Texto Senhor Superintendente:
Informa-se que o referido dispositivo está encartado na legislação doméstica, também no art. 2º, I, da Lei nº 7.098, de 30.12.98, que dispõe sobre a consolidação de normas referentes ao ICMS; e reproduzido no art. 1º, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Reproduzem-se a seguir os ditames do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que dispõem sobre a incidência e o fato gerador do imposto:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).”
Por sua vez, o artigo 10 do RICMS prevê que “contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto”.
Assim sendo, a MTGÁS ao efetuar a distribuição (venda) de gás natural veicular-GNV junto aos postos revendedores, mediante remuneração do produto, se enquadra como contribuinte do ICMS.
Por conseguinte, fica sujeita ao recolhimento do ICMS sobre a citada operação, como também ao cumprimento das obrigações acessórias, preconizadas pelo Diploma Regulamentar e demais legislações complementares, dentre estas, a emissão de Nota Fiscal e a escrituração dos livros fiscais.
O gás natural, por se tratar de combustível, está sujeito à substituição tributária, conforme preconiza o artigo 289, III, do RICMS, transcrito a seguir, devendo o ICMS das operações subseqüentes ser recolhido antecipadamente pelo estabelecimento distribuidor quando da venda do produto aos postos revendedores do Estado: