Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
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II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
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d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;
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§ 1° O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 2° A Secretaria gestora do Programa deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram o credenciamento ao respectivo Programa no mês anterior.
§ 3° O início da fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2° também deste artigo.
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§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas hipóteses em que for concedido tratamento diferenciado, consistente em diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento enquadrado em programa de desenvolvimento estadual previsto neste decreto, caso em que a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, conforme registro em sistema eletrônico próprio, disciplinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Dec. 473/2020)
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Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
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III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
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§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
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Art. 27 O benefício fiscal do PRODER consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.
§ 1° Fica assegurado ao beneficiário do PRODER o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.