Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:379/93-AT
Data da Aprovação:12/17/1993
Assunto:Exportação
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Regime Especial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

As empresas acima indicadas formulam o presente processo para consultar sobre a possibilidade de se autorizar regime especial para formação de lotes para exportação de carne bovina in natura, através de suas filiais e entrepostos estabelecidos no Estado de São Paulo.

As requerentes não indicam a classificação fiscal do produto que pretendem remeter, mas, pela descrição sucinta que apresentam, quer parecer, salvo melhor detalhamento tratar-se daquele classificado na posição 0201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH.

O referido produto encontra-se relacionado no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, sendo, portanto, considerado como semi-elaborado e, conseqüentemente, tributada a sua exportação, ainda que favorecida com redução de base de cálculo.

Convém noticiar que a remessa de produtos semi-elaborados para exportação, sob regime especial, e matéria disciplinada pelo Convênio ICMS 91/89 e alteração posterior e Protocolo ICMS 27/89, observando-se, inclusive, serem os Estados de Mato Grosso e São Paulo signatários de ambos.

Todavia, autorizar a concessão de regime especial e competência do Coordenador Geral de Administração Tributária, ex vi do disposto no art. 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, mediante parecer da Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização (art. 46, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992).

Assim, se em tese existe previsão legal para a concessão do regime a hipótese, e necessário que o mesmo seja preparado nos termos do Protocolo mencionado, e remetido ao órgão in-cumbido de seu exame para análise individualizada.

Antecipa-se, porém, ser indispensável que o estabelecimento destinatário obtenha, previamente, idêntico regime especial junto ao Fisco do Estado de seu domicílio (Cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/89).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários