Texto INFORMAÇÃO Nº 050/2006 A unidade acima indicada, por meio da Comunicação Interna nº 003916/2006/CGAR, formula consulta quanto ao tratamento tributário conferido às operações de arrendamento mercantil (leasing) internacional. Informa que motivou a presente consulta pedido de visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS com a finalidade de instruir processo de prorrogação de regime especial de admissão temporária junto à Secretaria da Receita Federal efetuado pelo contribuinte ......., inscrição estadual ....... . Expõe que suscitaram dúvidas em razão de decisões favoráveis à desoneração do ICMS em casos de importação de mercadorias ou bens por arrendamento mercantil proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ e recente posicionamento do STF-Supremo Tribunal Federal contrário à desoneração do ICMS para essas operações. Noticia que o desembaraço será efetuado em Porto Seco localizado dentro do território mato-grossense. Aduz que no Contrato de Arrendamento Operacional de aeronave apresentado não há opção de compra do bem pelo Arrendatário. Pondera que o bem objeto da importação se enquadra dentre as mercadorias relacionadas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005, porém há dúvidas quanto a recepção desta pelo Decreto nº 7.083, de 24/02/2006, relativamente ao diferimento do ICMS devido na operação de importação por meio do Porto Seco. É a consulta. A Constituição Federal de 1988 trata da incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias no art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, que dispõe:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(...).” (Foi destacado).
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...).”