Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/27/2022
Assunto:Substituição Tributária
Importação
Revenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 133/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário concernente à importação de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91.

A consulente informa que adquire em operação de importação o produto “eletrobombas submersíveis” classificado no código NCM 8413.70.10 e acrescenta que esse produto consta dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e do Anexo X do RICMS/MT.

Entende que o artigo 2º-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019 dispõe sobre a aplicação da MVA aos produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, porém o dispositivo não esclarece se corresponde à mercadoria importada ou não.

Interpreta, que se aplicar a MVA “cheia”, poderá aplicar a redução do valor da base de cálculo, para fins de substituição tributária.

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

1- Na apuração do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente poderá aplicar a redução do valor da base de cálculo disciplinada no Convênio ICMS 52/91, considerando que a MVA a ser aplicada será a prevista no artigo 2º-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019?

2- Na apuração do imposto devido na operação de importação direta posso utilizar desse benefício de redução do valor da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, na CNAE principal 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30.12.1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, com redação reproduzida no artigo 2º, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, in verbis:

Sobre a operação de importação, na generalidade, incidirá ICMS à alíquota de 17%, conforme dispõe a alínea c do inciso I do artigo 95 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014: As regras para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre a mercadoria ou bem importado estão previstas no inciso V do artigo 72 do RICMS/2014, sendo que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo, conforme dispõe o artigo 73 do RICMS/2014, transcritos a seguir: No tocante à fruição do benefício de redução do valor da base de cálculo na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, para análise dos questionamentos efetuados pela consulente, convém informar que, o § 10 do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, em vigor até 31/12/2015, com a redação dada pelo Decreto nº 110/2015, que produziu efeitos a partir de 1º/06/2015, trazia a previsão de redução da base de cálculo do ICMS, conforme segue:
Pelo exposto, verifica-se que atendidas as condições que eram previstas nas disposições do referido artigo 25 e da legislação tributária, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais cujas NCM e descrição se encontravam arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento localizado no território mato-grossense, reduzia-se a 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

Portanto, no caso em tela, se o bem importado com NCM 8413.70.10 correspondesse ao produto “eletrobombas submersíveis”, conforme a descrição contida no citado Anexo, a operação estava amparada pelo benefício, se o fato gerador tivesse ocorrido até 31/12/2015.

Todavia, com a edição do Decreto nº 385/2015 e do Decreto nº 644/2016, com início dos efeitos a partir de 1º/01/2016, o artigo 25 foi alterado na íntegra, passando a conter caput, incisos I e II, §§ 1º a 3º e Notas nº 1 a 4, sendo posteriormente o § 3º alterado pelo Decreto nº 1.036/2017, todos com a redação que se transcreve:
Verifica-se que, com o início dos efeitos do Decreto nº 385/2015, de 30/12/2015, com as novas disposições do referido artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, as operações de importação, antes contempladas com a redução de base de cálculo especificamente prevista no seu § 10, a partir de 01/01/2016, não continuaram abarcadas pelo aludido benefício.

Por conseguinte, em conformidade com os dispositivos da legislação anteriormente expostos, não caberá a aplicação da redução de base de cálculo nas referidas operações de importação em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, data em que o artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014 passou a não mais contemplar tais operações, e, assim sendo, alcança somente as operações interestaduais e internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Desta forma, conclui-se que, em relação à operação de importação da máquina industrial em comento, o ICMS será calculado considerando a alíquota de 17%, conforme disposto na alínea c do inciso I do artigo 95 do RICMS/2014, sobre a base de cálculo descrita no inciso V do artigo 72 c/c o artigo 73, ambos do mesmo Diploma regulamentar, e, portanto, não será aplicado o benefício de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91.

2- DA MVA APLICÁVEL E DA RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA
Quanto ao cálculo do imposto devido nas operações de com bens e mercadorias arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, convém, inicialmente, trazer à colação o texto dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/2019, que tratam da previsão do benefício fiscal de crédito outorgado a ser concedido aos estabelecimentos comercial varejista ou atacadista na forma estabelecida na legislação tributária: Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o benefício neles previsto não abrange todas as operações, haja vista que, o § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631/2019 arrola as operações em que não se aplica o benefício de crédito outorgado ali reinstituído, dentre as quais, as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe esclarecer que, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014 - RICMS, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo: Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que o importador mato-grossense de mercadoria submetida a esta sistemática fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST).

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:

TABELA II
AUTOPEÇAS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
93.001.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
(...)(...)(...)(...)

Conclui-se, portanto que, estando o produto “eletrobombas submersíveis” citado pela consulente abrangida na descrição da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, esta de fato está sujeita ao regime de substituição tributária.

Quanto à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem: Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis a transcrição de trechos da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, inerentes à matéria em estudo:
Verifica-se que para aqueles contribuintes que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, como no caso da consulente, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019.

De modo que, tendo em vista a expressa vedação da utilização do referido benefício fiscal pela LC n° 631/2019, em relação às operações com os bens e mercadorias constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, caberá ao contribuinte mato-grossense (consulente), efetuar a apuração e o recolhimento do percentual estabelecido no artigo 2°-B, que no presente caso será o percentual de MVA de 65,29%.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente Quesito 1- No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente poderá aplicar a redução do valor da base de cálculo disciplinada no Convênio ICMS 52/91, considerando que a MVA a ser aplicada será a prevista no artigo 2º-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019? A resposta é afirmativa. Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses, a base de cálculo poderá ser reduzida conforme previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, haja vista que o benefício ali previsto alcança as operações interestaduais e internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Conforme já disposto anteriormente, o percentual de MVA a ser utilizado pela consulente no cálculo do ICMS substituição tributária será de 65,29%, conforme previsto no inciso I do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019.

Convém destacar que, no cálculo do ICMS por substituição tributária, o crédito referente às aquisições de mercadorias (no presente caso: importação), em geral, são permitidos pela legislação, no entanto, em se tratando de operações subsequentes com redução de base de cálculo, só será possível o aproveitamento proporcional.

Em outras palavras, o crédito tributário concernente ao ICMS devido pelas operações de importação será diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme se denota dos dispositivos que tratam da não cumulatividade do imposto, nos seguintes termos: Por conseguinte, a consulente ao realizar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá considerar apenas o crédito proporcional, conforme previsão do artigo 116, IV, que veda o aproveitamento integral do crédito da operação anterior (importação) porque a operação subsequente será beneficiada com a redução de base de cálculo do artigo o artigo 25 do Anexo V do RICMS.
Conforme já demonstrado anteriormente, não caberá a aplicação da redução de base de cálculo nas referidas operações de importação em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, data em que o artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014 passou a não mais contemplar tais operações, e alcança somente as operações interestaduais e internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)