Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:259/93-AT
Data da Aprovação:09/01/1993
Assunto:Base de Cálculo
Crédito Fiscal
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa em epígrafe vem expor e requerer que se segue:

Informa que comercializa implementos agrícolas e, por não ter conhecimento do Convênio – ICMS - 52/91, de 17.10.91, não aplicou a redução de base de cálculo por este concedida, pelo que requer um crédito do ICMS, corrigido monetariamente, de Cr$ 21.456.909,28, resultante da diferença entre o Imposto que foi cobrado e aquele que seria devido caso fosse observada a aplicação do benefício.

Anexa, para análise, demonstrativos capeando cópias das notas fiscais de saída das mercadorias comercializadas sem aplicação do benefício, onde discrimina os valores cobrados, o percentual de redução que seria aplicado e valor que solicita como crédito.
Convênio - ICMS - 52/91, de 26.09.91, em suas Cláusulas primeira e segunda concedeu redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, nos percentuais e condições nelas estipulados, não condicionando o uso de tal permissivo a qualquer decisão da administração da unidade federada signatária.

Desta forma, o benefício pôde ser aplicado a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, em 17.10.91.

A implementação destas regalias na legislação estadual se deu através do Decreto nº 1.577, de 09.06.92, incluindo-as no Art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Após estas considerações, é de se analisar o pedido de aproveitamento de crédito do ICMS.

Observa-se das cópias das notas fiscais emitidas pelo contribuinte e anexadas ao Processo que a tributação da mercadoria foi determinada com base no valor da operação, sem a redução de sua base de cálculo, conforme declarou o contribuinte.

Acontece que o ICMS é imposto incluído no preço da mercadoria, sendo pago, portanto, pelo adquirente do produto.

No caso em análise, não tendo a empresa aplicado a redução, ao adquirente coube o ônus do imposto calculado sobre o valor integral da operação.

Tendo assim ocorrido, não cabe ao requerente, após já ter sido efetuada a venda sem a referida redução, pleitear qualquer ressarcimento.

Apenas para reforçar o entendimento de que é o adquirente o onerado pelo imposto, e de se lembrar que caberá a este, em caso de ser contribuinte e nas situações legalmente previstas, o crédito do ICMS destacada na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

Tendo em vista o exposto e, entendendo não ser possível a apropriação do crédito solicitado, opina-se pelo indeferimento do pleito.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de agosto de 1993.

MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS