Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/93-AT
Data da Aprovação:03/31/1993
Assunto:Substituição Trib.- Normas Gerais
Produto Ñ Sujeito Retenção Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O interessado acima nominado solicita desta Secretaria informação a respeito da retenção na fonte na remessa dos produtos: isqueiro plástico e aparelho de barbear.

A Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92 disciplina a substituição tributaria em Mato Grosso trazendo, em seus anexos, a relação dos produtos cujo imposto devido nas subsequentes operações realizadas neste Estado deverá ser retido antecipadamente.

A retenção acima referida, se relativa a mercadoria originária de outra unidade da Federação, deverá ser realizada por substituto tributário devidamente credenciado pela SEFAZ ou no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual conforme disciplinado no artigo 11 e 4 da Portaria Circular acima mencionada.

Com relação as mercadorias citadas no requerimento, é de se esclarecer que as mesmas não se encontram relacionadas nos Anexos ao documento anteriormente citado, não estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária em Mato Grosso.

É o que nos cumpre informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 de março de 1993.

Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários