Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:159/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/13/2020
Assunto:Operação Interna
Farelo Soja/Derivados
Insumo de Produção
Ração Animal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 159/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., km ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições internas do produto “farelo de soja” para ser utilizado como insumo na fabricação de ração para animais domésticos (pet).

A consulente expõe que a venda de “farelo de soja” e outras estão descritas como isentas quando destinadas para alimentação animal ou fabricação de ração animal, conforme estabelecido no inciso XVIII do artigo 115 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que transcreveu.

Afirma que atua no ramo de fabricação de ração para animal doméstico (pet) e que esses insumos utilizados não são destinados para industrialização de qualquer outro tipo de ração.

Diante do exposto questiona:

1 - Sabendo o fornecedor que o insumo adquirido vai ser totalmente destinado à fabricação de ração de animal pet, a operação pode ser beneficiada com a isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso?

2 – Caso a resposta seja positiva, como será o aproveitamento do crédito para a consulente pela aquisição dos referidos insumos, haja vista que o produto fabricado “ração para animal doméstico (pet)” é integralmente tributado?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1066-0/00 – fabricação de alimentos para animais e está enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS previsto no artigo 131 do RICMS/2014.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas operações de aquisições internas de insumos (farelo de soja) que serão utilizados na fabricação de ração para animais domésticos (tipo pet).

Conforme já citado pela consulente, quanto à tributação, as operações internas realizadas com os produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS são isentas do ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos do referido dispositivo, incluindo, as operações internas com farelo de soja, nos seguintes termos:


Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

No tocante ao farelo de soja para ser utilizado como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, transcrito, verifica-se que o tratamento isencional somente se aplica no caso em que o destino é para indústria de ração animal ou quando destinados à alimentação animal.

Além disso, infere-se que o tratamento isencional é direcionado às saídas internas com os produtos indicados no artigo em comento, mas desde que sejam destinados exclusivamente à pecuária, ou, dada a extensão autorizada no § 7° reproduzido, também às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Desse modo, os produtos (farelo de soja) utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

A título de esclarecimento, convém ressaltar que, para fins de fruição da isenção em comento, nas operações internas com o produto ração animal, deve ser observado o disposto no inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, que exige que o fabricante esteja registrado no MAPA e que o produto contenha rótulo ou etiqueta de identificação e, ainda, que sua destinação seja exclusiva para o uso na pecuária.

Neste contexto, convém ainda destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da isenção citada, seja interpretada de forma literal:
Desse modo, conclui-se que o benefício de isenção do ICMS preceituado no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014 não alcança as operações internas com insumos (farelo de soja) para fabricação de ração para animais domésticos (pet).

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1-

Sabendo o fornecedor que o insumo adquirido vai ser totalmente destinado à fabricação de ração de animal pet, a operação pode ser beneficiada com a isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso?

A resposta é negativa. Preliminarmente, reitera-se que, em relação às operações internas com farelo de soja para ser utilizado como insumo na fabricação de ração animal, previsto no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, o tratamento isencional somente se aplica no caso em que o referido produto é destinado à indústria de ração animal ou quando utilizado como alimentação animal, com aplicação exclusiva para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

Desse modo, os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Portanto, diante de todo o exposto, e em resposta à indagação da consulente, informa-se que, para efeito de fruição do benefício da isenção em comento, as operações internas com os insumos ou ração devem ser destinadas exclusivamente para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, e, ainda, exigindo-se, ainda, a observância das condições estabelecidas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014.

Quesito 2-

Por ser negativa a resposta anterior, fica prejudicada a resposta ao presente quesito.

No entanto, esclarece-se que, no caso ora examinado, por não ser a abrigada pela isenção em comento, a operação interna é tributada e a indústria (consulente), regra geral, poderá, desde que observadas as regras para aproveitamento de crédito estabelecidas na legislação tributária, se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição correspondente ao insumo (farelo de soja) para fabricação da ração para animal doméstico.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2020.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública