"Art. 67 É permitido o cancelamento de item registrado em cupom fiscal ainda não totalizado, desde que:
I se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;
II a máquina registradora possua
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III a máquina registradora imprima na Fita Detalhe o valor de cada mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador parcial de que trata a alínea a do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2º Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no artigo 59 desta Portaria."
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