DECRETO | REDAÇÃO |
Decreto 384, de 05/08/99
Redação original. | "Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
(...)
II – soja em grão – 15% (Quinze por cento) do valor do imposto devido;
(...)
Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.” |
925, de 10/12/99
Efeitos: 10/12/99 | Alterou a redação do art. 77 das Disposições Transitórias:
"Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido ao produtor primário crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
(...)
II – soja em grão – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
(...)
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.
§ 2º O estatuído neste artigo alcança o produtor primário ainda que, para efeitos fiscais, esteja equiparado a contribuinte comercial e industrial, bem como às empresas agropecuárias em cujo estabelecimento rural houver ocorrido a produção do produto ou rebanho." |
1.364-A, de 19/05/2000 | Não produziu efeitos em relação ao art. 77 (teve seus efeitos revogados pelo Decreto nº 1.463). |
1.463, de 08/06/2000
Efeitos: 1º/08/2000 | Deu nova redação ao art. 77 das D. T do RICMS:
“Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas por produtores primários não equiparados a estabelecimento comercial e industrial dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
(...)
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
(...)
Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior." |
1.858, de 27/10/2000
Efeitos: 1º/10/2000 | Altera a redação dos incisos I, II e III do art. 77:
"Art. 77 ....
(...)
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
...." |
2.051,de 30/11/2000
Efeitos: 1º/11/2000 | Alterou o caput do art. 77:
"Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
..." |
2.871, de 31/07/2001
Efeitos: 31/07/2001 | Alterou o art. 77 das D.T:
"Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
(...)
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
(...)
§ 1º – O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.
§ 2º – o disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2001. |
3.819, de 22/01/2002
Efeitos: 1º/01/2002 a 30/06/2002 | Alterou o § 2 º do art. 77:
“§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2002." |
4.567, de 1º/07/2002
Efeitos: 1º/07/2002 a 31/12/2002. | Dá nova redação ao § 2º do art. 77:
“§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002." |
5.787, de 23/12/2002
Efeitos: 1º/01/2003 a 30/04/2003. | Alterou o § 2º do art. 77:
“§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2003." |
468, de 30/04/2003
Efeitos: 1º/05/2003 a 31/12/2003. | Prorroga para 31/12/2003 o termo final do benefício. |
2.316, de 22/12/2003 | Prorroga o Termo final do benefício para 31/12/2004. |
2.455, de 29/01/2004
Efeitos: a partir de 29/01/2004. | Altera o § 1 º do art. 77 das Disposições Transitórias
“§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4° a 7° do artigo anterior.” |
4.650, de 15/12/2004 | Prorroga o Termo final do benefício para 31/12/2005. |
6.935, de 22/12/05
Efeitos a partir de 1º/01/2006. | Revoga o inciso I do art. 77 das D. T. e o § 2º do mesmo preceito, tornando o benefício por prazo indeterminado. |