Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:232/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/29/2021
Assunto:Benefício Fiscal
Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER)
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 232/2021 – CDCR/SUCOR

..., produtor rural, domiciliado na ..., em são ...../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) previsto no artigo 14 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

O consulente informa que se dedica à atividade descrita no CNAE nº 0151-2/01, criação de bovino para corte e está credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER).

Isto posto, o consulente questiona como deve ser calculada a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) prevista no artigo 14 da Lei nº 7.958/2003, nas operações albergadas pelas disposições contidas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 063, de 11 de fevereiro de 2021 (DOE de 12.02.2021).

Solicita ainda a demonstração dos cálculos num exemplo hipotético de uma operação no valor de R$ 10.000,00.

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que o consulente é credenciado, desde 01/04/...., no benefício fiscal do PRODER.

Isto posto, passa-se a responder ao questionamento efetuado pelo consulente.

A Resolução CONDEPRODEMAT nº 063/2021 define o benefício fiscal relativo ao PRODER na operação que o contribuinte especifica. A seguir, transcrição da referida resolução, para melhor compreensão:


A alíquota relativa à contribuição ao FDR, no presente caso concreto, é definida no artigo 3º da citada Resolução CONDEPRODEMAT nº 063/2021, tendo como fundamento jurídico, as disposições contidas no artigo 14 da Lei n° Lei nº 7.958/2003 e no artigo 28 do decreto nº 288/2019, adiante transcritos:
Da leitura de todos os dispositivos transcritos, verifica-se que a base de cálculo do recolhimento ao FDR é o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado.

No presente caso, o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado é calculado de acordo com o artigo 14 do Decreto nº 288/2019, em especial, o inciso IV do seu § 2º, conforme se transcreve:
Neste contexto, para que seja encontrado o valor efetivo do benefício que o contribuinte utilizará, deverá ser calculado o valor máximo do benefício permitido, conforme a Resolução fixou (41,67% das saídas realizadas), diminuindo-se os créditos relativos às entradas efetivadas no mês, acrescidos de eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior. Essa diferença, sendo positiva, será o valor efetivo do benefício que será utilizado e é sobre esse valor que será aplicado um percentual de até 7% (sete por cento), sendo que o resultado disso é que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.

No presente caso, uma vez realizado o cálculo nos moldes do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, o consulente aplicará sobre o valor do benefício efetivamente utilizado, o percentual de 2%, que será a contribuição relativa ao FDR, pela saída interestadual de gado bovino para abate, com idade a partir de 24 meses (NCM 0102.90.00), tendo em vista que está credenciado no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER.

Em outras palavras, o quantum a recolher ao FDR, mensalmente, é calculado aplicando percentual de 2% sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, calculado nos moldes do inciso IV do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019.

Para melhor compreensão, segue uma planilha de cálculo, demonstrando matematicamente a explicação anterior (observando o questionamento hipotético de uma operação no valor de R$ 10.000,00, considerando que não há créditos a serem aproveitados no período), conforme solicitado pelo consulente:

Exemplo de operação de saída interestadual de gado bovino para abate, com idade a partir de 24 meses, por contribuinte enquadrado no PRODER, e de acordo com as disposições contidas na Res.Condeprodemat nº 063/2021 (considerando essa a única operação praticada pelo contribuinte no mês)
(1) Valor da operação (dado informado pelo contribuinte)
R$ 10.000,00
(2) Base de cálculo do ICMS = (1)
R$ 10.000,00
(3) Alíquota de ICMS (alínea a do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998)
12%
(4) ICMS da operação = (2) x (3) = 10.000 x 0,12 = 1.200
R$ 1.200,00
(5) Crédito de ICMS (de acordo com o artigo 14 do Decreto nº 288/2019 e demais normas do ICMS)
Em seu exemplo, o consulente não informa esse valor, portanto será considerado que não existem créditos de ICMS passíveis de compensação nos termos da legislação do Estado de Mato Grosso.
R$ 0,00
(6) Valor máximo de benefício fiscal do PRODER = 41,67% de crédito outorgado sobre o ICMS da operação (inciso III do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019)
Benefício fiscal = 0,4167 x (4) = 0,4167 x 1200,00 = 500,04
R$ 500,04
(7) Valor do benefício fiscal efetivamente utilizado (Base de cálculo do FDR)
Valor do benefício fiscal efetivamente utilizado = (6) – (5) = 500,04 – 0,00 = 500,04
R$ 500,04
(8) ICMS devido após a aplicação do benefício fiscal (ICMS devido)
ICMS devido = (4) – (7) – (5) = 1200 – 500,04 – 0 = 699,96
R$ 699,96
(9) Percentual de conbriuição ao FDR (artigo 3º da Res.Condeprodemat nº 063/2021)
2%
(10) Valor devido ao FDR = (7) x (9) = 500,04 x 0,02 = 10,00
R$ 10,00

Não é demais destacar que se houverem créditos escriturados, relativos às entradas do período ou transferidos do mês anterior, o resultado do valor do benefício efetivamente utilizado terá variação para menos, portanto, o percentual de 2% de contribuição ao FDR será aplicado sobre esse valor minorado, que resultará em uma contribuição menor.

Assim, reafirma-se que essa planilha demonstra os cálculos básicos para definição de recolhimento mensal ao FDR de acordo com as informações relatadas pelo consulente (valor da operação R$ 10.000,00, sem crédito de ICMS na referida operação, e considerando apenas essa operação praticada no mês).

Por conseguinte, ressalta-se que para definir o valor a ser recolhido para o FDR (mensalmente), os contribuintes devem apurar o valor do benefício efetivamente utilizado de acordo com as disposições do Decreto nº 288/2019, em especial, nesse caso concreto, o atendimento às disposições do seu artigo 14, além das demais normas eventualmente aplicáveis em situações específicas.

Finalmente, cabe informar que a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, renomeou o FDR para Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso (FUNDES), conforme pode ser verificado em seu artigo 1º. Assim, a partir da vigência da Lei nº 11.308/2021, o recolhimento que antes era feito ao FDR, deve passar a ser feito em favor do FUNDES.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas