“Art. 64-D ....
(...)
§ 5º A fruição do beneficio previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
(...)
§ 7º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 5º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce;
(...).”