Texto INFORMAÇÃO Nº 102/2006 – GCPJ/CGNR ........., situado na Rua ......., inscrito no CNPJ sob o nº ......, requer esclarecimento quanto ao tratamento tributário dispensado na comercialização de produtos ópticos por médicos oftalmologistas. Alega que os médicos oftalmologistas não possuem CNPJ e nem inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, e que o Código de Ética Médica veda a esses profissionais o ato de mercancia. Indaga se existe dispositivo legal que autorize o comércio de lentes de contato, armações e óculos, por médicos oftalmologistas. Solicita “parecer jurídico” da SEFAZ sobre as regras comerciais, caso existam, que amparam o comércio de produtos ópticos pelos aludidos profissionais. É a consulta. Iniciaremos o estudo da matéria trazendo à colação preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, que estabelece:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...).” (Grifo nosso).
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).” (Foi destacado).
I - as pessoas arroladas no artigo 10;
(...).
V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;"
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...).”
“Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.