Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:114/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/22/2018
Assunto:Transferência de Mercadoria
Venda Interna
Substituição Tributária
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 114/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., s/nº, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de transferência e posteriores vendas internas.

Para tanto, expõe é empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso, com atividade econômica principal classificada no CNAE 1011-2/01: Frigorífico – abate de bovinos.

Menciona que está enquadrada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, conforme Termo de Acordo firmado no dia 28/12/2006 e em razão disso usufrui de 85,71% de crédito presumido do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual dos seguintes produtos resultantes do abate de gado bovino: carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas ou congeladas; charque; carne cozida enlatada e corned beef; sebo e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bubalino em qualquer dos seus estágios.

Destaca que é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, conforme estabelecido no inciso VI da Cláusula Quinta do referido Termo de Acordo; acrescentando que recebe em transferência de suas filiais estabelecidas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os seguintes produtos alimentícios:

1) Carne de frango grelhada em cubos e congelada 2x2kg – NCM 1602.32.20
2) Carne de frango grelhada em tiras e congelada 2x2kg – NCM 1602.32.20
3) Carne de frango cozida desfiada e congelada 2x2kg – NCM 1602.32.20
4) Carne de frango temperada, assada e congelada 2x2kg – NCM 1602.32.20
5) Carne bovina grelhada em cubos e congelada 12x0,4kg – NCM 1602.50.00
6) Carne bovina grelhada em cubos e congelada 2x2kg – NCM 1602.50.00
7) Costela bovina com osso, cozida, em cubos e congelada 2x2kg – NCM 1602.50.00
8) Costela bovina com osso, cozida, em cubos e congelada 6x1kg – NCM1602.50.00
9) Costela bovina sem osso, assada, em cubos e congelada 6x0,7kg - NCM 1602.50.00
10) Costela bovina sem osso, assada, em cubos e congelada 2x2kg – NCM 1602.50.00
11) Carne moida 6mm cozida e congelada 8x0,7kg – NCM 1602.50.00
12) Carne moida 6mm cozida e congelada 2x2,0kg – NCM 1602.50.00
13) Carne bovina grelhada, em tiras e congelada 12x0,4kg – NCM 1602.50.00
14) Carne bovina grelhada, em tiras e congelada 2x2kg - NCM 1602.50.00
15) Almôndega bovina cozida e congelada 15g 12x0,4kg – NCM 1602.50.00
16) Almôndega bovina cozida e congelada 15g 2x2kg – NCM 1602.50.00
17) Carne cozida e grelhada, em cubos e em pauche 10x380g – NCM 1602.50.00
18) Iscas de Carne com cebola, cozida, em pauche 10x380g – NCM 1602.50.00
19) Carne cozida em tiras, grelhada, em pauche 10x380g – NCM 1602.50.00
20) Carne cozida ao molho, em pauche 5x0,9kg – NCM 1602.50.00
21) Carne cozida ao molho, em pauche 20x0,9kg – NCM 1602.50.00
22) Carne cozida, com mandioca, em pauche 10x350g – NCM 1602.50.00
23) Carne grelhada com molho (strogonoff), em pauche 10x650g – NCM 1602.50.00
24) Hamburguer bovino, sabor costela assada, congelado 6x5x150g – NCM 1602.50.00
25) Hamburguer bovino, sabor costela assada, congelado 6x12x150g – NCM 1602.50.00
26) Beef burger bovino, tradicional e congelado 21x120g – NCM 1602.50.00
27) Beef burger bovino com queijo e congelado 21x120g – NCM 1602.50.00
28) Beef burger bovino sabor churrasco e congelado 21x120g – NCM 1602.50.00
29) Caldo de carne 15x290g – NCM 2104.10.11
30) Caldo de carne 12x1,070kg – NCM 2104.10.11
31) Feijão carioca cozido e temperado, em pouche 12x400g – NCM 2005.51.00
32) Feijão preto com lingüiça, em pouche 12x400g – NCM 2005.51.00

Explica que a consulente está excluída do Regime Estimativa Simplificado e que as citadas mercadorias estão enquadradas no regime ICMS Substituição Tributária, conforme estabelecido nas Seções XI, XII e XIII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Relata que esses produtos serão comercializados para estabelecimentos varejistas e atacadistas mato-grossenses e que foi firmado o Protocolo ICMS 175/2013 entre o Estado de Mato Grosso e o Estado de São Paulo, para atribuir responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST nas operações interestaduais com os referidos produtos.

Entende que nas aquisições interestaduais dos produtos acima citados, ainda que seja em transferência de outras filiais, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST antes da entrada no território mato-grossense.

Interpreta que nas transferências oriundas do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente paulista, com base no Protocolo ICMS 175/2013, já no tocante as transferências oriundas do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade será da consulente, conforme dispõe o artigo 449 do RICMS/MT.

Deduz que não deve haver a dispensa da retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações acima indicadas, conforme disposto no inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, uma vez que a referida dispensa obrigaria a consulente efetuar o destaque e recolhimento do ICMS próprio e do ICMS/ST nas saídas internas subsequentes, bem como aproveitar o crédito de ICMS relativo a essas entradas, o que poderia suscitar conflito com a vedação ao aproveitamento a quaisquer créditos de ICMS prevista no Programa de Desenvolvimento de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso –PRODEIC.

Infere-se que nas saídas internas subsequentes com os referidos produtos não há incidência de ICMS, conforme dispõe o artigo 452 do RICM/MT, e no cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro de 35%, conforme dispõe o inciso I do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, haja vista a exclusão do CNAE 1011-2/01 no regime de estimativa simplificado, conforme dispõe a Portaria SEFAZ nº 220/2014.

Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Nas aquisições dos produtos alimentícios citados acima, em transferência de suas filiais estabelecidas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado no ICMS-ST, antes da entrada das mercadorias no Estado Mato Grosso? Caso a resposta seja positiva, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST?

2) Caso o recolhimento do ICMS-ST tenha que ser efetuado antes da entrada das mercadorias no Estado do Mato Grosso, qual será o sujeito passivo por substituição, a filial remetente ou a consulente?

3) É aplicável a dispensa da retenção do ICMS-ST nas hipóteses elencadas no quesito 1, conforme dispõe o inciso II do art. 450 do RICMS/MT? Neste caso, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser efetuado pela consulente na revenda para estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado do Mato Grosso? Caso positivo, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST?

4) Caso o recolhimento do ICMS-ST tenha que ser efetuado pela consulente nas operações internas com os referidos produtos, como deverá ser efetuada a escrituração do crédito do ICMS Próprio destacado nas notas fiscais de transferências de mercadorias recebidas de suas filiais do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, tendo em vista a vedação pelo aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, em virtude da consulente estar enquadrada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC)?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 16/06/2015, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Assim, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, a consulente desenvolve como atividade econômica principal a de frigorífico - abate de bovinos, estando enquadrada na CNAE 1011-2/01; bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS, com recolhimento mensal do imposto na forma do artigo 132 do RICMS/2014.

Também, de acordo com o extrato do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, confirmou-se que esteve credenciada junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, no período entre 16/02/2011 a 19/10/2015, porém, esclarece-se que a partir de 19/10/2015, foi suspenso o referido credenciamento, com efeitos retroativos a partir do dia primeiro de abril de 2011, conforme se transcreve a seguir:

Ou seja, em que pese o contribuinte ser beneficiário do referido programa de desenvolvimento econômico setorial na data da protocolização da consulta (16/06/2015), o referido benefício deixou de ser aplicado à consulente, em razão da suspensão acima descrita, com efeitos retroativos a partir do dia primeiro de abril de 2011.

Assim, cumpre registrar que as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se que o contribuinte não é beneficiário do referido programa de desenvolvimento econômico setorial - PRODEIC.

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, RICMS/MT:
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 4 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Ressalta-se que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Infere-se que, de acordo com o dispositivo, acima reproduzido, além das aquisições dos insumos destinados à industrialização e das correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as adquiridas para revenda, em outras unidades da Federação, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Não obstante, importa ressaltar que o artigo 450 do RICMS/MT, na redação vigente na época da protocolização da consulta, exclui da regra de cobrança antecipada do ICMS, pelo Regime de Substituição Tributária, de transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, conforme abaixo:
Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que o remetente da mercadoria (filial da consulente) não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

De modo que caberá à consulente proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, conforme estabelece o artigo 448 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT:
Assim, nas saídas de mercadorias do estabelecimento da consulente, além do imposto incidente nas operações próprias, a operação fica sujeita à substituição tributária, devendo apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações subsequentes no território mato-grossense.

Em que pese as operações de saídas internas efetuadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Portanto, no caso de operação interna promovida por estabelecimento industrial mato-grossense, se estiver sujeita à substituição tributária, aplica-se o Regime de Estimativa Simplificado, mesmo que o contribuinte esteja afastado do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do § 5º do artigo 157 do RICMS/MT.

Ou seja, embora a consulente tenha sido excluída do regime Estimativa Simplificado, tal não alcança as operações subsequentes a serem efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária. Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 160, abaixo transcrito:
Observa-se que nas operações de saídas internas, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 160 RICMS/MT, isto é, nos moldes do disposto no regime Estimativa Simplificado, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Conclui-se, também, que de acordo com o previsto no § 2º do artigo 160, acima transcrito, o tratamento prescrito neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

Portanto, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são as preceituadas no inciso III do § 1° do artigo 160 RICMS/MT.

Em outras palavras, pode-se afirmar que, nas vendas internas destinadas a revenda, a apuração do imposto se dará nos moldes do regime de estimativa simplificado (artigo 160 do RICMS/MT), contudo, a Consulente efetuará a escrituração fiscal pelo regime Normal do Imposto, em conta gráfica, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1 –

Nas aquisições dos produtos alimentícios citados acima, em transferência de suas filiais estabelecidas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado no ICMS-ST, antes da entrada das mercadorias no Estado Mato Grosso? Caso a resposta seja positiva, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST?

A resposta é negativa. De acordo com o previsto no inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, o remetente da mercadoria (filial da consulente) não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

Quesito 2 –

Caso o recolhimento do ICMS-ST tenha que ser efetuado antes da entrada das mercadorias no Estado do Mato Grosso, qual será o sujeito passivo por substituição, a filial remetente ou a consulente?

O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior.

Quesito 3 –

É aplicável a dispensa da retenção do ICMS-ST nas hipóteses elencadas no quesito 1, conforme dispõe o inciso II do art. 450 do RICMS/MT? Neste caso, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser efetuado pela consulente na revenda para estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado do Mato Grosso? Caso positivo, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST?

Sim, conforme destacado no quesito nº 1, não é devida a cobrança antecipada do ICMS, pelo Regime de Substituição Tributária, nas operações de transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

Todavia, conforme mencionado anteriormente, as operações subsequentes dentro do território mato-grossense efetuadas pelo estabelecimento da consulente ficam sujeitas à substituição tributária, a ser apurado na forma do ICMS Estimativa Simplificado. Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 160 do RICMS/MT.

Ou seja, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II ; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são as preceituadas no inciso III do § 1° do artigo 160 RICMS/MT.

No presente caso, em relação às mercadorias que serão destinadas à revenda no âmbito do Estado, para efeito do cálculo do ICMS Estimativa simplificado acima preconizado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Assim, em resposta a consulente, pode-se afirmar que, quanto ao cálculo do valor devido por substituição tributária, apresenta-se a seguir quadro exemplificativo considerando-se a hipótese de venda, no valor de R$ 1.000,00, para o contribuinte que está cadastrado na CNAE 5211-7/99, cujos percentuais de margem de lucro previsto no Anexo XI e carga tributária média estabelecida no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, são respectivamente 35% e 15%, conforme legislação vigente no período da consulta em comento:

AValor da operação
R$ 1.000,00
BMargem de valor agregado (Anexo XI RICMS/MT)
35 %
CValor da base de cálculo ICMS (A x B)
R$ 350,00
DCarga tributária média Anexo XIII
15 %
EValor a ser recolhido por ICMS/ST
R$ 52,50

Caso o recolhimento do ICMS-ST tenha que ser efetuado pela consulente nas operações internas com os referidos produtos, como deverá ser efetuada a escrituração do crédito do ICMS Próprio destacado nas notas fiscais de transferências de mercadorias recebidas de suas filiais do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, tendo em vista a vedação pelo aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, em virtude da consulente estar enquadrada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic)?

Conforme já descrito anteriormente, em que pese o contribuinte ser beneficiário do referido programa de desenvolvimento econômico setorial (PRODEIC) na data da protocolização da consulta (16/06/2015), o referido benefício deixou de ser aplicado à consulente, em razão da suspensão acima descrita, com efeitos retroativos a partir do dia primeiro de abril de 2011.

Portanto, na presente consulta, será considerado que o contribuinte não é beneficiário do referido programa de desenvolvimento econômico setorial - PRODEIC.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração normal do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito.

Por fim, cumpre informar que foi editado o Decreto nº 1.599, de 26 de julho de 2018, com início dos efeitos a partir de 1º/09/2018, que introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, dentre essas, destaca-se a alteração na redação do inciso I e a revogação do inciso II, ambos do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT, reproduzidos anteriormente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária