Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/24/2017
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Documento Fiscal
Nota Fiscal Serviço


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ...., ...-MT, com CNPJ nº ..., e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre procedimentos de obrigação acessória, tendo em vista que possui como atividade principal a CNAE 5510-8/01 – Hotéis e secundárias atividades de prestação de serviço, sujeitas ao ISSQN, portanto, pratica atividade mista, ou seja, atividade de comércio e a prestação de serviços.

Neste contexto, a Consulente traz as seguintes informações:

Que tem atividade mista, ou seja, atividade de comércio com CNAE 5611-2/03 com prestação de serviço tributada pela Lei Complementar 116/2003 (ISSQN), no âmbito do município de ...;
Para as operações de comércio, serão emitidas Notas Fiscais a Consumidor Eletrônica – NFC-e e Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme artigo 174, XXV e XXVIII do RICMS/MT;
Para as prestações de serviço serão emitidas as Notas Fiscais de Serviço Eletrônica – NFS-e, tendo como base o Decreto Municipal nº 291/2014, alterado pelo Decreto Municipal nº 058/2015.
Como contribuinte do ICMS, está obrigada a apresentar a EFD ICMS/IPI sendo que nesta deverá apresentar o Registro 1600, total das operações com cartão de crédito e/ou débito;
Tal registro tem por objetivo identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora;
Que consultando o Manual SPED Fiscal maio/2012, consta informação sobre o Registro C172: Operações com ISSQN (Código 01), que contempla somente as operações de venda, ou seja, operações abrigadas pela legislação do ICMS;
Que tem interesse em saber como registrar corretamente na EFD ICMS/IPI as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, tributadas pelo ISSQN, evitando penalidades, tal como infração por suposta falta de emissão de documento fiscal, se comparada com as informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e Registro 1600 da EFD;
Entende que com o preenchimento do Registro C172, identificando a base de cálculo do ISSQN e a base de cálculo do ICMS seria possível informar de forma segregada as operações tributadas pelo ISSQN e ICMS e com isso compará-las com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito;
Aduz que antes de emissão de Notificação de Lançamento, poderia apresentar a relação de notas fiscais de Serviços Eletrônicas, emitidas no âmbito do município, por meio de E-Process, justificando possíveis divergências entre as informações fornecidas pelas administradoras de cartão.

Neste contexto, faz o questionamento:

Como o contribuinte deverá proceder para informar no Registro C172 ou em outro Registro na EFD ICMS/IPI a identificação da base de cálculo do ISSQN (Municipal), tendo como base a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas –NFS-e emitida no âmbito do município de SINOP?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 5510-8/01 – Hotéis e secundárias as CNAES 5223-1/00 – Estacionamento de Veículos, 5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 9601-7/01 – Lavanderias e 9601-7/02 – Tinturarias, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Cabe destacar que a Lei Complementar nº 116/2003, em sua lista de serviços traz mesmo as que são descritas pela Consulente, conforme abaixo se transcreve:

Portanto, conforme narrado na exordial, a Consulente tem como atividades, principal e secundárias, várias CNAE’s que se referem à prestação de serviços, que se sujeitam ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da citada Lei Complementar.

Entretanto, entre as atividades enumeradas, também há a CNAE 5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, que se trata de atividade tipicamente comercial, portanto, sujeita à cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, bem como às regras inerentes a esta hipótese de tributação.

Dentre as várias obrigações da Consulente, vislumbra a emissão de documento fiscal, qual seja, NF-e ou NFC-e, para acobertar as operações, bem como, a obrigação de entrega da Escrituração Fiscal Digital, EFD, conforme prevê a legislação tributária estadual.

A Portaria nº 166/2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, trouxe as seguintes disposições:

O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos Estados, portanto, a partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI - devem escriturá-la e transmití-la, via Internet. A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI encontra-se na legislação estadual.

Neste caso, especificamente, em relação à EFD ICMS/IPI, vislumbra-se que a consulente destacou o Registro 172, por se tratar de registro que contempla operações em que há tanto a incidência do ICMS como do ISSQN.

Entretanto, cabe destacar algumas peculiaridades em relação ao mencionado registro.

Segundo o GUIA PRÁTICO DA EFD - Versão 2.0.20.pdf, versão atualizada para com validade a partir de 01.01.2017, o Registro 172 encontra-se na Seção 2 - BLOCO “C” e na sequência traz algumas explicações referentes ao referido registro na Escrituração Fiscal Digital, conforme telas copiadas logo abaixo:










(...)




Neste contexto, cabe destacar que se a empresa for prestadora de serviços sujeita apenas ao ISSQN e não utilizar o documento autorizado pelo Estado (modelo 1/1A), não deverá informar este documento. A informação prevista no registro C172 deve ser prestada somente, pelo emitente, se vender ou comprar serviços embutidos em nota fiscal modelo 1 ou 1A.

Ainda é necessário evidenciar que as notas fiscais modelo 1 ou 1-A foram substituídas pela Nota Fiscal Eletrônica, mod. 55, conforme previsão do artigo 325 do RICMS/MT.

Portanto, nas prestações de serviços em que são emitidas apenas as respectivas notas fiscais de serviço, para recolhimento do ISSQN cabível, de competência dos municípios, não há campo específico na EFD ICMS/IPI, não sendo possível informar por meio do Registro C 172, conforme quer a Consulente.

Observe que conforme o Manual da EFD, acima transcrito, o referido registro é para operações (sujeitas ao ICMS), mas com ISSQN, no mesmo documento fiscal uma parte refere-se ao fornecimento de mercadorias e outra à prestação de serviços, que estão no campo de incidência do ISSQN.

Em relação a possíveis notificações por parte da Fiscalização, a Consulente poderá interpor o respectivo pedido de revisão, nos termos do artigo 1.028 e seguintes do RICMS/MT, por meio de requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, dirigido à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR.

Posto isto, passa-se a resposta ao quesito apresentado:
1) Conforme já evidenciado no texto acima, não há campo específico na EFD ICMS/IPI para identificação da base de cálculo de ISSQN, tendo como base a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFS-e, emitida no âmbito dos municípios, tendo em vista que a escrituração abrange apenas documentos fiscais previstos na Legislação Tributária Estadual, ou seja, no Ajuste SINIEF, s/n.

O registro C 172 da EFD ICMS/IPI, prevê a informação da base do ISSQN, quando o estabelecimento que se utilizar de documento fiscal 1 ou 1-A (ou NF-e), na qual estiver abrangido tanto o fornecimento de mercadorias, como o serviço prestado.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária