Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:226/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/23/2021
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Deferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 226/2021CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., nº ..., ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a fruição do diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, para a prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizada dentro do território do Estado, contratada nas suas operações de revenda de mercadorias.

A consulente informa que desenvolve a atividade de comércio atacadista e varejista de produtos automotivos, com predominância de lubrificantes, filtros e ceras.

Expõe que adquire mercadorias destinadas exclusivamente para revenda, junto aos seus fornecedores, em especial junto ao fornecedor Shell Brasil Petróleo Ltda, sediado no Estado do Rio de Janeiro.

Relata que, em relação a esses produtos, adquiridos para posterior revenda, o imposto está sendo recolhido de forma antecipada, por se tratar de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Registra que, o seu fornecedor é inscrito neste Estado como substituto tributário, sob o nº ..., sendo assim, realiza as operações e posteriormente efetua o recolhimento do imposto, conforme dispõe a legislação tributária específica.

Destaca que, por outro lado, em relação ao frete intermunicipal das mercadorias que estão sendo revendidas por operações no Estado, a consulente contrata transportadoras que estão cadastradas na CNAE principal 4930-2/02. Afirma que por esta razão estão contempladas pelo tratamento tributário previsto no artigo 37, incisos XII e XIII, do Anexo VII do RICMS/MT, desde que cumpridos os pré-requisitos estabelecidos no citado dispositivo, que transcreve.

Expõe seu entendimento de que, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal em operações dentro do Estado de Mato Grosso, na situação exposta, em conformidade com os incisos XII e XIII e § 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, a prestação é albergada pelo diferimento do imposto.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:


Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4681-8/05 - Comércio atacadista de lubrificantes, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, que traz previsão de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, nos seguintes termos:
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.

Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que, na hipótese do inciso XIII, não há exigência de que os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS, acima reproduzido, e também à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados: R - A resposta é afirmativa. Há previsão de aplicação do diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, de acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, desde que atendidos os requisitos exigidos na norma. Corrobora este entendimento o § 4º do artigo 37 do citado Anexo, reproduzido anteriormente, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural. R – Na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses que a legislação tributária atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, por substituição tributária, o contribuinte do imposto relativo à prestação de serviço de transporte é a empresa transportadora. Contudo, há situações em que pode ocorrer a responsabilidade solidária, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.098/98, a saber:
De forma que, em regra, o tomador do serviço não é responsável solidário pelo imposto devido pelo transportador devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, no entanto, todo aquele que, de alguma forma, concorrer para o não cumprimento da obrigação tributária, será responsável pelos atos e omissões que praticar.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo indicado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2021.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

Pp José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas