Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:155/98-CT
Data da Aprovação:09/21/1998
Assunto:Máq. Registradora /PDV/ECF
Cupom Fiscal
Correção Erro/Cupom Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida ...inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula consulta solicitando informações sobre o procedimento a ser adotado para correção de erro (cancelamento de item) em cupom fiscal ainda não totalizado, em empresa autorizada a utilizar máquina registradora como meio de controle fiscal.

Ocorre que requerimento com o mesmo teor fora antes protocolizado sob o nº 2652/1701/97 e, por tratar-se de matéria eminentemente técnica, foi emitido parecer pela Gerência de Processos Especiais, desta Coordenadoria cujo teor transcreve-se: A respeito da consulta, assim estabelece o artigo 67 da Portaria Circular nº 093/95 SEFAZ, de 07.11.95 (que dispõe sobre a utilização de máquinas registradoras e dá outras providências). Deflui-se dos dispositivos transcritos no parecer colacionado, que pode ser cancelado apenas o último item registrado em cupom fiscal ainda não totalizado, desde que a máquina registradora possua as funções constantes das alíneas "a" e "b" do inciso II e do inciso III do artigo 67 transcrito.

Contudo, o usuário deverá observar o que dispõem os §§ 1º e 2º do referido artigo 67, ou seja, reduzir a zero diariamente o totalizador parcial de cancelamentos e elaborar o Mapa Resumo de Caixa. Efetuado o cancelamento, caberá ao contribuinte adotar, também, os procedimentos elencados nos incisos VII, VIII e IX do artigo 59 da aludida Portaria Circular: Infere-se, portanto, que deverá o contribuinte fazer os lançamentos fiscais no livro Registro de Saídas, utilizando-se do “Mapa Resumo de Caixa”, no qual deverá ser deduzido do movimento do dia, o valor dos cancelamentos do mesmo dia, resultando no valor contábil.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.

É a informação, que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá MT, 17 de setembro de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação