Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:225/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/16/2021
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 225/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a sujeição de mercadorias ao Regime de Substituição Tributária.

Para tanto, informa que adquire de fornecedores estabelecidos em outros Estados (São Paulo e Goiás) peças para revenda e para utilização na prestação de serviços, e que, para verificar a sujeição ao regime de antecipação, em regra, utiliza a Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Aduz que, com relação às mercadorias adquiridas no Estado de São Paulo, observa o Protocolo ICMS 41/2008, e que, nas operações com mercadorias cujo código NCM não está arrolado no mencionado Protocolo, mas que está listado na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, por exemplo o código NCM 3926.90.90, faz o recolhimento do ICMS/ST.

Enquanto que, com relação as aquisições no Estado de Goiás, para recolhimento do ICMS/ST, apenas verifica a lista anexa à mencionada Portaria.

Ante o exposto, questiona:
1) A consulente está fazendo a correta interpretação da legislação? Existe acompanhamento dentro da SEFAZ onde possa ter maior controle dos produtos e NCM para correta tributação? (sic)ss
2) Na aquisição do Estado de Goiás de peças com o código NCM 4016.93.00, a consulente precisa recolher o ICMS/ST?
3) Na aquisição do Estado de São Paulo de peças classificadas com o código NCM 4016.93.00, a consulente não efetua o recolhimento do ICMS/ST, está correta essa interpretação de não recolher o ICMS antecipado para MT?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/03, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Por conseguinte, independentemente do que estabelece o Protocolo ICMS 41/2008, em relação ao segmento de autopeças, estão sujeitas à substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, nos termos do Apêndice do Anexo X do RICMS, as seguintes mercadorias: Destaca-se que o Protocolo ICMS 41/2018 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, no entanto, as mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações internas no Estado de Mato Grosso são aquelas arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja Tabela II foi transcrita acima, por consequência, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria não arrolada no referido Protocolo, mas elencada no mencionado Apêndice, esta se sujeita ao regime de antecipação, cabendo ao destinatário o recolhimento do imposto a título de substituição tributária devido pela operação, caso o remetente não o efetive.

Especificamente com relação as peças classificadas no código NCM 4016.93.00, observa-se que o item 7 da Tabela II, transcrita acima, o elenca com a seguinte descrição “juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação”, enquanto que na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, o código NCM 4016.93.00 abrange as “juntas, gaxetas e semelhantes”, logo todas as mercadorias classificadas no código NCM 4016.93.00 estão sujeitas à substituição tributária nas hipóteses elencadas no Anexo X do RICMS.

É o suficiente para responder os questionamentos, para tanto, replica-os:

1) A consulente está fazendo a correta interpretação da legislação? Existe acompanhamento dentro da SEFAZ onde possa ter maior controle dos produtos e NCM para correta tributação? (sic)


No entanto, independentemente do que consta no Protocolo ICMS 41/2008, a lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária é a constante do Apêndice do Anexo X do RICMS, que pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=214.

2) Na aquisição do Estado de Goiás de peças com o código NCM 4016.93.00, a consulente precisa recolher o ICMS/ST?

Sim, como demonstrado, as mercadorias classificadas no código NCM 4016.93.00 estão arroladas no item 7 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, logo o ICMS incidente sobre as saídas subsequentes a ocorrerem no Estado deve ser recolhido, por substituição tributária, no momento das respectivas aquisições interestaduais.

3) Na aquisição de peças com o código NCM 4016.93.00 do Estado de São Paulo, a consulente não efetua o recolhimento do ICMS/ST, está correta essa interpretação de não recolher o ICMS antecipado para MT?

Não está correta. Caso o remetente não o faça, a consulente deve recolher o ICMS/ST no momento das aquisições interestaduais das mercadorias classificadas no código NCM 4016.93.00, independentemente do Estado de origem da operação, pois, como já evidenciado, elas estão arroladas no item 7 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto estão sujeitas ao regime de antecipação.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de novembro de 2021.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em substituição)