Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2023 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/29/2023
Assunto:Matriz/Filial
Material de Uso/Consumo
Ativo Imobilizado
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MATRIZ – FILIAL – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – DOCUMENTAÇÃO FISCAL.

É possível a aquisição de mercadorias por um dos estabelecimentos do contribuinte (matriz ou filial) para entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular quando ambos os estabelecimentos do destinatário estão localizados no Estado de Mato Grosso, desde que cumpridas as disposições transcritas na alínea a do inciso VII do artigo 180 e dos §§ 4º e 5º do artigo 181, todas do RICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a hipótese que especifica.

A consulente questiona se pode adquirir mercadorias destinadas ao uso e consumo, e ainda ao ativo imobilizado de suas filiais, localizadas no Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua matriz, também localizada no Estado de Mato Grosso, hipótese em que a nota fiscal de aquisição das mercadorias teria como destinatário o estabelecimento matriz, entretanto, seria entregue diretamente nos estabelecimentos de suas filiais, constando essa informação no campo “informações complementares” da referida nota fiscal.

À título comparativo, a consulente cita o § 4º do artigo 125 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

A consulente entende que, nos termos da alínea a do inciso VII do artigo 180 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, seria possível proceder da forma por ela indagada.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultado os sistemas fazendários, na data de .../.../..., verifica-se que a matriz do contribuinte não está localizada no Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, como o questionamento formulado pressupõe que a matriz do contribuinte está localizada no Estado de Mato Grosso, fica prejudicada a presente resposta.

Entretanto, a respeito do tema cabe fazer alguns esclarecimentos ao contribuinte.

A seguir, transcrição da alínea a do inciso VII do artigo 180 e dos §§ 4º e 5º do artigo 181, todos do RICMS (grifos acrescidos):
Como pode ser verificado, se os dois estabelecimentos estiverem localizados no Estado de Mato Grosso, poderia a consulente adquirir mercadorias destinadas ao uso e consumo, e ainda ao ativo imobilizado de um deles, por intermédio do outro, desde que cumprisse as disposições transcritas acima.

Entretanto, como dito anteriormente, na medida em que sua matriz não está localizada no estado de Mato Grosso, não poderá proceder de tal forma.

Um dos requisitos necessários para a utilização dos dispositivos transcritos é justamente os dois estabelecimentos envolvidos estarem localizados no Estado de Mato Grosso (inciso I do § 4º do artigo 181 do RICMS).

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2023.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos