Texto Senhor Secretário, A empresa ora identificada, estabelecida Rod. ....., inscrita no CCE sob o nº ...., e no C.G.C. c/o nº ...., explorando a atividade de beneficiamento de arroz e fabricação de ração, através do processo 1334/4227/91, dirige-se a esta Assessoria formulando as seguintes indagações na consulta que ora se aprecia:
2) Da incidência do ICMS quando se tratar de venda para outra unidade da federação sendo este produtor ou comerciante;
3) Na compra de matéria-prima para fabricar a ração podemos nos creditar do ICMS, caso a venda seja beneficiada com o diferimento." De início, há se afirmar que em todas as questões apresentadas pela consulente há incidência do ICMS; ocorre, para algumas das situações aventadas, um tratamento diferenciado no que diz respeito, tão-somente, ao lapso obrigacional de se proceder ao lançamento e ao conseqüente recolhimento do imposto. Relativamente ao arroz beneficiado, o tratamento tributário conferido pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89,é o que se transcreve:
- arroz em casca, amendoim em baga, feijão, mamona em cacho, em baga, ou em grão, mandioca, milho, sorgo, mel e babaçu de produção matogrossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da federação ou para o Exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou industrialização." (grifou-se).
I - omissis
II - omissis
III - omissis
IV - omissis
V - rações, concentrados suplementos, sal mineral e sal comum para gado.
§ 1º 0 diferimento também se aplica as saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante destinado a cooperativas ou revendedores varejistas bem como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular".(Redação dada pelo Decreto nº 2.718, de 09/07/90).
Relativamente à utilização da matéria-prima para a fabricação de ração, cuja saída se dará com o benefício fiscal do diferimento do imposto, tal procedimento não enseja à indústria o direito de gozar o crédito ex vi do dispositivo que se segue: