Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2006
Data da Aprovação:10/05/2006
Assunto:Acréscimo Legal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 102/2006 – GCPJ/CGNR

........., situado na Rua ......., inscrito no CNPJ sob o nº ......, requer esclarecimento quanto ao tratamento tributário dispensado na comercialização de produtos ópticos por médicos oftalmologistas.

Alega que os médicos oftalmologistas não possuem CNPJ e nem inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, e que o Código de Ética Médica veda a esses profissionais o ato de mercancia.

Indaga se existe dispositivo legal que autorize o comércio de lentes de contato, armações e óculos, por médicos oftalmologistas.

Solicita “parecer jurídico” da SEFAZ sobre as regras comerciais, caso existam, que amparam o comércio de produtos ópticos pelos aludidos profissionais.

É a consulta.

Iniciaremos o estudo da matéria trazendo à colação preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, que estabelece:

No que se refere ao fato gerador do imposto estadual, o artigo 2º do aludido Regulamento, disciplina: Infere-se dos dispositivos acima transcritos, que o ICMS incide sobre as operações relativas a circulação de mercadorias, e tem como fato gerador a saída das aludidas mercadorias do estabelecimento de contribuinte.

A princípio, os médicos oftalmologistas não são contribuintes do ICMS, salvo nas operações que pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como por exemplo, a venda de produtos ou mercadorias a terceiros.

Assim sendo, resta caracterizado, para a hipótese em estudo, que o médico oftalmologista, quando realiza operação de circulação de mercadorias, será considerado contribuinte do ICMS.

Com efeito, o Regulamento do ICMS considera contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria, como destacado abaixo:

Deflui-se do exposto que o fato do médico oftalmologista ser prestador de serviço, e como tal, sujeito ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –ISSQN, não o desobriga da inscrição estadual se o mesmo realizar operações ou prestações não relacionadas com sua atividade fim.

Com o intuito de ratificar o entendimento até aqui exposto, transcreve-se o artigo 21 do Regulamento do ICMS: Assim, a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS está ligada à existência do fato gerador do ICMS, que é a circulação habitual de mercadorias.

Isso posto, a classe médica, é tida como contribuinte do imposto de competência estadual, estando obrigada a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e demais obrigações imposta pela legislação, quando praticar com habitualidade operações de circulação de mercadoria.

Corroborando o exposto e para melhor entendimento do assunto, destaca-se dispositivos da Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, que norteia a tributação dos prestadores de serviços, que dispõe em seu artigo 1º, o que segue: Constata-se que a prestação de serviços médicos está sujeita ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Com o intuito de dirimir qualquer dúvida, torna-se necessário definir com clareza o conceito de prestação de serviço e mercadoria.

De acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira:

a) prestação é “Ato ou efeito de prestar; prestamento”; ¹

b) serviço é “Atividade econômica de que não resulta produto tangível, em contraste com a produção de mercadorias. Ex.: transporte, comunicações, atividades de profissionais liberais, administração pública”, e ainda “Local de trabalho médico, em hospital público ou privado, e que se destina a diagnóstico e tratamento de doentes, podendo também ser us. para ensino médico de graduação e pós-graduação.” ²

c) mercadoria é “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia.” e ainda “Bem comerciável, tangível (em distinção a serviço); mercancia.” ³

Conclui-se, que para a hipótese em estudo, os serviços prestados pelos médicos oftalmologistas, no exercício de sua atividade fim, estão sujeitos a incidência do ISSQN e a venda de mercadorias ou produtos ópticos, sujeitas ao ICMS.

Por fim, em resposta a indagação da requerente, cumpre informar que, até a presente data, não existe na legislação tributária estadual, norma ou dispositivo legal que discipline, especificamente, o ato de comércio por médicos oftalmologistas.
_____________________________________
¹ Ferreira, Aurélio Buarque Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª ed. Revista e aumentada. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1986.
² Idem.
³ Idem.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública