Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:207/98-CT
Data da Aprovação:12/30/1998
Assunto:Máq. Registradora /PDV/ECF
Prorrogação de Prazo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seus estabelecimentos localizados ..., Várzea Grande-MT e na Av..., Barra do Garças – MT, inscritos no Estado sob os nºs ... e ..., respectivamente, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 001/98, através de requerimento protocolizado em 12/11/98, expõe e requer, o que segue:

Que há anos opera com sistema informatizado global (faturamento, controle de estoque, escrita fiscal e contábil integrados) e que desenvolveu um novo sistema (software) que, após 2 (dois) anos de testes, finalmente foi estabelecido um cronograma de substituição para meados deste ano (1998);

Que teve que rever todo o seu cronograma, e terá de promover profundas alterações em seu sistema recém desenvolvido, para se adequar aos novos ditames legais, com a obrigatoriedade do uso de ECF, cujo prazo de implantação para a requerente se expira em 30/09/98;

Sabendo que estão sendo realizados estudos no CONFAZ/COTEPE visando atender contribuintes que estão na situação da requerente, ou seja, que possuem sistema totalmente informatizados e que necessitam trabalhar inclusive com outros papéis que circulam nas mãos dos clientes, entre outras questões ainda não previstas na legislação;

Requer:

Seja prorrogado o prazo de implantação do ECF, que está inicialmente previsto para se expirar em 31/12/98.

É o pedido.

Inicialmente, incumbe informar que o Convênio ECF 01/98 é matéria a ser tratada pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, não podendo Mato Grosso, isoladamente, prorrogar prazos nele estabelecidos.

A título de esclarecimento, cumpre informar que a matéria está sendo objeto de estudos no CONFAZ, mas até a presente data não houve nenhuma alteração nos prazos estabelecidos pelo Convênio ECF 01/98, para obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 1998.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação