Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:205/93-AT
Data da Aprovação:07/06/1993
Assunto:Documento Fiscal
Extravio/Perda/Inutilização.../Doc. Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Assessor,

A empresa acima nominada informa que, através de seu agente financeiro (...), emitiu, em 06.07.92, a Nota Fiscal, Série Única, nº ... , para acobertar a transferência do controle do estoque de 10.000 unidades de sacaria tipo “MAG-BAG”, sem movimentação física, de Tangará da Serra/MT para Manaus/AM.

Enviou a unidade destinatária, a 1ª, 3ª e 8ª vias da citada nota fiscal pelo sistema de malotes da empresa, porém em face da ocorrência de extravio, solicita orientação no sentido de fazer retornar a mercadoria aos seus estoques.

Anexa fotocópia do documento fiscal mencionado esclarecendo que registrou e escriturou a saída na origem e que a unidade de destino ficou impossibilitada de registrar a respectiva entrada.

Inicialmente é de se observar que o pretendido retorno da mercadoria aos estoques da unidade de Tangará da Serra” é exequível com a emissão de Nota Fiscal de devolução pela destinatária ou com o cancelamento do documento fiscal, nos termos da legislação vigente.

Todavia, houve o relatado extravio inviabilizando a adoção de medidas previsíveis.

Diante das circunstâncias expostas, não vislumbramos embasamento legal que propicie a regularização pleiteada. A legislação veda, inclusive, a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria como “in casu”.

No entanto, com o intuito de contornar a questão em face de sua excepcionalidade, sugerimos a baixa do processo em diligência a fim de que a instrua-o instrua - o com os documentos a seguir:

I - declaração, expedida pela unidade de destino, que consigne o não recebimento da NF ... , tampouco da mercadoria, bem como a inexistência do registro fiscal respectivo;

II - boletim ou registro de ocorrência de extravio do malote.

Após, retorne os autos a esta Assessoria, para prosseguimento da análise.

Cuiabá-MT, 29 de junho de 1993.

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS