Texto INFORMAÇÃO Nº 114/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., s/nº, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de transferência e posteriores vendas internas. Para tanto, expõe é empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso, com atividade econômica principal classificada no CNAE 1011-2/01: Frigorífico – abate de bovinos. Menciona que está enquadrada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, conforme Termo de Acordo firmado no dia 28/12/2006 e em razão disso usufrui de 85,71% de crédito presumido do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual dos seguintes produtos resultantes do abate de gado bovino: carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas ou congeladas; charque; carne cozida enlatada e corned beef; sebo e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bubalino em qualquer dos seus estágios. Destaca que é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, conforme estabelecido no inciso VI da Cláusula Quinta do referido Termo de Acordo; acrescentando que recebe em transferência de suas filiais estabelecidas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os seguintes produtos alimentícios:
1) Carne de frango grelhada em cubos e congelada 2x2kg – NCM 1602.32.20 2) Carne de frango grelhada em tiras e congelada 2x2kg – NCM 1602.32.20 3) Carne de frango cozida desfiada e congelada 2x2kg – NCM 1602.32.20 4) Carne de frango temperada, assada e congelada 2x2kg – NCM 1602.32.20 5) Carne bovina grelhada em cubos e congelada 12x0,4kg – NCM 1602.50.00 6) Carne bovina grelhada em cubos e congelada 2x2kg – NCM 1602.50.00 7) Costela bovina com osso, cozida, em cubos e congelada 2x2kg – NCM 1602.50.00 8) Costela bovina com osso, cozida, em cubos e congelada 6x1kg – NCM1602.50.00 9) Costela bovina sem osso, assada, em cubos e congelada 6x0,7kg - NCM 1602.50.00 10) Costela bovina sem osso, assada, em cubos e congelada 2x2kg – NCM 1602.50.00 11) Carne moida 6mm cozida e congelada 8x0,7kg – NCM 1602.50.00 12) Carne moida 6mm cozida e congelada 2x2,0kg – NCM 1602.50.00 13) Carne bovina grelhada, em tiras e congelada 12x0,4kg – NCM 1602.50.00 14) Carne bovina grelhada, em tiras e congelada 2x2kg - NCM 1602.50.00 15) Almôndega bovina cozida e congelada 15g 12x0,4kg – NCM 1602.50.00 16) Almôndega bovina cozida e congelada 15g 2x2kg – NCM 1602.50.00 17) Carne cozida e grelhada, em cubos e em pauche 10x380g – NCM 1602.50.00 18) Iscas de Carne com cebola, cozida, em pauche 10x380g – NCM 1602.50.00 19) Carne cozida em tiras, grelhada, em pauche 10x380g – NCM 1602.50.00 20) Carne cozida ao molho, em pauche 5x0,9kg – NCM 1602.50.00 21) Carne cozida ao molho, em pauche 20x0,9kg – NCM 1602.50.00 22) Carne cozida, com mandioca, em pauche 10x350g – NCM 1602.50.00 23) Carne grelhada com molho (strogonoff), em pauche 10x650g – NCM 1602.50.00 24) Hamburguer bovino, sabor costela assada, congelado 6x5x150g – NCM 1602.50.00 25) Hamburguer bovino, sabor costela assada, congelado 6x12x150g – NCM 1602.50.00 26) Beef burger bovino, tradicional e congelado 21x120g – NCM 1602.50.00 27) Beef burger bovino com queijo e congelado 21x120g – NCM 1602.50.00 28) Beef burger bovino sabor churrasco e congelado 21x120g – NCM 1602.50.00 29) Caldo de carne 15x290g – NCM 2104.10.11 30) Caldo de carne 12x1,070kg – NCM 2104.10.11 31) Feijão carioca cozido e temperado, em pouche 12x400g – NCM 2005.51.00 32) Feijão preto com lingüiça, em pouche 12x400g – NCM 2005.51.00 Explica que a consulente está excluída do Regime Estimativa Simplificado e que as citadas mercadorias estão enquadradas no regime ICMS Substituição Tributária, conforme estabelecido nas Seções XI, XII e XIII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. Relata que esses produtos serão comercializados para estabelecimentos varejistas e atacadistas mato-grossenses e que foi firmado o Protocolo ICMS 175/2013 entre o Estado de Mato Grosso e o Estado de São Paulo, para atribuir responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST nas operações interestaduais com os referidos produtos. Entende que nas aquisições interestaduais dos produtos acima citados, ainda que seja em transferência de outras filiais, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST antes da entrada no território mato-grossense. Interpreta que nas transferências oriundas do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente paulista, com base no Protocolo ICMS 175/2013, já no tocante as transferências oriundas do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade será da consulente, conforme dispõe o artigo 449 do RICMS/MT. Deduz que não deve haver a dispensa da retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações acima indicadas, conforme disposto no inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, uma vez que a referida dispensa obrigaria a consulente efetuar o destaque e recolhimento do ICMS próprio e do ICMS/ST nas saídas internas subsequentes, bem como aproveitar o crédito de ICMS relativo a essas entradas, o que poderia suscitar conflito com a vedação ao aproveitamento a quaisquer créditos de ICMS prevista no Programa de Desenvolvimento de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso –PRODEIC. Infere-se que nas saídas internas subsequentes com os referidos produtos não há incidência de ICMS, conforme dispõe o artigo 452 do RICM/MT, e no cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro de 35%, conforme dispõe o inciso I do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, haja vista a exclusão do CNAE 1011-2/01 no regime de estimativa simplificado, conforme dispõe a Portaria SEFAZ nº 220/2014. Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Nas aquisições dos produtos alimentícios citados acima, em transferência de suas filiais estabelecidas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado no ICMS-ST, antes da entrada das mercadorias no Estado Mato Grosso? Caso a resposta seja positiva, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST?
2) Caso o recolhimento do ICMS-ST tenha que ser efetuado antes da entrada das mercadorias no Estado do Mato Grosso, qual será o sujeito passivo por substituição, a filial remetente ou a consulente?
3) É aplicável a dispensa da retenção do ICMS-ST nas hipóteses elencadas no quesito 1, conforme dispõe o inciso II do art. 450 do RICMS/MT? Neste caso, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser efetuado pela consulente na revenda para estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado do Mato Grosso? Caso positivo, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST?
4) Caso o recolhimento do ICMS-ST tenha que ser efetuado pela consulente nas operações internas com os referidos produtos, como deverá ser efetuada a escrituração do crédito do ICMS Próprio destacado nas notas fiscais de transferências de mercadorias recebidas de suas filiais do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, tendo em vista a vedação pelo aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, em virtude da consulente estar enquadrada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC)? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 16/06/2015, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data. Assim, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, a consulente desenvolve como atividade econômica principal a de frigorífico - abate de bovinos, estando enquadrada na CNAE 1011-2/01; bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS, com recolhimento mensal do imposto na forma do artigo 132 do RICMS/2014. Também, de acordo com o extrato do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, confirmou-se que esteve credenciada junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, no período entre 16/02/2011 a 19/10/2015, porém, esclarece-se que a partir de 19/10/2015, foi suspenso o referido credenciamento, com efeitos retroativos a partir do dia primeiro de abril de 2011, conforme se transcreve a seguir:
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...).
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158; III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso: I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162; II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171. (...).
Nas aquisições dos produtos alimentícios citados acima, em transferência de suas filiais estabelecidas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado no ICMS-ST, antes da entrada das mercadorias no Estado Mato Grosso? Caso a resposta seja positiva, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST? A resposta é negativa. De acordo com o previsto no inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, o remetente da mercadoria (filial da consulente) não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso. Quesito 2 –
Caso o recolhimento do ICMS-ST tenha que ser efetuado antes da entrada das mercadorias no Estado do Mato Grosso, qual será o sujeito passivo por substituição, a filial remetente ou a consulente? O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior. Quesito 3 –
É aplicável a dispensa da retenção do ICMS-ST nas hipóteses elencadas no quesito 1, conforme dispõe o inciso II do art. 450 do RICMS/MT? Neste caso, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser efetuado pela consulente na revenda para estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado do Mato Grosso? Caso positivo, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST? Sim, conforme destacado no quesito nº 1, não é devida a cobrança antecipada do ICMS, pelo Regime de Substituição Tributária, nas operações de transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. Todavia, conforme mencionado anteriormente, as operações subsequentes dentro do território mato-grossense efetuadas pelo estabelecimento da consulente ficam sujeitas à substituição tributária, a ser apurado na forma do ICMS Estimativa Simplificado. Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 160 do RICMS/MT. Ou seja, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II ; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são as preceituadas no inciso III do § 1° do artigo 160 RICMS/MT. No presente caso, em relação às mercadorias que serão destinadas à revenda no âmbito do Estado, para efeito do cálculo do ICMS Estimativa simplificado acima preconizado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário. Assim, em resposta a consulente, pode-se afirmar que, quanto ao cálculo do valor devido por substituição tributária, apresenta-se a seguir quadro exemplificativo considerando-se a hipótese de venda, no valor de R$ 1.000,00, para o contribuinte que está cadastrado na CNAE 5211-7/99, cujos percentuais de margem de lucro previsto no Anexo XI e carga tributária média estabelecida no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, são respectivamente 35% e 15%, conforme legislação vigente no período da consulta em comento: