Texto INFORMAÇÃO Nº 193/2014 – GCPJ/SUNOR Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 136/2014 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de substituição de entendimento em relação ao enquadramento no regime de substituição tributária. Foi formulada consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com areia para revenda e para consumidor final. Para tanto, a Consulente informa que é optante do Simples Nacional e de acordo com seu CNAE se enquadra no Anexo I – Comércio, mas de acordo com o Anexo III do RICMS/MT a empresa se enquadra como indústria extrativista. Destaca que fornece areia para dois tipos de clientes, consumidor final e materiais de construção para revenda. E questiona: 1. Qual o CFOP para emissão da NF-e que irá acompanhar essa mercadoria, 5.101 ou 5.102? 2. O ICMS devido pela empresa será recolhido junto com o simples nacional no DAS? 3. Se a empresa emitir nota fiscal com o CFOP 5.101, automaticamente ela é enquadrada como substituta tributária? 4. Se a empresa for enquadrada como substituta tributária, na venda para consumidor final incide ICMS Substituição tributária? 5. Quando a empresa vender para as empresas de materiais para construção, que irá revender essa areia, como deve ser calculado o ICMS substituição tributária, em que dia deve ser efetuado o recolhimento? É a consulta. Registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, que foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado e que é optante do Simples Nacional desde 17/06/2013. Foi informado através da Informação nº 136/2014. – GCPJ/SUNOR, o abaixo transcrito: