Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:265/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/27/2013
Assunto:Substituição Tributária
Venda
Produto Reciclado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 265 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., –MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a retenção do ICMS no processo físico de sopro da pré-forma em garrafas plásticas que posteriormente são comercializadas para outras indústrias que utilizarão para armazenagem dos seus produtos.

Para tanto informa que a indústria produz e vende a pré-forma de PET para a Consulente que por sua vez realiza apenas o sopro e a ejeção do referido produto e, posteriormente, comercializa para outras indústrias.


É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico; bem como está no Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.
Assim sendo, percebe-se que a Consulente vende embalagens de PET para outras indústrias para o acondicionamento dos seus produtos.

O artigo 291 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 291 que trata de substituição tributária, já destacado pela Consulente, determina:


Ou seja, nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização, como é o caso em epígrafe, não se fará a retenção do imposto por substituição tributária.

Todavia, caso o produto seja destinado para revenda, será cobrado além do ICMS da operação própria, também o imposto pelas operações subseqüentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, nos termos do §2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS, infra:
Nesse caso, o imposto será pago mediante o regime regime de estimativa simplificado, nos termos do § 3° do artigo 87-J-6, abaixo reproduzido: Nesse caso, os procedimentos para a apuração e o recolhimento do imposto estão descritos no artigo 87-J-9 do RICMS/MT, infra:
Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento da Consulente:

Depende. No caso em epígrafe a venda é para indústrias que irão utilizá-los como embalagens dos seus produtos, ou seja, se destinam à integração ou consumo em processo de industrialização, portanto, não é devida a retenção do ICMS Substituição Tributária.

Entretanto, se os produtos se destinassem a revenda seria devido o ICMS relativo às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso. Nesse caso, o imposto seria pago mediante o regime de estimativa simplificado, nos termos do § 3° do artigo 87-J-6, cujos procedimentos para a apuração e o recolhimento estão descritos no artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública