Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:235/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/09/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferimento
Renúncia de Crédito
Devolução/Substituição
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 235/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – RENÚNCIA DE CRÉDITOS – OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – POSSIBILIDADE.

A renúncia de crédito de ICMS, feita como contrapartida para usufruir de tratamentos diferenciados previstos na legislação, não atinge o crédito decorrente da devolução de mercadorias.

Na hipótese de devolução de venda, admite-se a apropriação como crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de devolução (proporcionalmente ao valor do débito) para que, como resultado, não haja valor a pagar de ICMS referente à parcela devolvida.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o alcance da renúncia de créditos exigida para a fruição do diferimento.

Informa que é optante pelo diferimento na segunda operação com os produtos soja, milho e algodão em pluma, e que tem ciência e formaliza, via declaração unilateral, a renúncia da utilização de créditos fiscais de ICMS.

No entanto, em resumo, entende a consulente que na ocorrência de devoluções de venda poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, haja que se a mercadoria foi devolvida pelo comprador, tal operação foi desfeita, anulada, restando o direito de o vendedor aproveitar o crédito de ICMS destacado em Nota Fiscal, hipótese em que tal crédito não guarda relação com aquele a ser renunciado.

Assim, sobre a matéria, a consulente faz cinco questionamentos que, para evitar repetições, serão adiante transcritos.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de algodão – CNAE 4623-1/03, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e que é optante pelo diferimento do imposto.

Sobre o tema, essa unidade fazendária já se manifestou que a renúncia de crédito de ICMS, feita como contrapartida para usufruir de tratamentos diferenciados, atinge apenas os créditos decorrentes da aplicação do princípio da não cumulatividade, quais sejam, aqueles que, pela natureza de suas atividades, o contribuinte teria direito, a fim de se evitar o efeito cascata na cadeia econômica do produto, mas que, entretanto, declina para obter determinado tratamento diferenciado.

Assim, o crédito decorrente da situação peculiar e eventual da devolução de mercadorias não decorre da aplicação do mencionado princípio constitucional, mas sim, da necessidade de se anular os efeitos do lançamento de débito do ICMS ocorrido na saída (venda) da mercadoria ora devolvida.

Assim, como a legislação não prevê, neste caso, o estorno do débito de ICMS, admite-se a apropriação como crédito do valor do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de devolução (proporcionalmente ao valor do débito) para que, como resultado, não haja valor a pagar de ICMS referente à parcela devolvida.

Passa-se a responder os questionamentos da consulente.

1. É correto afirmar que, ocorrendo a devolução de venda pelo comprador ou quando da não entrega das mercadorias ao comprador, está-se diante do desfazimento do negócio de uma operação que não foi concluída ou que foi cancelada?
Resposta: Sim.

2. Em caso afirmativo à pergunta 1, está correta a interpretação da consulente de que, ainda que a operação seja passível da renúncia do ICMS, como o negócio foi desfeito através da devolução formal e fiscal da mercadoria, não há o que se falar em renúncia de referido crédito de ICMS, ainda que previsto nas normas estaduais?
Resposta: Sim.

3. Dessa forma, é correto afirmar que a consulente não deverá estornar o crédito de ICMS correspondente à venda de mercadorias devolvida, podendo escriturar como crédito de ICMS o valor equivalente ao débito de ICMS (desde que destacado na NF-e de devolução), de forma que o resultado de tal creditamento resulte, em relação à operação de venda cancelada, em zero, não subsistindo em relação a essa operação (venda cancelada) nenhum valor de crédito ou de débito de ICMS?
Resposta: Sim.

4. Caso o item 3 esteja correto, é possível escriturar o crédito (desde que destacado em NF-e de devolução) quando essa devolução de venda foi realizada no mês subsequente à venda da consulente? (Para melhor entendimento, um exemplo de fixação: A NF-e de venda nº ABC foi emitida em 29/06/2024 e a devolução emitida pelo comprador por NF-e nº XYZ só foi emitida em 02/07/2024).
Resposta: Sim.

5. É correto afirmar que as renúncias de créditos previstas na legislação (diferimento do ICMS) atingem créditos de ICMS decorrentes da aplicação do princípio da não-cumulatividade? Dessa forma, não permitir o crédito fiscal impediria a anulação dos efeitos tributários da operação fática (venda das mercadorias) que foi cancelada ou anulada?
Resposta: Sim.

Por fim, salienta-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 9 de outubro de 2024.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos