Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/17/2017
Assunto:Cancelamento de Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 121/2017 – GILT/SUNOR

O contribuinte ..., empresa estabelecida na ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CPF sob o nº ..., CNPJ sob o nº ..., e no CCE/MT sob o nº ..., CNAE 4712-1/00, possui como ramo de atividade “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, formula consulta sobre procedimento para regularização quanto à falta de emissão de notas fiscais bem como de emissão extemporânea de notas fiscais.

Para tanto, a empresa consulente aduz:

"possui em seu estabelecimento máquina de cartão; efetuava vendas no cartão sem emitir as Nf-e. Depois de orientado de estar agindo errado e que seria notificado pela SEFAZ quanto a esse procedimento, pediu a um funcionário que tirasse as NF. Na emissão, o funcionário não prestou atenção nas datas, ou seja, vendas efetuadas no dia 18/02/2013, foi tirado no dia 04/03/2013, por exemplo, esse fato ocorreu em diversas notas fiscais; ao todo são 76 notas fiscais eletrônicas. As notas fiscais são do mês de fevereiro e de março."

São os termos da Consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 30/12/2011, obrigada à Escrituração Fiscal Digital, credenciado à emissão de NF-e desde 07/12/2012 e à NFC-e desde 04/06/2014.

O processo foi encaminhado, por meio do despacho 102/2013 - GCPJ/SUNOR, em 24 de abril de 2013, para a GNFS - Gerência de Nota Fiscal de Saída, que o encaminhou à GILT/SUNOR, por meio do despacho 507/2016 - GDDF/SUIRP, em 24/07/2016, em que manifesta o parecer:

"Considerando que na legislação do ICMS/MT não existe procedimentos para regularização dos fatos expostos, no que tange a emissão extemporânea de documentos fiscais;
Encaminhamos o presente processo à Gerência de Interpretação da Legislação Tributária - GILT para dar continuidade à consulta."

A empresa declara não estar sob fiscalização.

Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada.

No relato da Consulente, foi observado que, em princípio, não houve emissão de documentos fiscais e, posteriormente, houve emissão extemporânea de diversos documentos fiscais em relação aos quais solicita orientação.

Assim dispõe a Lei nacional nº 8.137/1990:

Dispõe o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:


O Regulamento citado estatui:
A Lei nº 7.098/1998 regula as penalidades decorrentes de infrações à legislação tributária estadual:
O Código Tributário Nacional disciplina:
A atipicidade das situações recomendaria que, além de observar o disposto no art. 138 do C.T.N. já reproduzido, se for o caso, relativamente a operações de venda que tenham ficado sem a emissão de documentos e dos demais registros pertinentes, resultando em imposto não recolhido, o contribuinte faça constar, em seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os devidos esclarecimentos em relação à emissão dos documentos em desacordo com a data efetiva das vendas, com sua devida menção nas anotações a serem realizadas na coluna Observações, ex vi do disposto no RICMS/MT:
Registre-se que não foi instruído o presente processo com informações sobre a escrituração na EFD .

Não cabe a esta unidade propor e autorizar ajustes sobre a emissão de Nota Fiscal em desacordo com a data da efetiva saída de mercadorias ou outras providências que não estejam previamente normatizadas.

O Regulamento do ICMS preconiza: Não há como regularizar ou sanar a falta de emissão dos documentos fiscais em momento posterior à efetiva saída das mercadorias porque há expressa vedação no Regulamento do ICMS conforme dispositivo transcrito, motivo pelo qual entende-se que não é aplicável a denúncia espontânea para este tipo de infração.

Quanto ao recolhimento do imposto e acréscimos legais, podem ser regularizados nos termos da legislação já reproduzida com os benefícios da espontaneidade.
Recomenda-se ainda que a Consulente deve manter, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco, em caso de procedimento fiscal.

Ressalte-se, no processo em tela, que a situação fática não se configura em simples questionamentos, próprios do processo de consulta, mas em um caso concreto com reflexos no descumprimento de obrigação tributária. O instituto da consulta tem a finalidade de dirimir as dúvidas do contribuinte para orientá-lo sobre o correto cumprimento de obrigação tributária.

Assim determina o Regimento Interno da Secretaria Estadual de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292/2015, quanto às atribuições de unidades fazendárias:
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2017.


Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária