Texto INFORMAÇÃO N° 189/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., sala ..., Bairro ..., em .../SC, inscrita no CNPJ sob o n° .... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, formula consulta quanto à aplicação nas operações com azeite de oliva do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS. Em sua argumentação informa que atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e efetua operações com mercadorias destinadas ao Estado de Mato Grosso. Esclarece que revende o produto “azeite de oliva” classificado no código da NCM 1509.10.00 para adquirente varejista estabelecido nesse Estado com destaque do ICMS ST e que não aplica o benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, pois entende que o produto não se enquadra como óleo comestível e integrante da cesta básica. Justifica seu entendimento discorrendo sobre as características do azeite de oliva e destacando a diferença existente entre esse óleo e os demais óleos comestíveis. Ao final indaga:
1) o azeite de oliva, NCM 1509.10.00 se enquadra na descrição de “óleos comestíveis” indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS? 2) nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso com destaque do ICMS ST, deverá a consulente remeter o produto azeite de oliva (NCM 1509.10.00) considerando a redução de base de cálculo do ICMS ST prevista para as operações com os produtos integrantes da cesta básica, conforme artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS/MT?
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta pública na página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp da Receita Federal na web, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” – CNAE 4691-5/00. Para o deslinde das questões suscitadas pela empresa consulente, é necessário transcrever o artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. Textualmente: