Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:193/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/28/2014
Assunto:Retificação de Informação
Tratamento Tributário
Extração/Comércio de Areia e Pedra


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 193/2014 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 136/2014 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de substituição de entendimento em relação ao enquadramento no regime de substituição tributária.

Foi formulada consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com areia para revenda e para consumidor final.

Para tanto, a Consulente informa que é optante do Simples Nacional e de acordo com seu CNAE se enquadra no Anexo I – Comércio, mas de acordo com o Anexo III do RICMS/MT a empresa se enquadra como indústria extrativista.

Destaca que fornece areia para dois tipos de clientes, consumidor final e materiais de construção para revenda.

E questiona:
1. Qual o CFOP para emissão da NF-e que irá acompanhar essa mercadoria, 5.101 ou 5.102?
2. O ICMS devido pela empresa será recolhido junto com o simples nacional no DAS?
3. Se a empresa emitir nota fiscal com o CFOP 5.101, automaticamente ela é enquadrada como substituta tributária?
4. Se a empresa for enquadrada como substituta tributária, na venda para consumidor final incide ICMS Substituição tributária?
5. Quando a empresa vender para as empresas de materiais para construção, que irá revender essa areia, como deve ser calculado o ICMS substituição tributária, em que dia deve ser efetuado o recolhimento?

É a consulta.

Registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, que foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado e que é optante do Simples Nacional desde 17/06/2013.

Foi informado através da Informação nº 136/2014. – GCPJ/SUNOR, o abaixo transcrito:

Necessária a substituição do disposto acima, uma vez que os estabelecimentos mato-grossenses, cujas CNAE estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, estão credenciadas de ofício como substitutos tributários no que se refere à revenda no âmbito deste Estado, conforme previsão dos artigos 5º, § 2º-A, e 6º, § 2º, ambos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Constata-se que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 34 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, conforme abaixo:
Da leitura dos dispositivos anteriormente reproduzidos, infere-se que a Consulente está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, nas saídas internas, quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deveria ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do artigo 87-J-6, que preceitua:

Todavia, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado com CNAE arrolada nos incisos do § 1º do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso X do § 2º do artigo 87-J-6:

E o artigo 87-J-16, inciso VII, do RICMS/MT, por sua vez, estabelece:
Vale ressaltar que o artigo 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao segmento de materiais de construção, que dispõe:
De todo o exposto informa-se que a Consulente encontra-se enquadrada de ofício por esta SEFAZ-MT no regime de substituição tributária e, portanto, deverá apurar e recolher o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, em relação às saídas para revendedor, conforme o que determina a legislação estadual, posto que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim dispõe:

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Em relação ao CFOP utilizado para emissão da NF-e, a consulente utilizará:

a) CFOP 5.101 nas operações de saída para consumidor final, posto que a mercadoria é extraída e comercializada pela Consulente, conforme abaixo:
b) CFOP 5.401, para emissão da NF-e que irá acompanhar a mercadoria destinada à revenda, conforme abaixo:
2. Sim, o imposto relativo à operação própria realizada Consulente será calculado pelo PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, utilizado para que o contribuinte efetue o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, gerando a partir daí o documento único de arrecadação – DAS. Porém, conforme o disposto no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, o ICMS-ST será apurado e recolhido pelas normas da legislação estadual.

3. Não, a Consulente está automaticamente enquadrada como substituta tributária conforme o disposto nos artigos 5º, § 2º-A, e 6º, § 2º, ambos do Anexo XIV, combinados com o item 34 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI e artigo 87-J-16, inciso VII, todos do Regulamento do ICMS/MT, independentemente do CFOP utilizado para emissão da NF-e.

4. Não, o ICMS-ST não se aplica nas saídas de mercadoria para consumidor final, conforme o disposto no inciso V do artigo 291 do RICMS/MT:
Importa esclarecer-se que nas saídas internas para consumidor final a Consulente fará a apuração e recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, posto que é devido apenas o ICMS referente à operação própria.

5. Nas saídas para revenda, o valor do ICMS-ST a recolher corresponderá à aplicação do percentual de carga tributária final de 10,15% sobre o valor da nota fiscal que acobertar a operação, conforme o disposto no § 2º do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, reproduzido anteriormente. O recolhimento será efetuado até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração, conforme o inciso I do artigo 1º da Portaria 100/1996 – SEFAZ/MT.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública