Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:189/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/27/2023
Assunto:Redução Base de Cálculo
Cesta Básica
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 189/2020 – CRDI/SUNOR


..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., sala ..., Bairro ..., em .../SC, inscrita no CNPJ sob o n° .... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, formula consulta quanto à aplicação nas operações com azeite de oliva do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS.

Em sua argumentação informa que atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e efetua operações com mercadorias destinadas ao Estado de Mato Grosso.

Esclarece que revende o produto “azeite de oliva” classificado no código da NCM 1509.10.00 para adquirente varejista estabelecido nesse Estado com destaque do ICMS ST e que não aplica o benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, pois entende que o produto não se enquadra como óleo comestível e integrante da cesta básica.

Justifica seu entendimento discorrendo sobre as características do azeite de oliva e destacando a diferença existente entre esse óleo e os demais óleos comestíveis.
Ao final indaga:

1) o azeite de oliva, NCM 1509.10.00 se enquadra na descrição de “óleos comestíveis” indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS?
2) nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso com destaque do ICMS ST, deverá a consulente remeter o produto azeite de oliva (NCM 1509.10.00) considerando a redução de base de cálculo do ICMS ST prevista para as operações com os produtos integrantes da cesta básica, conforme artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS/MT?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta pública na página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp da Receita Federal na web, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” – CNAE 4691-5/00.

Para o deslinde das questões suscitadas pela empresa consulente, é necessário transcrever o artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. Textualmente:


A redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizado pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:
Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN:
O entendimento do STJ, portanto é de que artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Pois bem, para esclarecimento da questão suscitada pelo contribuinte há que se ater (1) ao escopo da autorização concedida pelo CONFAZ, qual seja, reduzir a carga tributária para os produtos que compõem a cesta básica, (2) a descrição do produto constante na alínea d do artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o código NCM 1509.10.00 corresponde ao seguinte produto:
Analisando a tabela acima e considerando as afirmações da empresa consulente pode se concluir que o azeite de oliva:
a) é espécie do gênero óleo;
b) é destinado à alimentação humana (informação da consulente);
c) por consequência lógica é óleo comestível.

Oportuno agora, atentar para o objetivo do benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS 128/94, qual seja, a desoneração dos produtos da cesta básica.

O ato celebrado no CONFAZ não especificou os produtos que fazem parte da cesta básica, deixando, por omissão, que cada Unidade da Federação, considerando suas diferenças regionais, determinassem, para fins de aplicação da benesse, o rol dos produtos integrantes da cesta básica em seu território.

Neste cenário, o RICMS definiu, no artigo 1° do Anexo V e em outros dispositivos, os produtos que fazem parte da cesta básica no território do Estado para fins do ICMS, e arrolou entre outros o produto descrito como “óleos comestíveis”.

Portanto, sendo o azeite de oliva, óleo comestível, esse faz parte da cesta básica definida pela legislação tributária para fins do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Assim, em obediência ao previsto no artigo 111 do CTN, ainda que se faça um esforço hermenêutico para restringir a aplicação do benefício fiscal, na legislação não há elementos que dê suporte para interpretação diversa da exposta no parágrafo anterior.

Passa-se aos questionamentos da consulente:
1) o azeite de oliva, NCM 1509.10.00 se enquadra na descrição de “óleos comestíveis” indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS?
Resposta: Sim.

2) nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso com destaque do ICMS ST, deverá a consulente remeter o produto azeite de oliva (NCM 1509.10.00) considerando a redução de base de cálculo do ICMS ST prevista para as operações com os produtos integrantes da cesta básica, conforme artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS/MT?
Resposta: Sim, pois o azeite de oliva (NCM 1509), além de fazer jus ao benefício fiscal discutido, está arrolado no item 67 e subitens 67.1 e 67.2 do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2020.


Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública