Texto INFORMAÇÃO 235/2024 - UDCR/UNERC
A renúncia de crédito de ICMS, feita como contrapartida para usufruir de tratamentos diferenciados previstos na legislação, não atinge o crédito decorrente da devolução de mercadorias.
Na hipótese de devolução de venda, admite-se a apropriação como crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de devolução (proporcionalmente ao valor do débito) para que, como resultado, não haja valor a pagar de ICMS referente à parcela devolvida.
1. É correto afirmar que, ocorrendo a devolução de venda pelo comprador ou quando da não entrega das mercadorias ao comprador, está-se diante do desfazimento do negócio de uma operação que não foi concluída ou que foi cancelada? Resposta: Sim.
2. Em caso afirmativo à pergunta 1, está correta a interpretação da consulente de que, ainda que a operação seja passível da renúncia do ICMS, como o negócio foi desfeito através da devolução formal e fiscal da mercadoria, não há o que se falar em renúncia de referido crédito de ICMS, ainda que previsto nas normas estaduais? Resposta: Sim.
3. Dessa forma, é correto afirmar que a consulente não deverá estornar o crédito de ICMS correspondente à venda de mercadorias devolvida, podendo escriturar como crédito de ICMS o valor equivalente ao débito de ICMS (desde que destacado na NF-e de devolução), de forma que o resultado de tal creditamento resulte, em relação à operação de venda cancelada, em zero, não subsistindo em relação a essa operação (venda cancelada) nenhum valor de crédito ou de débito de ICMS? Resposta: Sim.
4. Caso o item 3 esteja correto, é possível escriturar o crédito (desde que destacado em NF-e de devolução) quando essa devolução de venda foi realizada no mês subsequente à venda da consulente? (Para melhor entendimento, um exemplo de fixação: A NF-e de venda nº ABC foi emitida em 29/06/2024 e a devolução emitida pelo comprador por NF-e nº XYZ só foi emitida em 02/07/2024). Resposta: Sim.
5. É correto afirmar que as renúncias de créditos previstas na legislação (diferimento do ICMS) atingem créditos de ICMS decorrentes da aplicação do princípio da não-cumulatividade? Dessa forma, não permitir o crédito fiscal impediria a anulação dos efeitos tributários da operação fática (venda das mercadorias) que foi cancelada ou anulada? Resposta: Sim. Por fim, salienta-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 9 de outubro de 2024.