Texto
INFORMAÇÃO Nº 145/2011 – GCPJ/SUNOR
......, representada por seu procurador, ......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT com o nº ...... e CNAE Principal 1042-2/00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; mediante expediente de fls. 01 a 04, formula consulta sobre o tratamento fiscal aplicável às operações internas e interestaduais com algodão em pluma.
Expõe que irá comercializar algodão em pluma neste Estado, e para tanto, efetuará compras junto a produtores rurais; posteriormente, fará vendas internas e interestaduais para indústrias e para o comércio.
Entende que:
a) Para operações de compra de algodão em pluma neste Estado, de produtor rural que possua termo de opção pelo diferimento nos termos da Portaria 79/2000, o ICMS será diferido conforme Artigo 333, inciso IV, Decreto 1944/1989.
b) Para vendas a outro comerciante ou indústria dentro do Estado, a operação poderá ser diferida do ICMS conforme Artigo 333, Inciso IV, §12º e §13º, Decreto 1944/1989, desde que a consulente opte pelo crédito presumido constante no Artigo 13 do Anexo IX do RICMS/MT.
c) Para operações de venda para indústria deste Estado, que seja cadastrada junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC ou no Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso – PROALMAT, o ICMS será diferido conforme Artigo 1º da Resolução Conjunta nº 01/2008.
Formula as questões que seguem transcritas, juntamente com os respectivos esclarecimentos cabíveis:
Questão 01:
Está correto o entendimento firmado no item ‘a’ descrito acima? Caso contrário, solicita que seja elucidado.
O entendimento da consulente, descrito no item ‘a’, está parcialmente correto; pois, além da comprovação da opção pelo diferimento do estabelecimento rural ou dos produtores primários remetentes, é necessário preencher outros requisitos, a seguir comentados.
Diferir o recolhimento do ICMS significa transferir seu recolhimento para outro momento, porque, em princípio, todas as operações internas de algodão são tributadas pelo ICMS.
No entanto, o contribuinte regular (estabelecimento rural ou produtores primários) que preencher as condições arroladas nos artigos 343-B e 343-B-1 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderá optar por efetuar algumas operações internas ao abrigo do diferimento do recolhimento do ICMS.
A possibilidade de diferir (postergar) o recolhimento do ICMS, nas operações internas com caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, encontra-se disciplinada pelo RICMS/MT, em seu artigo 333, que na presente data, tem a seguinte redação:
· o remetente da produção agrícola com o recolhimento do ICMS diferido, deve renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS e aceitar como valor da operação, os preços fixados na Lista de Preços (Inciso I, §5º, Artigo 333, RICMS/MT e Portaria nº 141/2011 – SEFAZ/MT, para o corrente ano de 2011);
· o caroço de algodão, o algodão em caroço, o algodão em pluma e a fibrilha de algodão devem ser de produção mato-grossense (Inciso IV, Artigo 333, RICMS/MT);
· o registro da opção pelo diferimento do ICMS na saída do estabelecimento produtor deve constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT (§5º, Artigo 333, RICMS/MT); ou, em se tratando de produtores primários, a opção pelo diferimento do ICMS deve ser publicada no Diário Oficial do Estado (§1º, Portaria nº 79/2000-SEFAZ);
· o remetente da mercadoria, não usuário de Nota Fiscal Eletrônica, deve inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os dados relativos à operação realizada ao abrigo do diferimento (Inciso V, Artigo 343-B-1, RICMS/MT);
· a utilização do diferimento (postergação) do recolhimento do ICMS nas operações internas de caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, é uma técnica de tributação condicionada; ou seja, é vinculada ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e IMAmt; assim, o destinatário / adquirente, na qualidade de substituto tributário do remetente, deve recolher (carga a carga) as referidas contribuições (Artigo 13 e Artigo 27-B, §4º, Decreto nº 1.261/2000), hoje, nos valores equivalentes a:
As contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, que a partir de 01.07.2009, passaram a ocorrer de forma monofásica; isto é, não incide em mais de uma operação com a mesma mercadoria (§ 6º, artigo 10, Decreto nº 1.261/2000) e o recolhimento do ICMS não são obrigações cumulativas.
Em resumo, a consulente poderá adquirir caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produtor optante pelo diferimento do ICMS na saída interna, na primeira operação, desde que observadas, cumulativamente, os requisitos previstos no Artigo 333 do RICMS/MT e no Decreto 1.261/2000 que regulamenta o FETHAB e o IMAmt; pois, nesta data, encontra-se habilitado para isso segundo seus registros cadastrais.
O ICMS diferido da primeira operação (saída do estabelecimento produtor) do caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, será recolhido pelo adquirente (comerciante ou industrial) que promover a saída para outra unidade da Federação ou a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial (efeitos a partir de 1º de julho de 2010).
Questão 02:
Está correto o entendimento firmado no item ‘b’ descrito acima? Caso contrário, solicita que seja elucidado.
A consulente descreveu seu entendimento nos seguintes termos:
O artigo 13 do Anexo IX, do RICMS/MT, abaixo reproduzido, concede crédito presumido de 75% do valor do ICMS nas operações interestaduais (e não, nas internas como entendeu a consulente) e exclusivamente para o algodão em pluma de produção mato-grossense:
Vale repetir que, a saída interna do caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão (ainda que destinada à exportação), se realizada ao abrigo do diferimento do ICMS, na primeira operação, será devida as contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, nos percentuais retro mencionados.
Questão 03:
Sobre o item ‘b’, pode-se entender que o descrito no Inciso II do Artigo 13 do Anexo IX do RICMS/MT refere-se somente aos créditos desta operação com algodão? Ou refere-se aos créditos de todas as operações da consulente?
Segundo o iDicionário Aulete (Dicionário Caldas Aulete da Língua Portuguesa na Internet): qualquer é pronome indefinido, usado para pessoa, coisa, lugar ou tempo sem especificação e entre várias outras acepções, tem também o significado de todo ou de toda; e, seu plural é quaisquer.
O inciso II do Parágrafo único do Anexo IX do RICMS/MT, que estabelece a opção pelo diferimento do ICMS, torna imprescindível a desistência a quaisquer outros créditos; assim, deve ser entendido como renúncia aos créditos de todas as operações efetuadas pelo contribuinte.
Questão 04:
Está correto o entendimento descrito no item ‘c’? Caso contrário, solicita seja elucidado.
O entendimento da consulente, descrito no item ‘c’, a seguir reproduzido, também está incorreto:
A) Constata-se que de 01.01.2007 até 31.06.2010, vigorou o §11 do artigo 333, com a redação abaixo; porém, este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 2.653/2010:
B) A Resolução Conjunta nº 001/2008 do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, com efeitos a partir de 20.08.2008, estabelecia:
Ou seja, nesta data, os parágrafos do inciso IV, artigo 333, RICMS/MT, estabelecem que o ICMS diferido, relativo às operações com caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, será pago no momento em que ocorrer:
· a saída para o exterior:
· a saída para outra unidade da Federação; e
· a saída dos produtos resultado do respectivo processo industrial.
As operações com algodão em pluma de produção mato-grossense encontram-se beneficiadas com a concessão de crédito presumido na operação interestadual e com a redução de base de cálculo na saída interna de estabelecimentos:
· Beneficiários do PROALMAT (os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do CCE/MT) (Art. 27, Anexo VIII, RICMS/MT);
· De cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense (Art. 28, Anexo VIII, RICMS/MT);
· De produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas pelo PROALMAT (Art. 28, Anexo VIII, RICMS/MT).
Para melhor compreensão, elabora-se a tabela a seguir:
- Beneficiários do PROALMAT, tais como os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do CCE/MT (Art. 27, Anexo VIII, RICMS/MT);
- De cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense (Art. 28, Anexo VIII, RICMS/MT);
- De produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas pelo PROALMAT (Art. 28, Anexo VIII, RICMS/MT):
· não poderá vender algodão em pluma ao abrigo do diferimento do ICMS para indústria deste Estado, seja ela beneficiária ou não do CODEIC ou do PROALMAT; e
· não poderá reduzir a base de cálculo na operação interna com algodão em pluma; pois, essa saída será tributada normalmente; ou seja, será devido ICMS à alíquota 17% sobre a base de cálculo normal, sem redução.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2011.