Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:196/2009
Data da Aprovação:12/14/2009
Assunto:Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 196/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº ...., representado por seu sócio, ...., mediante expediente de fls. 02, formula consulta sobre o lançamento do ICMS contra o substituído a título de ICMS Substituição Tributária – GINF do substituído, tendo por hipótese de incidência o valor do ICMS Operação Própria do contribuinte substituto não destacado na NF- e emitida por optante do Simples Nacional.
Para tanto anexou cópias:
· DANFEs abaixo, emitidas pelo seu fornecedor ...., fabricante de baterias e acumuladores para veículos automotores, estabelecida em Apucarana/PR e optante do Simples Nacional (11 e 12) e os respectivos DARs:

É o relatório.

Examinados os documentos juntados pelo consulente e a legislação que cuida da matéria, constata-se que o remetente, de fato é optante do simples nacional (fl. 12) e emitiu as Notas Fiscais-e nºs 297 (fl. 05) e 631 (fl. 07) com estrita observância de todos os requisitos exigidos pela legislação, quais sejam:
A) Resolução CGSN nº 10/2007 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno, que dispõe sobre as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional e estabelece: B) Protocolo ICMS 41/2008 que atribui ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária: C) RICMS/MT, Anexo XIV - Das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária: D) RICMS/MT, Anexo XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e respectivo percentual de Margem de Lucro fixada para a CNAE da destinatária: E) Resolução CGSN nº 51/08, dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos dos optantes Simples Nacional: Portanto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, constata-se que:
As Notas Fiscais-e nºs 297 (fl. 05) e 631 (fl. 07) foram emitidas como exigido pelas Resoluções CGSN nº10/2007 e nº 51/2008; isto é, com indicação da Base de Cálculo e do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o valor da operação, acrescido da MVA-ST ou Margem de Lucro de 40% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria que é calculado à alíquota interestadual de 7 % do Estado do Paraná.
Em outras palavras, embora o remetente necessite utilizar o valor do ICMS da Operação Própria no cálculo do ICMS Substituição Tributária, este não pode ser destacado na Nota Fiscal do Simples, porque o ICMS Operação Própria é recolhido dentro do Simples Nacional.
O ICMS Substituição Tributária foi recolhido diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária; isto é, ao Estado de Mato Grosso, como determina o § 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008 e como evidencia os DARs AUTs 1 de fls. 06 e 08.
Registra-se que nem o estabelecimento do remetente e nem os produtos (acumuladores – baterias) encontram-se listados no Decreto nº 4.540/2004.
Consequentemente, o ICMS Substituição Tributária – GINF, lançado contra o consulente, mediante DAR 1 – AUT nº 770/02.550.882-83 (fl.04) relativamente à NF-e nº 297 emitida pela .... (fl. 07) é indevido.
Quanto às notas fiscais de saídas de acumuladores (baterias) que foram submetidos ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo fabricante, o consulente deve emiti-los com observância dos requisitos estabelecidos na Resolução CGSN nº10/2007, isto é, com os campos destinados à base de cálculo e valor do ICMS inutilizados e no campo dados adicionais, fazer constar a expressão ‘Documento Emitido por ME’.
Se o ICMS Substituição Tributária foi corretamente calculado e recolhido, como no presente caso, a fase de tributação destas mercadorias está encerrada, de acordo com o artigo 292, Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Diante do exposto, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à -Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, juntamente com as fotocópias dos documentos de fls. 04 a 06.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de dezembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 14/12/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública