Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:151/2012
Data da Aprovação:09/13/2012
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Implementos Rodoviários


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 151/2012-GCPJ/SUNOR

..., sociedade de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na Av. ..., Cuiabá-MT, formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado nas vendas de reboque e semirreboques.

A consulente comunica que está cadastrada com código de atividade econômica - CNAE principal 4511-1/01 - Comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários, grupo este que compreende além do comércio varejista e atacadista de veículos novos e usados, automóveis, utilitários, camionetas e similares, ônibus, micro-ônibus e caminhões, compreende também o comércio atacadista de veículos especiais novos e usados, tais como reboques e semirreboques, ambulâncias, caminhões gruas e caminhões betoneiras, veículos dormitórios e similares.

Informa que está se preparando para iniciar a comercialização de implementos rodoviários, tais como REBOQUES e SEMIRREBOQUES, produtos estes que têm a sua tributação definida pelo Art. 19 do Anexo VIII do RICMS-MT.

Assim sendo, formula o seguinte questionamento:


1. A operação de comercialização de reboques e de semirreboques está, assim como a de veículos, excluída do regime de estimativa simplificado, conforme o Artigo 87-J-6, parágrafo 2º, inciso I, do RICMS-MT?

2. Se Positivo, deve a consulente recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, conforme Art. 87-J-16, inciso I, alínea a-1, do RICMS-MT, uma vez que sua classificação fiscal, 45.11-1/01, compreende o comércio de caminhões, ônibus, reboques e semirreboques?

3. Caso a resposta seja negativa, deve a consulente apurar o imposto usufruindo da redução da base de cálculo de acordo com o Art. 19, Anexo VIII, do RICMS-MT, conforme o exemplo a seguir?

Valor de compra do Produto
R$ 50.000,00
Valor ICMS NFe-Entrada (UF-PR – 7%)
R$ 3.500,00
Margem de Lucro (Anexo XI – 40%)
R$ 20.000,00
Base de Calculo Est. Simplificado
R$ 70.000,00
Redução BC (Art.19, Anexo VIII) 70,59%
R$ 49.413,00
(+) ICMS de Débito
R$ 8.400,21
(-) ICMS de Crédito
R$ 3.500,00
(=) ICMS devido
R$ 4.900,21

4. A consulente receberá produtos para demonstração nas localidades onde a mesma tem unidades operacionais, matriz e filiais. A comercialização destes produtos, ocorre normalmente com prazos superiores a 120 dias, o que excede os prazos previstos Artigo 398-O do RICMS-MT, para permanência de produtos em demonstração, desta forma nosso questionamento é:

4.1 Ao término do prazo estabelecido no Art. 398-O, pode o consulente emitir Nota Fiscal de RETORNO SIMBÓLICO, do produto para o fabricante, e o mesmo Emitir nova Nota Fiscal de DEMONSTRAÇÃO, sem que o produto retorne fisicamente?

4.2 Em sendo positiva a resposta, por quantas vezes poderemos repetir esta operação, considerando que os prazos médios de comercialização destes produtos superam os 120 dias?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE informada, bem como se encontra credenciada no regime de apuração normal do ICMS e que possui o benefício de Redução da Base de Cálculo nas operações internas e de importação de veículos novos, nos termos do artigo 19 do Anexo VIII.

Em síntese, entende-se que a consulta em epígrafe se refere ao tratamento tributário dispensado às operações com reboques e semirreboques.

Inicialmente, transcrevem-se os artigos 87-J-6 e 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/1989:


Do exposto, infere-se que o regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, ou seja, nas operações interestaduais para os contribuintes cuja CNAE esteja arrolada no Anexo XVI do RICMS.

Porém, a partir de 1° de agosto de 2012, as operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, foram excluídas do regime de estimativa simplificado.

Em decorrência desta exclusão, nas operações com reboques e semirreboques, não submetidos ao regime de substituição tributária, quando adquiridos para revenda, a consulente deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal.

Vale lembrar que na apuração pelo regime normal deverá ser considerada a redução de base de calculo, desde que atendidas as condições previstas para sua fruição. No caso da aquisição para revenda, a consulente deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a margem de lucro efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.

No que tange à Redução da Base de Cálculo, cabe ressaltar o previsto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, que estabelece:

Ou seja, a redução da base de cálculo nas operações internas e de importação com semirreboques classificados nas NCM nos códigos 8716.39.00 e 8716.40.00, corresponderá a 70,59% do valor da operação.

Quanto às operações interestaduais de entrada e retorno de mercadoria destinada à demonstração, serão tributadas, conforme dispositivo abaixo reproduzido do RICMS-MT:

Com base na legislação transcrita, constata-se que a entrada interestadual de mercadoria ou bem recebidos em demonstração, desde que retorne ao remetente em 60 dias, não se sujeita ao recolhimento do ICMS.

Com base na legislação transcrita, responde-se ao questionamento na ordem de proposição:

1. Sim. As operações com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS-MT, quais sejam, os semirreboques para transporte rodoviário de cargas em geral, classificados na NCM no código 8716.39.00 e os semirreboques para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, estão excluídas do regime de estimativa simplificado, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16 do mesmo dispositivo regulamentar.

2. Sim. Nas aquisições interestaduais de semi-reboques para revenda, o imposto deverá ser apurado pelo Regime de Apuração Normal, mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, observando, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias.

3. Sim. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação, com semirreboques para transporte rodoviário de cargas em geral e com semirreboques para transporte de cargas indivisíveis corresponderá a 70,59% do valor da respectiva operação.

4. Considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS, desde que o retorno da mercadoria recebida em demonstração ocorra no prazo de 60 dias.

4.1 Não. A legislação é clara ao estabelecer o prazo de 60 dias para retorno da mercadoria remetida a título de demonstração, ultrapassado este prazo considera-se haver mudança da titularidade, ou seja, considera-se adquirido o bem e, portanto, incide o ICMS na operação.

4.2 Prejudicada, conforme resposta do item anterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício