Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:150/2013
Data da Aprovação:07/16/2013
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Regime Especial
Estorno de Débito/recuperação do Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 150/2013–GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do Convênio ICMS 86/2010 que alterou os §§ 3º e 4º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98.

Informa a Consulente que o Convênio ICMS 126/98 do qual todas as Unidades Federadas são signatárias teve os §§ 3º e 4º de sua Cláusula terceira alterados pelo Convênio ICMS 86/2010 no tocante ao estorno de débitos.

Traz seu entendimento que por tratar o Convênio ICMS 126/98 de norma impositiva a todos as unidades signatárias, por conseguinte, suas alterações posteriores, a exemplo das trazidas pelo Convênio ICMS 86/2010, devem ser incorporadas às legislações de seus Estados signatários, independente de norma interna superveniente de cada unidade federada.

Comenta que, a presente consulta tem como objetivo realizar os procedimentos de estorno de débitos do ICMS, para recuperação do imposto destacado na Nota Fiscal de serviço de telecomunicação, de acordo com as normas vigentes.

Por fim, questiona se o procedimento para o estorno do ICMS na Nota Fiscal de Telecomunicação, neste Estado, deve se dar de acordo com as novas regras trazidas pelo Convênio ICMS 86/2010 ao Convênio ICMS 126/98, tendo em vista que o Estado de Mato Grosso é signatário de tal Convênio impositivo?

É a consulta.

Em análise à matéria consultada, verifica-se que está correto o entendimento da Consulente. Assim sendo, a partir de 1º de janeiro de 2011, os procedimentos para realização de estornos de débitos do ICMS, nas hipóteses admitidas, são os descritos nos §§ 3º e 4º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, na nova redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010, independente de norma interna de implementação do novel Ato.

Cumpre salientar que, devem ainda ser observadas as regras trazidas pelos §§ 5º a 8º acrescentados à Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 pelo Convênio ICMS 86/2010.

Por fim, cabe ressaltar que somente o estatuído no § 9º, também acrescentado pelo Convênio ICMS 86/2010, consiste em regra autorizativa, ficando a critério de cada unidade federada proceder ou não à sua implementação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública