Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/00-CT
Data da Aprovação:03/13/2000
Assunto:Frigoríficos
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº.... e no CCE sob o nº ... , estabelecida na .... - MT, formula consulta sobre a possibilidade de creditar-se do ICMS incidente sobre as entradas de insumos para os produtos que não estão albergados pelo benefício do artigo 64-D do RICMS, expondo:

1. tem como objetivo principal o abate de reses e preparação de produtos de carnes;

2. fabrica, elabora e embala, os produtos abaixo relacionados:

- CARNES DE BOVINOS RESFRIADAS, COM E SEM OSSO;
-CARNES DE BOVINOS DESOSSADAS, EMBALADAS, RESFRIADAS E CONGELADAS.
- CARNES DE BOVINOS COZIDAS. EMBALADAS E CONGELADAS.
- CARNES DE BOVINOS ENLATADAS.
-CARNES DE BOVINOS INDUSTRIALIZADAS, SALGADAS E EMBALADAS (CHARQUE)
- EXTRATO DE CARNES
- MIÚDOS DE BOVINOS EM GERAL
- SUBPRODUTOS DE BOVINOS, NÃO COMESTÍVEL;

3. de acordo com o artigo 64-D do RICMS, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas e congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 83,33% do valor do imposto devido nas referidas operações;

4. o § 4º do mesmo artigo, dispõe que “a fruição do benefício previsto é opcional e sua utilização implica em renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas, ressalvado apenas o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce”;

5. os produtos e insumos abaixo relacionados não gozam de nenhum benefício por não se enquadrarem como carnes frescas, refrigeradas ou congeladas:

- CARNES DE BOVINOS COZIDAS, EMBALADAS E CONGELADAS.
- CARNE DE BOVINOS ENLATADAS
-CARNES DE BOVINOS INDUSTRIALIZADAS, SALGADAS E EMBALADAS (CHARQUE)
- EXTRATOS DE CARNES
- SUBPRODUTOS DE BOVINOS, NÃO COMESTÍVEL;

6. promove saídas desses produtos derivados da carne que não alcançam o beneficio acima, sendo tributadas a 12%, quando interestaduais, sem redução de base de cálculo;

7. ao final indaga se tem direito à utilização do crédito de ICMS em conta gráfica das entradas de matérias-primas e fretes que irão compor esses produtos, uma vez que os mesmos não gozam de nenhum beneficio na saída, e qual o procedimento a ser adotado para o aproveitamento dos créditos, se de direito.

É a consulta.

Para análise do assunto em questão há que se trazer à colação a redação dos §§ 5º e 7º do artigo 64-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com nova redação dada pelo Decreto nº 1.148, de 02/02/2000: Diante da literalidade dos dispositivos acima não sobeja dúvida de que a opção pelo beneficio previsto no artigo 64-D, implica a renúncia de qualquer crédito, com uma única exceção: o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.

Por conseguinte, a consulente se optante por tal beneficio, não tem direito ao crédito pretendido.
Alerta-se, a empresa, que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o beneficio da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de oficio, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 08 de março de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação