Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/07/2013
Assunto:Transporte de Carga. Interest. e Intermunicipal
Farelo Soja/Derivados
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 050/2013 – GCPJ/SUNOR

........., transportadora, estabelecida na Rodovia......, Km ......, s/n, sala ....., Anexo ........, Bairro .........em ......./MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....... e no CNPJ sob o nº ........., atuando no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadrado na CNAE 4930-2/02, formula consulta sobre diferimento concedido pelo artigo 19, inciso I do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Para tanto, informa que:
a. É uma empresa que realiza transportes de cargas em geral, em operações intra municipais, intermunicipais e interestaduais;
b. Emite Conhecimento de Transporte Eletrônico para acobertar suas operações;
c. Paga seus impostos federais no regime de tributação pelo Lucro Real;
d. Não está enquadrado no regime especial para recolhimento do ICMS em conta gráfica;
e. Goza dos seguintes benefícios para o ICMS:
- crédito Presumido de 20% - Transporte - Art. 3º do Anexo IX do RICMS/MT
- diferimento do Diferencial de Alíquota – Art. 15 do Anexo X do RICMS/MT;
f. Está cadastrada no regime ICMS Estimativa Simplificado – Carga Média – Art. 87-J6 do RICMS/MT;
g. Realiza operações de transporte de torta de algodão e de farelo de soja.

Expõe seu entendimento de que a torta de algodão e o farelo de soja são produtos primários, pois desses produtos foi extraído o óleo, porém, eles ainda não sofreram processo de industrialização.

Transcreve o inciso I do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS e questiona:
1. Torta de algodão e farelo de soja são considerados produtos primários originados de produção?
2. O contribuinte pode se beneficiar do inc. I do Art. 19 do Anexo X?

É a consulta.

Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está credenciado no regime de estimativa simplificado.

Para a análise dos questionamentos apresentados, importa esclarecer que:
a. torta de algodão é obtida através do esmagamento dos caroços em prensas para extração do óleo;
b. farelo de soja é obtido pelo esmagamento da soja para extração do óleo.

Portanto, resultado de processos de industrialização, conforme se constata da leitura do o artigo 4º da legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, infra:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
(...)
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que, no caso, tanto o algodão como a soja passam por processo de transformação para retirada do óleo, novo produto. Do processo de transformação se obtém dentre os subprodutos ou semi elaborados a torta de algodão e o farelo de soja.

Corroborando com esse entendimento, O Convênio ICM 66/88, de 16/12/1988, assim define os produtos semi - elaborados:

Art. 3º .......
(...)
§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
(...)
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
(...) Destacou-se.

Então, semi-elaborados são os produtos não destinados a consumo direto, ou seja, destinados à nova etapa de industrialização, é o que se verifica dos produtos elencados.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Não. A torta de algodão e o farelo de soja são subprodutos da industrialização do algodão e da soja respectivamente, portanto, semi elaborados, não mais se caracterizam com produtos primários.
2. Não. O diferimento da prestação de que trata o inc. I do Art. 19 do Anexo X do RICMS, conforme bem destacou o consulente se restringe à prestação de serviço de transporte intermunicipal na hipótese de operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção no território mato-grossense.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de março de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública