Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:237/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/23/2022
Assunto:ICMS
Transferência Entre Estabelecimentos
Substituição Tributária
Comércio Varejista
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 237/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., Bairro ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável no recebimento de mercadoria em transferência interestadual, por estabelecimento filial, optante pelo Simples Nacional, de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que está cadastrada na atividade principal de Comércio varejista de vidros, porém, está atuando na Fabricação de estruturas metálicas, Fabricação de esquadrias de metal, instalação de portas, janelas.

Registra que é optante do Simples Nacional e sua matriz é sediada no Estado de Rondônia, de onde transfere matéria prima, insumos e demais produtos necessários para a filial sediada neste Estado, onde são industrializados os produtos e vendidos ao consumidor final.

Esclarece que alguns dos insumos recebidos em transferência da Matriz de Rondônia estão relacionados no Anexo X do RICMS, como sujeitos ao regime de Substituição tributária (materiais de construção em grande parte).

Afirma que, mesmo a empresa sendo do Simples Nacional, a substituição tributária deve ser recolhida fora do regime. Porém, o art. 3°, inciso III, IV e V, do Anexo X do RICMS, trata sobre os casos de exceção do recolhimento da substituição tributária nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente.

Acrescenta que efetua a venda desses produtos diretamente ao consumidor final, onde não é devido o imposto pelo regime de substituição tributária.

Diante dos fatos expostos, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - É devido o ICMS diferencial de alíquotas nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de ST previstos no art. 3° do Anexo X?
4- Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo? E poderá ser utilizado o crédito de 12 % que é alíquota interestadual de Rondônia? Como será feito o DAR ou GNRE? Quem será o responsável pelo recolhimento? Qual o prazo de recolhimento?
5 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de venda emitida pelo contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional para consumidor final?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4743-1/00 - Comércio varejista de vidros, e diversas CNAE secundarias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para melhor elucidação matéria, a presente informação será dividida em tópicos.

No que tange ao Simples Nacional, importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a recolhimentos antecipados de imposto, bem como ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:


Como se vê, regra geral, estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as operações sujeitas à substituição tributária, as aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas à tributação antecipada do imposto, como também as operações sobre as quais incide o ICMS diferencial de alíquotas, como preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”.

Desse modo, a tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e ao ICMS diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, tais operações estarão submetidas à legislação estadual aplicável aos demais contribuintes mato-grossenses não optantes pelo aludido regime diferenciado e favorecido de que trata a LC nº 123/2006.

Por outro lado, o regime de substituição tributária, em relação aos produtos listados no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, RICMS, tem suas regras específicas disciplinadas no referido Anexo, que assim dispõe:

Pelo que se extrai dos dispositivos transcritos, o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido (ICMS/ST).

No entanto, de acordo com o previsto no artigo do Anexo X, acima transcrito, verifica-se que o remetente da mercadoria (matriz ou filial) não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, nas transferências que efetuar para filiais deste Estado (estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular), exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Ocorre que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal de estabelecimento varejista, por conseguinte, a ela não se aplica o inciso IV do artigo 3º do Anexo X.

Do mesmo modo, o enunciado do inciso V do artigo 3º do Anexo X, preceitua que, regra geral, não se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização, desde que o estabelecimento adquirente não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

No entanto, como a consulente não está cadastrada como estabelecimento industrial, não está abrangida por essa exceção à regra da substituição tributária.

De forma que, considerando que a consulente não se amolda a nenhuma das hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária, nas remessas interestaduais de mercadorias para a consulente, a matriz deverá proceder ao recolhimento do ICMS ST.

No presente caso, o estabelecimento adquirente caracteriza-se como estabelecimento comercial, haja vista que tem como atividade principal o comércio varejista de vidros, CNAE principal 4743-1/00. Sendo assim, na aquisição de bens e mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que para emprego como matéria-prima em processo industrial, o ICMS devido pela consulente deve ser apurado e recolhido antecipadamente pelo citado regime.

Convém destacar que a identificação das atividades econômicas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE são declaradas pelo contribuinte no cadastro de contribuintes deste Estado.

Ressalta-se que as referências feitas à CNAE, preconizadas na legislação, ressalvada disposição expressa em contrário, correspondem à CNAE principal do estabelecimento, que é considerada aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme o disposto no artigo 70 do RICMS, como segue: Cumpre destacar que, nas vendas de mercadorias efetuadas pela consulente com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme estabelece o artigo 450 do RICMS.

Feita a explanação necessária sobre o tema, passa-se às respostas aos questionamentos formulados pela consulente:

1 - É devido o ICMS diferencial de alíquota nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?

R – Na entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento de contribuinte adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, incide o ICMS diferencial de alíquotas conforme art. 2º inciso IV da Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado.

A tributação por meio do Simples Nacional, não alcança as operações sujeitas ao ICMS diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, tais operações estarão submetidas à legislação estadual aplicável aos demais contribuintes mato-grossenses não optantes pelo aludido regime diferenciado e favorecido de que trata a LC nº 123/2006.

Sendo assim, conforme a legislação positivada, é afirmativa a resposta a esse questionamento, vale dizer, incide o ICMS diferencial de alíquotas nas operações de entrada em transferência no estabelecimento da consulente, ainda que optante pelo Simples Nacional.

2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?

R – O artigo 3º do Anexo X do RICMS arrola as operações hipóteses em que não é devido o ICMS substituição tributária, dentre estes o inciso IV estabelece indica as transferências interestaduais como não alcançadas pela substituição tributária, no entanto, traz como exceção, quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Tendo em vista que a consulente é cadastrada como comércio varejista, portanto, não alcançada pela exclusão contida no art. 3º, inciso IV do Anexo X do RICMS, é devido o ICMS ST nas suas operações de transferências interestaduais.

3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de ST previstos no art. 3° do Anexo X?

R – Os casos de não aplicação da substituição tributária, previstos no 3° do Anexo X do RICMS, não alcançam a consulente, uma vez que, conforme já exposto, esta não atende aos requisitos previstos na norma para sua aplicação.
Sendo assim, será devido o ICMS-ST nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não se atenda as mencionadas condicionantes previstas nos incisos III a V do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS.

4- Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo? E poderá ser utilizado o crédito de 12% que é alíquota interestadual de Rondônia? Como será feito o DAR ou GNRE? Quem será o responsável pelo recolhimento? Qual o prazo de recolhimento?

R- Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados na apuração do imposto devido por substituição tributária, são divulgados pela Portaria nº 195/2019.

O crédito a ser utilizado na operação interestadual de mercadorias procedentes do Estado de Rondônia é de 12%, ressalvadas as hipóteses de limitação de crédito, previstos na legislação tributária, como é o caso de contribuintes credenciados para o benefício de crédito outorgado.

O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabe ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo 15 do Anexo X do RICMS:


Quanto ao prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, o artigo 14 do Anexo X do RICMS assim estabelece:

De forma que, não sendo o remetente credenciado para recolhimento mensal do ICMS substituição tributária, o recolhimento será devido na data da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente.

5 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de venda emitida pelo contribuinte mato-grossense optantes pelo Simples Nacional para consumidor final?

R – Não. nas vendas de mercadorias efetuadas pela consulente com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme estabelece o artigo 450, inc. V, do RICMS, já transcrito, sendo devido apenas o ICMS correspondente à operação própria.

Importa destacar que, por ser a consulente optante do Simples Nacional, deverá atender as regras do regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, efetuará o cálculo e recolhimento dos tributos devidos pela operação própria nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de agosto de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE


DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas