Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, com sede na Av. da FEB nº ... (?) - ... - MT, vem expor e consultar o que se segue: 1) a empresa atua como locadora de veículos, os quais adquire novos, vendendo-os usados, quando da renovação da frota; 2) informa que muitos desses veículos foram adquiridos sob a vigência do Convênio ICMS 107/89; 3) indaga, então, sobre a base de cálculo e sobre a alíquota incidente na venda de seus veículos usados, visto fazerem parte de seu Ativo Imobilizado. Reza o artigo 32 do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92: “Artigo 32 - A base de cálculo do imposto é: (...) IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que: a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto; b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria; c) as operações estejam regularmente escrituradas; IX-A - nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondente a 20% ( vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas “b” e “c” do inciso anterior (Convênio ICMS 06/92); (...)‘‘. (Sem os grifos no original). Por conseguinte, a base de cálculo na alienação o de veículos integrantes do ativo imobilizado está beneficiada com a redução de 80% (oitenta por cento) desde que, cumulativamente, atenda às seguintes exigências: 1) que a integralização o tenha ocorrido há, pelo menos, doze meses; 2) que tenha havido o uso normal do bem ao fim que foi destinado; 3) que haja documento fiscal correspondente a entrada e saída do bem; e 4) que o mesmos sejam devidamente escriturados nos livros próprios. Some-se a essas, a expressa vedação do aproveitamento do crédito do imposto. Entretanto, em não se podendo atender a qualquer das condições, também não se poderá utilizar a redução do inciso IX, pois, neste caso, exige-se, ainda, que a entrada não tenha sido onerada pelo ICMS. Embora na vigência do Convênio 107/89 não houvesse destaque do ICMS na nota fiscal que destinava o bem ao adquirente final, a operação permanecia tributada, apenas havendo o recolhimento antecipado do imposto pelo contribuinte substituto. Em conseqüência, se ausentes os requisitos citados, a venda do bem terá como base de cálculo o valor total da operação, nos termos do inciso III do mesmo artigo 32, aplicando-se, todavia, a regra do parágrafo único do artigo 67 também do RICMS. Cumpre destacar que as disposições do inciso IX-A estão em vigor desde 27.04.92, quando foi publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS 06/92, que lhe dá sustentação. Por fim, no que se refere à alíquota, há que se observar a letra do artigo 49 do RICMS já referido, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.577/92, mencionado, que prevê: 1. 17% (dezessete por cento), para operações internas (inciso I, alínea “a”); 2. 13% (treze por cento), para exportações (inciso II); e 3. 12% (doze por cento), para as operações interestaduais (inciso III, alínea “a”). Eis a informação que se submete à consideração superior. Cuiabá - MT, 22 de junho de 1992.