Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:175/91-AAT
Data da Aprovação:10/14/1991
Assunto:Insumo Agropecuário
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A empresa ora identificada, estabelecida Rod. ....., inscrita no CCE sob o nº ...., e no C.G.C. c/o nº ...., explorando a atividade de beneficiamento de arroz e fabricação de ração, através do processo 1334/4227/91, dirige-se a esta Assessoria formulando as seguintes indagações na consulta que ora se aprecia:

"1) Da incidência do ICMS quando se tratar de venda dentro do Estado sendo produtor ou comerciante;

2) Da incidência do ICMS quando se tratar de venda para outra unidade da federação sendo este produtor ou comerciante;

3) Na compra de matéria-prima para fabricar a ração podemos nos creditar do ICMS, caso a venda seja beneficiada com o diferimento."

De início, há se afirmar que em todas as questões apresentadas pela consulente há incidência do ICMS; ocorre, para algumas das situações aventadas, um tratamento diferenciado no que diz respeito, tão-somente, ao lapso obrigacional de se proceder ao lançamento e ao conseqüente recolhimento do imposto.

Relativamente ao arroz beneficiado, o tratamento tributário conferido pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89,é o que se transcreve:


As questões pertinentes ao produto apontado encontram resposta na alínea sublinhada, consistindo a venda do arroz beneficiado, uma operação sobre a qual recai a determinação legal de se proceder ao recolhimento do imposto dantes postergado; independentemente de que categoria se reveste o comprador dos produtos resultantes do beneficiamento, a quem se destinem as saídas, internas ou interestaduais, caberá ao estabelecimento consulente proceder ao recolhimento do imposto.

No que atine à disciplina legal sobre a circulação de ração, dispõe a legislação mato-grossense:
Infere-se da leitura dos dispositivos supracitados que as operações internas relativas a vendas de rações destinadas à agropecuária ou a criação de animais, desde que realizadas com estabelecimentos inscritos no CAP, estão ao abrigo do instituto do diferimento do Imposto. O parágrafo transcrito estende a autorização do uso do permissivo legal às vendas da consulente, no caso as saídas internas de rações, a cooperativas como também a revendedores varejistas.

Excetuadas essas situações contempladas pelo diferimento, às demais operações se imporá o implemento do destaque e recolhimento do imposto.

Relativamente à utilização da matéria-prima para a fabricação de ração, cuja saída se dará com o benefício fiscal do diferimento do imposto, tal procedimento não enseja à indústria o direito de gozar o crédito ex vi do dispositivo que se segue:

Justifica-se a vedação ao crédito por força da inocorrência do efetivo recolhimento do imposto. Ressalva-se, entretanto, que a aplicação do diferimento não é compulsória e sim facultativa, ficando o contribuinte desobrigado do uso de, postergação fiscal, podendo renunciar ao diferimento, efetuando o destaque do imposto por ocasião das saídas com o assentimento do adquirente, uma vez que aquilo que convém à interessada pode não interessar aos seus clientes.

É a informação, S.M.J;

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, 14 de outubro de 1.991.

SÍLVIA MÔNICA F. N. ROCHA
F.T.E

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS