Texto INFORMAÇÃO Nº 121/2017 – GILT/SUNOR O contribuinte ..., empresa estabelecida na ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CPF sob o nº ..., CNPJ sob o nº ..., e no CCE/MT sob o nº ..., CNAE 4712-1/00, possui como ramo de atividade “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, formula consulta sobre procedimento para regularização quanto à falta de emissão de notas fiscais bem como de emissão extemporânea de notas fiscais. Para tanto, a empresa consulente aduz:
"possui em seu estabelecimento máquina de cartão; efetuava vendas no cartão sem emitir as Nf-e. Depois de orientado de estar agindo errado e que seria notificado pela SEFAZ quanto a esse procedimento, pediu a um funcionário que tirasse as NF. Na emissão, o funcionário não prestou atenção nas datas, ou seja, vendas efetuadas no dia 18/02/2013, foi tirado no dia 04/03/2013, por exemplo, esse fato ocorreu em diversas notas fiscais; ao todo são 76 notas fiscais eletrônicas. As notas fiscais são do mês de fevereiro e de março."
São os termos da Consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 30/12/2011, obrigada à Escrituração Fiscal Digital, credenciado à emissão de NF-e desde 07/12/2012 e à NFC-e desde 04/06/2014. O processo foi encaminhado, por meio do despacho 102/2013 - GCPJ/SUNOR, em 24 de abril de 2013, para a GNFS - Gerência de Nota Fiscal de Saída, que o encaminhou à GILT/SUNOR, por meio do despacho 507/2016 - GDDF/SUIRP, em 24/07/2016, em que manifesta o parecer:
"Considerando que na legislação do ICMS/MT não existe procedimentos para regularização dos fatos expostos, no que tange a emissão extemporânea de documentos fiscais; Encaminhamos o presente processo à Gerência de Interpretação da Legislação Tributária - GILT para dar continuidade à consulta." A empresa declara não estar sob fiscalização. Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada. No relato da Consulente, foi observado que, em princípio, não houve emissão de documentos fiscais e, posteriormente, houve emissão extemporânea de diversos documentos fiscais em relação aos quais solicita orientação. Assim dispõe a Lei nacional nº 8.137/1990: Dispõe o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Parágrafo único O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo anterior, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo. (Nova redação dada pela Lei 8.628/06 e renumerado de p. único para § 1º pela Lei 9.709/12)
§ 2º A legislação tributária poderá assegurar os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento ou em conformidade com o disposto na legislação tributária processual aplicável à espécie, podendo ainda fazê-lo na forma fixada na legislação tributária quanto a hipótese de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do Art.40-A. (Acrescentado pela Lei 9.709/12)
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma: (...) IX – coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos; b) supressão da série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados. (...)
Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2017.