Texto INFORMAÇÃO Nº 050/2013 – GCPJ/SUNOR
É a consulta. Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está credenciado no regime de estimativa simplificado. Para a análise dos questionamentos apresentados, importa esclarecer que: a. torta de algodão é obtida através do esmagamento dos caroços em prensas para extração do óleo; b. farelo de soja é obtido pelo esmagamento da soja para extração do óleo. Portanto, resultado de processos de industrialização, conforme se constata da leitura do o artigo 4º da legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, infra: Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); (...) Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que, no caso, tanto o algodão como a soja passam por processo de transformação para retirada do óleo, novo produto. Do processo de transformação se obtém dentre os subprodutos ou semi elaborados a torta de algodão e o farelo de soja. Corroborando com esse entendimento, O Convênio ICM 66/88, de 16/12/1988, assim define os produtos semi - elaborados: Art. 3º ....... (...) § 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é: I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento; II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: (...) c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; (...) Destacou-se.
Então, semi-elaborados são os produtos não destinados a consumo direto, ou seja, destinados à nova etapa de industrialização, é o que se verifica dos produtos elencados. Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição: 1. Não. A torta de algodão e o farelo de soja são subprodutos da industrialização do algodão e da soja respectivamente, portanto, semi elaborados, não mais se caracterizam com produtos primários. 2. Não. O diferimento da prestação de que trata o inc. I do Art. 19 do Anexo X do RICMS, conforme bem destacou o consulente se restringe à prestação de serviço de transporte intermunicipal na hipótese de operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção no território mato-grossense. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de março de 2013.