Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/04/2018
Assunto:ITCD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 107/2018 – GILT/SUNOR

.., pessoa física, residente e domiciliado na cidade de ..., Estado de Goiás, na ..., Bairro ..., CEP n° ..., inscrita no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na hipótese em que especifica.

O consulente informa:
(a) ser casado sob o regime de comunhão universal de bens;
(b) ser residente e domiciliado na cidade de .../GO;
(c) ser sócio-proprietário, juntamente com seus 3 (três) filhos da empresa "X" (CNPJ: ...), cuja sede (matriz) é localizada no município de .../MT;
(d) a intenção de doar, reservando para si o usufruto, das cotas que possui na referida empresa para seus 3 (três) filhos;
(e) que um de seus filhos é residente em Mato Grosso e os outros dois são residentes em Goiás.

Em decorrência da situação exposta, questiona:
(1) em qual Estado é devido o ITCD;
(2) qual o documento que comprova o domicílio do doador;
(3) como é efetuado o cálculo do imposto;
(4) qual a base de cálculo do ITCD;
(5) como fica a tributação da referida doação com reserva de usufruto, em relação a si próprio, e em relação a sua esposa;
(6) como apenas o consulente consta no quadro societário da empresa, como ficará a distribuição entre o casal da reserva do usufruto;
(7) os efeitos sobre o usufruto e sobre o ITCD do falecimento do consulente e de sua esposa;

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, é pertinente informar que, consultando o cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, não foi localizada nenhuma inscrição estadual para a empresa "X" (CNPJ: ...), entretanto, em consulta realizada ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, consta que a empresa se encontra ativa, e se dedica as seguintes atividades econômicas (CNAE): 01.15-6-00 cultivo de soja (atividade principal), 01.11-3-02 cultivo de milho, 01.11-3-99 cultivo de outros cereais não especificados anteriormente, 01.12-1-01 cultivo de algodão herbáceo e 01.51-2-01 criação de bovinos para corte.

Em relação ao consulente, ... (CPF n° ...), constam no cadastro, algumas inscrições estaduais de produtor rural pessoa física com status de ativa, todas elas indicando como endereço de correspondência logradouro situado na cidade de ..., Estado de Goiás.

Feitas essas considerações iniciais, passemos a análise dos questionamentos efetuados pelo consulente.

Cota de capital de empresa é bem móvel por determinação legal, nos termos do inciso III do artigo 83 do Código Civil Brasileiro (grifos acrescidos), Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme nos ensina Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na obra “Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral”, Ed. Saraiva, 8ª edição, páginas n° 264 e 265.


Assim sendo, a doação de cotas do capital de empresa é equiparada a doação de bens móveis, para fins de tributação pelo ITCD.

Em relação a doação de bens móveis, a Constituição Federal de 1988 (grifos acrescidos), atribui a competência para exigir o ITCD ao Estado onde é domiciliado o doador do bem.
Nos termos da CF/88, o § 3° do artigo 2° da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que trata do ITCD no Estado de Mato Grosso, prescreve (grifos acrescidos).
Assim, na presente consulta, como o doador é domiciliado em Goiás, mesmo na hipótese do bem móvel se encontrar em Mato Grosso, a competência para a cobrança do ITCD é do Estado de Goiás, e não do Estado de Mato Grosso.

Esse raciocínio responde ao primeiro questionamento feito pelo consulente.

Entretanto, como o Estado de Mato Grosso não é o sujeito ativo da operação de doação narrada na presente consulta, ficam prejudicadas as análises de todos os outros questionamentos feitos pelo consulente.

Sugerimos que tais questionamentos sejam feitos ao Fisco do Estado de Goiás, na medida em que este é o sujeito ativo do ITCD decorrente da operação de doação narrada na presente consulta.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 4 de outubro de 2018.
Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária