Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, por seus estabelecimentos localizados ..., Várzea Grande-MT e na Av..., Barra do Garças – MT, inscritos no Estado sob os nºs ... e ..., respectivamente, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 001/98, através de requerimento protocolizado em 12/11/98, expõe e requer, o que segue: Que há anos opera com sistema informatizado global (faturamento, controle de estoque, escrita fiscal e contábil integrados) e que desenvolveu um novo sistema (software) que, após 2 (dois) anos de testes, finalmente foi estabelecido um cronograma de substituição para meados deste ano (1998); Que teve que rever todo o seu cronograma, e terá de promover profundas alterações em seu sistema recém desenvolvido, para se adequar aos novos ditames legais, com a obrigatoriedade do uso de ECF, cujo prazo de implantação para a requerente se expira em 30/09/98; Sabendo que estão sendo realizados estudos no CONFAZ/COTEPE visando atender contribuintes que estão na situação da requerente, ou seja, que possuem sistema totalmente informatizados e que necessitam trabalhar inclusive com outros papéis que circulam nas mãos dos clientes, entre outras questões ainda não previstas na legislação; Requer: Seja prorrogado o prazo de implantação do ECF, que está inicialmente previsto para se expirar em 31/12/98. É o pedido. Inicialmente, incumbe informar que o Convênio ECF 01/98 é matéria a ser tratada pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, não podendo Mato Grosso, isoladamente, prorrogar prazos nele estabelecidos. A título de esclarecimento, cumpre informar que a matéria está sendo objeto de estudos no CONFAZ, mas até a presente data não houve nenhuma alteração nos prazos estabelecidos pelo Convênio ECF 01/98, para obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido. É a informação que se submete à consideração superior. Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 1998.