Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/30/2012
Assunto:Sementes Fiscalizadas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2012– GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na Rua ......, ......., Distrito Industrial, ......., MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., com o ramo de atividade de Preparação e Fiação de Fibras de Algodão, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à industrialização de sementes por encomenda.

A Consulente expõe que recebe a semente de algodão com linter (linter = película que sobra na semente após o beneficiamento) de propriedade das sementeiras e produtores, através da operação “Entrada para Industrialização por Encomenda” CFOP de entrada 1.901, deslinta, beneficia e padroniza a semente para possibilitar o plantio da mesma e a devolve para o cliente em embalagem do próprio cliente, através da operação “Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda” CFOP 5.902. Assim, cobra somente a prestação de serviço, através de emissão de nota fiscal de prestação de serviços da Prefeitura. Tal operação está amparada pelo diferimento do ICMS conforme Art. 320 do RICMS/MT, que transcreve.

Anota que, o processo de deslintamento e beneficiamento de sementes não é um processo industrial, pois não altera a característica original do produto, apenas utiliza-se um tratamento especial com produtos específicos que manterão sua conservação, garantindo a germinação da semente a partir dos grãos selecionados.

Traz seu entendimento de que o serviço descrito está contemplado no subitem 14.05 do item 14 da Lista de Serviços da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que reproduz:

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,recorte,polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

1) Se o CNAE adequado para a atividade da pessoa jurídica é o atualmente utilizado, ou se há outro CNAE específico para o serviço de deslintamento de sementes de algodão? Se existe, Qual é?
2) Entendemos que a atividade que a empresa executa é puramente prestação de serviço. Gostaríamos do parecer do Estado quanto ao nosso entendimento.
3) Em se tratando de prestação de serviço, qual a real necessidade de manutenção da inscrição do Contribuinte?
4) Se no entendimento do Estado, a atividade da pessoa jurídica não se enquadrar como prestação de serviço, qual a tributação incidente sobre as operações supra citadas?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1311-1/00 – Preparação e fiação de fibras de algodão; e CNAE secundária 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Quanto à operação consultada, cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI (art. 4º, II, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010), definida como a atividade "que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto:
Nota-se que o item 14 se refere a bens de terceiros e não a mercadorias e, no subitem 14.05, o legislador menciona que tais serviços serão prestados em “objetos quaisquer”.

Ocorre que o produto consultado (caroço de algodão), que será submetido ao processo de beneficiamento, cujo produto resultante será sementes de algodão, não se trata de objeto, tampouco de bens, e sim de mercadorias, haja vista que não foi encerrada a sua cadeia de circulação.

O beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.

Dessa forma, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS.

Assim, o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria. Nessa hipótese, o estabelecimento não presta um serviço constante da Lista para usuário final, e sim realiza industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

1 – Em análise à CNAE principal informada pela consulente (1311-1/00) no sítio da Comissão Nacional de Classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br), pode-se constatar não estar compreendida a atividade descrita pela consulente qual seja “Deslintamento, beneficiamento e padronização da semente de algodão”, conforme tabela transcrita: A CNAE que melhor se amolda à atividade desenvolvida pela consulente é a 0163-6/00, conforme se transcreve a seguir: 2 – conforme exposto acima, a operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS, e enquadra-se como industrialização por encomenda, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado.

3 – prejudicada, em virtude da resposta ao item anterior.

4 – conforme as razões já expostas, a atividade descrita pela consulente não se enquadra como prestação de serviços, e sim como industrialização por encomenda. As operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda poderão usufruir do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no citado artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS.

No entanto, em relação ao produto consultado, as operações interestaduais de remessa para industrialização bem como o seu retorno, não estão contempladas pelo diferimento do imposto em virtude da vedação contida no § 6º do art. 320 do RICMS, já transcrito, por se tratar de produtos primários de origem vegetal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2012.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública