplência do estabelecimento, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND;
- o recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

É o suficiente para responder os questionamentos.

1. Empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS?
Resposta: Sim, desde que observadas todas as condicionantes previstas na legislação pois, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea d, da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, com relação ao ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento optante pelo regime favorecido deve observância à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

2. Empresa não inscrita no Estado do Mato Grosso (sem inscrição estadual) pode utilizar o mencionado benefício fiscal?
Resposta: Sim, desde que observadas todas as condicionantes previstas na legislação, pois o objetivo do benefício fiscal é o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial, aplicando-se na importação dos bens arrolados realizada por qualquer pessoa jurídica, estabelecida neste Estado, desde que para emprego nas atividades vinculadas aos mencionados segmentos econômicos. Logo, a redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do bem ser destinado a outros usos, por exemplo, uso pessoal.

3. A aludida redução de base de cálculo se aplica a aeronaves novas?
Resposta: O benefício fiscal aplica-se, atendidas as condições, à importação de aviões, helicópteros, planadores, motoplanadores, novos ou usados, sendo que, na hipótese de importação de outras aeronaves, aplica-se apenas às usadas.

4. O § 6° do artigo 29-A, citado acima, condiciona a fruição ao recolhimento de 10% da diferença para o FUNDEIC, essa diferença seria 1,3%? Uma vez que: 17% (alíquota interna) – 4% (com redução) = 13%, logo 10% de 13% = 1,3%? Ou a forma de calcular é outra?
Resposta: Sim, o raciocínio matemático apresentado está correto, no entanto, nos termos da legislação, o cálculo da contribuição ao FUNDEIC se dá conforme demonstrado abaixo (valores hipotéticos):
A
Base de cálculo (cf. artigos 72, inciso VII, e 79 do RICMS)
R$ 300.000
B
Alíquota aplicável
17%
C
ICMS apurado (com tributação integral) = A X B
R$ 51.000
D
Base de cálculo reduzida a 23,53% (art. 29-A do Anexo V) = A X 23,53%
R$ 70.590
E
ICMS apurado (com o benefício fiscal) = D X B
R$ 12.000
F
Diferença de ICMS apurada (§ 6° do art. 29-A do Anexo V) = C - E
R$ 39.000
G
Percentual ao FUNDEIC (§ 6° do art. 29-A do Anexo V)
10%
H
Valor a recolher ao FUNDEIC = F X G
R$ 3.900

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de junho de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas