Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/2006
Data da Aprovação:07/25/2006
Assunto:Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Soja
Alíquota
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informações Nº 063/2006.

A unidade acima indicada, por meio da Comunicação Interna nº ..... /COFAZ/SEFAZ, formula consulta sobre as alíquotas internas e interestaduais praticadas no período de 2001 a 2006 referentes à carne bovina e soja, bem como as reduções de base de cálculo e benefícios fiscais em caráter geral destinadas a esses produtos no período considerado.

É a consulta.

As alíquotas do ICMS relativas aos produtos carne bovina e soja, no período de 2001 a 2006, estão prescritas no art. 14 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, conforme quadros demonstrativos abaixo:

Vale destacar que as alíquotas não sofreram alterações ao longo do período consultado (2001 a 2006).

No que se refere aos benefícios fiscais os produtos consultados tiveram durante este período os seguintes tratamentos diferenciados: Para as operações interestaduais, o art. 64-D, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 15/95, de 30/01/95, vigorava em 01/01/2001 na redação do Decreto nº 2.245, de 28/12/2000, que dispunha: Durante o período consultado o referido benefício teve seu prazo prorrogado pelos Decretos demonstrados no quadro abaixo, permanecendo a mesma redação até o seu termo final em 29/02/2004. Ainda, no que se refere às operações interestaduais, com fundamento de validade no Convênio ICMS 89/05, foi editado o Decreto nº 7.457, de 19/04/2006, acrescentando o inciso XXVII, ao art. 32 do Regulamento do ICMS, que dispõe: Nas operações internas, o art. 80 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 1.303, de 24/04/2000, vigorava em 01/01/2001 com a seguinte redação, dada pelo Decreto nº 2.245, de 28/12/2000: Durante o período consultado o referido benefício foi prorrogado pelos Decretos demonstrados no quadro abaixo, até o seu termo final em 29/02/2004. Cumpre ressaltar que a redação do art. 80 acima transcrita vigorou até o advento do Decreto 468, de 30/04/2003, que revogou o seu inciso I, permanecendo desta forma, até 29/02/2004.

Outro benefício previsto para as operações internas com carne bovina é o da “cesta básica” encartado no art. 32, inciso XIX, alínea “a”, item 2 e alínea “b”, item 5, do Regulamento do ICMS, que dispõe: O inciso XIX foi inserido ao art. 32 do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.385, de 22/12/92, e sua redação foi alterada posteriormente pelos Decretos nºs 2.676, de 05/04/93, e 5.272, de 21/11/94, 32, de 24/02/99 e 3.992, de 12/03/2002. Com referência aos produtos consultados, a redação do dispositivo acima reproduzido, não sofreu alteração no período de 2001 a 2006.

Outro benefício relativo à carne bovina, consiste na isenção do ICMS nas saídas internas com os seguintes produtos de origem mato-grossense: carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suina e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.

O benefício acima, acrescentado no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 01, de 02/01/2003, vigorou no período de 02/01/2003 a 31/08/2004, com base no art. 114 de suas Disposições Transitórias; a partir de 01.09/2004, a citada isenção passou a ter previsão no art. 82 do Anexo VII do mesmo Estatuto regulamentar, que estabelece: Por oportuno, vale destacar, ainda, no que se refere às operações interestaduais com carne bovina, há previsão, no Regulamento do ICMS, de recolhimento do imposto mediante estimativa fixa, a partir de 1º/01/2003, inicialmente, com base nos arts. 115 a 120 e, posteriormente, nos arts.164 a 171-B, todos das Disposições Transitórias, na forma estabelecida nos respectivos dispositivos. SOJA:

Nas operações internas, por força do Decreto nº 1.364-A e suas alterações, a partir de 1º/10/2000, o lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batidos poderá ser diferido para o momento em que ocorrer uma das situações previstas nas alíneas do inciso I do art. 333 do Regulamento do ICMS, desde que atendidas as condições previstas no mesmo dispositivo.

Nas operações interestaduais, promovidas por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial ou industrial, com soja em grãos, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, há previsão, no art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS, de concessão de crédito presumido de 20% do valor do imposto devido O referido dispositivo foi acrescentado às Disposições Transitórias do RICMS pelo Decreto nº 384, de 05/08/99; e, ao longo do período consultado, teve as seguintes redações: No que se refere a benefícios concedidos às operações com soja, importa ressaltar a celebração de Protocolos dispondo sobre a remessa de grãos para depósito ou para industrialização por encomenda, em outro Estado, com suspensão do ICMS. Demonstra-se, a seguir, alguns Protocolos relacionados a esse produto, em que Mato Grosso é signatário: No que tange, ainda, a benefícios fiscais, foi instituído por este Estado o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003.

O referido benefício encontra previsão, hoje, na Lei nº 8.431, de 30/12/2005, regulamentada pelo Decreto nº 7.083, de 24/02/2006, que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, distribuída em 5 (cinco) programas definidos conforme a sua área de atuação.

Os contribuintes que atenderem as condições estabelecidas no referido diploma legal, bem como no seu regulamento, poderão pleitear credenciamento para obtenção dos incentivos nele previsto. Por fim, incumbe esclarecer que a resposta à presente consulta informa tão-somente os benefícios fiscais atinentes a carne bovina e soja; não abrangendo, portanto, gado em pé e os produtos resultantes da industrialização da soja.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências:

Data: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública