Texto INFORMAÇÃO Nº 094/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ...., Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisição interna do produto “chocolate” de estabelecimento comercial atacadista mato-grossense, que por sua vez, adquire em transferência interestadual (Matriz). A Consulente informa que atua no comércio atacadista de alimentos e está credenciada para usufruir do benefício da Lei nº 9.855/2012, que prevê carga tributária final igual de 8,10 %, nas aquisições interestaduais de alimentos. Explica que adquire em operação interna do fornecedor “Chocolates Garoto S/A”, também comércio atacadista, CNPJ nº ..., Inscrição Estadual nº ..., os produtos “chocolates” que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme previsto no Anexo X do RICMS/MT. Assevera que seu fornecedor adquire os referidos produtos em transferência da Matriz estabelecida em outra UF e a comunicou que, a partir de 01/01/2018, estará sujeito ao regime de apuração normal do ICMS, haja vista que foi excluído do regime estimativa simplificado. Diz que também foi informada que, embora seus produtos estejam sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária nas operações subsequentes no Estado de Mato Grosso, em razão de receber as mercadorias em transferência e as mercadorias não serem produzidas em Mato Grosso, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, ou seja, toda a operação será tributada pelo regime de débito e crédito. Interpreta que ocorre o encerramento da cadeia tributária nas operações subsequentes no território mato-grossense, com o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, porém, entende que, estando seu fornecedor no regime de apuração normal, também há o encerramento da cadeia tributária nas operações subsequentes, pois o ICMS é devido sobre o valor com a margem de lucro da venda, isto é, o fornecedor se credita pela entrada e se debita na saída pelo preço de venda. Afirma que enquanto não possui uma posição oficial da SEFAZ, está considerando o encerramento da cadeia tributária e não efetua o destaque do ICMS Substituição Tributária em suas operações estaduais (vendas internas). Diante do exposto, formula as seguintes questões: 1- Está correto o entendimento do fornecedor mato-grossense “Chocolates Garoto S/A” em não destacar o ICMS Substituição Tributária em sua nota fiscal de venda a consulente, haja vista que a mercadoria não foi produzida em Mato Grosso, ficando a operação sob o regime de apuração normal, isto é, a operação fica sem o destaque do ICMS/ST? 2- Caso a questão nº 1 seja afirmativa, a consulente pode considerar que a cadeia tributária está encerrada? As operações de saídas internas efetuadas pela mesma para comércios varejistas devem ser realizadas sem destaque de ICMS? 3- Caso a questão nº 1 seja negativa, as operações de saídas para varejistas efetuadas pela consulente serão tributadas pelo ICMS? Será efetuada pelo regime de apuração normal, ou pelo ICMS Substituição Tributária, lembrando que é credenciada para fruição do benefício da Lei nº 9.855/2012? Caso seja devido, como deve ser calculado? Por MVA ou carga média? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4639-7/01 – Comércio Atacadista de produtos alimentícios em geral e que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, constatou-se que a mesma está credenciada como substituta tributária de acordo com autorização constante na CI nº 001/UPTR/SARP-SEFAZ/2013 de 02/01/2013, conforme §§ 5º e 7º, Art. 2º da Lei nº 9.855/2012, bem como está credenciada para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interna do produto “chocolate” de estabelecimento comercial atacadista mato-grossense (Chocolates Garoto S/A), que por sua vez adquire em transferência interestadual (Matriz). Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da condição da consulente como substituta tributária junto a SEFAZ/MT, considerando a Lei nº 9.855/2012; e a segunda das operações realizadas pelo fornecedor (Chocolates Garoto S/A) estabelecimento comercial atacadista (aquisições interestaduais em transferências e posterior venda interna para consulente), como segue: I – DA CONDIÇÃO DO CONSULENTE COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO JUNTO A SEFAZ/MT, CONSIDERANDO A LEI 9.855/2012: Para análise da matéria, inicialmente faz-se necessária a transcrição de trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que estabeleceu benefício de redução de carga tributária para contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, com os CNAEs abaixo especificados:
Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas. (Acrescentado pela Lei 10.173/14) Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.
§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.
§ 7º Os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput, que no decorrer de 2012 tiveram a tributação pelo regime de Estimativa Segmentada, ficam automaticamente credenciados como beneficiários da redução de que trata o caput a partir do ano de 2013, desde que manifestem formalmente sua adesão ao programa de benefícios e celebrem o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação desta lei.
(...).
§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE. (...) Art. 165 (...) (...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte: (...) II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (...).
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.