Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:094/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/31/2018
Assunto:Aquisição
Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT
ICMS
Carga Tributária
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 094/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...., Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisição interna do produto “chocolate” de estabelecimento comercial atacadista mato-grossense, que por sua vez, adquire em transferência interestadual (Matriz).

A Consulente informa que atua no comércio atacadista de alimentos e está credenciada para usufruir do benefício da Lei nº 9.855/2012, que prevê carga tributária final igual de 8,10 %, nas aquisições interestaduais de alimentos.

Explica que adquire em operação interna do fornecedor “Chocolates Garoto S/A”, também comércio atacadista, CNPJ nº ..., Inscrição Estadual nº ..., os produtos “chocolates” que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme previsto no Anexo X do RICMS/MT.

Assevera que seu fornecedor adquire os referidos produtos em transferência da Matriz estabelecida em outra UF e a comunicou que, a partir de 01/01/2018, estará sujeito ao regime de apuração normal do ICMS, haja vista que foi excluído do regime estimativa simplificado.

Diz que também foi informada que, embora seus produtos estejam sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária nas operações subsequentes no Estado de Mato Grosso, em razão de receber as mercadorias em transferência e as mercadorias não serem produzidas em Mato Grosso, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, ou seja, toda a operação será tributada pelo regime de débito e crédito.

Interpreta que ocorre o encerramento da cadeia tributária nas operações subsequentes no território mato-grossense, com o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, porém, entende que, estando seu fornecedor no regime de apuração normal, também há o encerramento da cadeia tributária nas operações subsequentes, pois o ICMS é devido sobre o valor com a margem de lucro da venda, isto é, o fornecedor se credita pela entrada e se debita na saída pelo preço de venda.

Afirma que enquanto não possui uma posição oficial da SEFAZ, está considerando o encerramento da cadeia tributária e não efetua o destaque do ICMS Substituição Tributária em suas operações estaduais (vendas internas).

Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1- Está correto o entendimento do fornecedor mato-grossense “Chocolates Garoto S/A” em não destacar o ICMS Substituição Tributária em sua nota fiscal de venda a consulente, haja vista que a mercadoria não foi produzida em Mato Grosso, ficando a operação sob o regime de apuração normal, isto é, a operação fica sem o destaque do ICMS/ST?
2- Caso a questão nº 1 seja afirmativa, a consulente pode considerar que a cadeia tributária está encerrada? As operações de saídas internas efetuadas pela mesma para comércios varejistas devem ser realizadas sem destaque de ICMS?
3- Caso a questão nº 1 seja negativa, as operações de saídas para varejistas efetuadas pela consulente serão tributadas pelo ICMS? Será efetuada pelo regime de apuração normal, ou pelo ICMS Substituição Tributária, lembrando que é credenciada para fruição do benefício da Lei nº 9.855/2012? Caso seja devido, como deve ser calculado? Por MVA ou carga média?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4639-7/01 – Comércio Atacadista de produtos alimentícios em geral e que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, constatou-se que a mesma está credenciada como substituta tributária de acordo com autorização constante na CI nº 001/UPTR/SARP-SEFAZ/2013 de 02/01/2013, conforme §§ 5º e 7º, Art. 2º da Lei nº 9.855/2012, bem como está credenciada para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interna do produto “chocolate” de estabelecimento comercial atacadista mato-grossense (Chocolates Garoto S/A), que por sua vez adquire em transferência interestadual (Matriz).

Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da condição da consulente como substituta tributária junto a SEFAZ/MT, considerando a Lei nº 9.855/2012; e a segunda das operações realizadas pelo fornecedor (Chocolates Garoto S/A) estabelecimento comercial atacadista (aquisições interestaduais em transferências e posterior venda interna para consulente), como segue:

I – DA CONDIÇÃO DO CONSULENTE COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO JUNTO A SEFAZ/MT, CONSIDERANDO A LEI 9.855/2012:

Para análise da matéria, inicialmente faz-se necessária a transcrição de trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que estabeleceu benefício de redução de carga tributária para contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, com os CNAEs abaixo especificados:


Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, cuja CNAE esteja arrolada no artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes poderá ser reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidos os requisitos previstos na citada Lei para a fruição do benefício.

Além disso, dentre outras condições previstas na referida lei, verifica-se que as referidas empresas com direito a usufruir do benefício serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações de aquisições interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Como se vê o credenciamento como substituo tributário junto a SEFAZ/MT, efetuado de acordo com o determinado no § 5º do artigo 2º, acima reproduzido, é específico para fruição do benefício previsto na referida Lei e alcança tão somente as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral.

Assim, de acordo com o exposto acima e com base nos dados cadastrais do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, descrito e reproduzido anteriormente, conclui-se que a condição da consulente como substituta tributária junto a SEFAZ/MT é específica para o benefício em comento e contempla apenas as operações e prestações interestaduais efetuadas pela consulente, e, por conseguinte, não se aplica às aquisições internas a efetuadas pelo contribuinte.

II - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO FORNECEDOR (CHOCOLATES GAROTO S/A) ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA (AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS EM TRANSFERÊNCIAS E POSTERIOR VENDA INTERNA PARA CONSULENTE):

Cumpre observar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que o fornecedor mato-grossense (Chocolates Garoto S/A) citado pela consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4639-7/01 – Comércio Atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como está afastado de ofício do Regime Estimativa Simplificado e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Quanto à matéria em questão, cumpre esclarecer que os contribuintes excluídos do Regime de Estimativa Simplificado ficam submetidos ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 combinado com § 1°, inc. II, do artigo 165 do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcritos:
De forma que, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado em 30/09/2017, a partir desta data fornecedora da consulente passou a estar enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

Além disso, importa ressaltar que o artigo 450 do RICMS/MT, exclui da regra de cobrança antecipada do ICMS, pelo Regime de Substituição Tributária, suas aquisições interestaduais em transferência efetuadas (chocolate) de sua matriz localizada em outra UF:
Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que o remetente da mercadoria (matriz) não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

De modo que caberá ao estabelecimento filial mato-grossense (Chocolates Garoto S/A) proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento para a consulente (Ágil Distribuidora de Alimentos LTDA), relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, conforme estabelece o artigo 448 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT:
Ou seja, nas saídas de mercadorias para revenda (vendas internas) do estabelecimento do fornecedor (Chocolates Garoto S/A) para a consulente, a operação fica sujeita à substituição tributária, e, por conseguinte, em regra, há o encerramento da cadeia tributária, pois cabe ao fornecedor remetente (Chocolates Garoto S/A) apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente.

Desse modo, na nota fiscal de venda interna de mercadoria (chocolate) realizada pela consulente que foram adquiridas internamente do fornecedor (Chocolates Garoto S/A), e cujo imposto devido tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme estabelecido no artigo 452 das Disposições Permanentes do RICMS/MT:
Após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos na ordem de apresentação:

Quesito 1-
Não está correto entendimento do fornecedor mato-grossense “Chocolates Garoto S/A”. Conforme visto anteriormente, o fornecedor (Chocolates Garoto SA) deve proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento, com destino a consulente, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, conforme estabelece o artigo 448 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Assim, nas vendas internas para a consulente, cabe ao fornecedor mato-grossense (Chocolates Garoto S/A), apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido pelas suas operações próprias e do ICMS substituição tributária referente às operações subsequentes à ocorrer no território mato-grossense.

Quesito 2-
O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior.
Conforme mencionado anteriormente, as saídas de mercadorias para revenda (vendas internas) do estabelecimento do fornecedor (Chocolates Garoto S/A) para a consulente se submetem à substituição tributária, e, em regra, há o encerramento da cadeia tributária, pois cabe ao estabelecimento fornecedor apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente, nos termos do previsto no inciso III do artigo 448 do RICMS/MT.

Assim, pode-se afirmar que nas vendas internas efetuadas pela consulente não será devido o ICMS e consequentemente não haverá destaque do imposto, uma vez que o ICMS devido deve ser apurado e recolhido por substituição tributária pelo fornecedor (Chocolates Garoto S/A), por se tratar de produto sujeito à substituição tributária, nos termos do artigo 452 do RICMS/MT, acima reproduzido.

As notas fiscais correspondentes às aquisições acima citadas pela consulente serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', e não será utilizado o crédito do imposto destacado nas mesmas.

Entretanto, na hipótese do fornecedor da consulente remeter as mercadorias, porém não efetuar a retenção e o recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso, a consulente deverá fazê-lo, pois responde solidariamente com o remetente da mercadoria.

Vale reiterar que o credenciamento como substituo tributário junto a SEFAZ/MT, efetuado de acordo com o determinado no § 5º do artigo 2º, acima reproduzido, é específico para fruição do benefício previsto na referida Lei nº 9.855/2012 e alcança tão somente as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, e, portanto o credenciamento como substituto tributário não alcança as aquisições internas a efetuadas pela consulente.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para conhecimento e acompanhamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária