Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/17/2021
Assunto:Transporte rodoviário de cargas
Crédito Fiscal
Combustível/Lubrificante/Derivado
Arla


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 022/2021- CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, situada na Avenida ..., n° ..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de crédito de ICMS nas hipóteses que especifica.

A consulente informa que:

(a) atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, iniciando o respectivo serviço de transporte no território mato-grossense com veículos próprios e subcontratados;

(b) é enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS e destaca o ICMS devido em cada prestação de serviço de transporte nos respectivos conhecimentos de transporte rodoviário de carga;

(c) não é optante do crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

(d) não utiliza o diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS;

(e) para executar os serviços de transporte, abastece seus veículos em suas dependências onde mantém tanques de óleo diesel e arla, assim como em postos de combustíveis.

Nesse diapasão, a presente consulta versa sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel e arla destinados a utilização na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se, observando o disposto no artigo 106 do RICMS, tem direito ao crédito de ICMS nas operações de aquisições (municipal, intermunicipal e/ou interestadual) de óleo diesel e arla, para utilização na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga;

(2) na hipótese da possibilidade do crédito de ICMS relativo ao óleo diesel, como este será determinado, na medida em que não há destaque do ICMS no respectivo documento fiscal de aquisição do mesmo;

(3) na hipótese da possibilidade do crédito de ICMS, como este deve ser escriturado; no livro de registro de entrada de mercadorias ou apenas nos ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4930-2/02, Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, e, não é optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, considerando as demais premissas informadas pela consulente, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

(1) se, observando o disposto no artigo 106 do RICMS, a consulente tem direito ao crédito de ICMS nas operações de aquisições (municipal, intermunicipal e/ou interestadual) de óleo diesel e arla, para utilização na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Veja-se, transcrição do inciso III do artigo 106 do RICMS, pertinente ao presente caso concreto:


A seguir, definições de arla obtidas na internet em 1° de fevereiro de 2021, nos links adiante especificados:
https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA

ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) é um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluidos.

O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel.
https://www.gov.br/ibama/pt-br/centrais-de-conteudo/cartilha-arla-32-pdf

Páginas n° 7 e 8, Capítulo n° 2 Definição do ARLA32, da Cartilha de conscientização pública do uso do ARLA 32, produzido pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva.

ARLA 32 (conhecido como AdBlue na Europa e DEF nos Estados Unidos) é a abreviação para Agente Redutor Líquido Automotivo, usado para o controle da emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) no gás de escapamento dos veículos e motores diesel equipados com os sistemas de Redução Catalítica Seletiva (SCR – Selective Catalytic Reduction). O ARLA 32 é uma solução transparente de ureia em água desmineralizada, não tóxica e de manuseio seguro. Ele não é explosivo, inflamável ou danoso ao meio ambiente, sendo classificado como produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluídos. O número 32 refere-se ao nível de concentração da solução de ureia (32,5%) em água desmineralizada. O produto não é classificado como combustível, nem como aditivo de combustível. Deve ser armazenado em um tanque específico, devidamente identificado para esse fim nos veículos produzidos para atender a legislação P7. O produto pode ser encontrado em postos de combustível, em concessionárias de veículos pesados e de motores diesel e em oficinas especializadas. Este reagente é comercializado obrigatoriamente em embalagens padronizadas de 10, 20, 200 ou 1000 litros ou ainda a granel, conforme figura 5, sempre mencionando a sua conformidade com a norma NBR/ISO 22.241 e certificação do Inmetro conforme portaria 139 de 21 de Março de 2011.

O ARLA 32 não é um aditivo do óleo diesel e, portanto, não deve ser misturado com o combustível. Da mesma forma, não se deve abastecer o tanque de ARLA 32 com óleo diesel, pois isso irá ocasionar aumento de emissões e danos irreparáveis ao sistema SCR. Concentrações de ureia abaixo do especificado indicam a diluição do ARLA, assim como acima do especificado são indícios de evaporação da água por baixa utilização do reagente, sendo ambos os casos passíveis de autuação por desconformidade do produto ou do veículo.

Isto posto, verifica-se que o produto arla ao ser utilizado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas é consumido de forma similar ao que ocorre com o combustível, ou seja, de modo imediato e integral.

Assim sendo, será considerada esta premissa para a elaboração da presente resposta.

Dessa forma, o óleo diesel e a arla (arla utilizada em conjunto com o óleo diesel – consumo conjunto, imediato e integral dos dois produtos) utilizados para a prestação de serviços de transporte rodoviário de carga se enquadram na definição exposta no inciso III do artigo 106 do RICMS: mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel e arla para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Finalmente, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida operação ou prestação (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da CF/1988).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao óleo diesel e ao arla consumidos nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso (no presente caso, transporte intermunicipal ou interestadual que iniciem em Mato Grosso).

Nesse diapasão, o ICMS relativo a esses produtos (óleo diesel e arla), consumidos, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado (nesse caso o ICMS é devido a outro Estado), não ensejam direito a crédito de ICMS perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Em tempo, considerando que a consulente informa que subcontrata prestações de serviço, é oportuno registrar que o entendimento acima se aplica às prestações efetivadas diretamente pela consulente, pois, na hipótese de prestações efetuadas por transportadoras subcontratadas, o ICMS relativo ao óleo diesel e ao arla consumidos nestas prestações não dá direito a crédito ao estabelecimento contratante.

(2) na hipótese da possibilidade do crédito de ICMS relativo ao óleo diesel, como este será determinado, na medida em que não há destaque do ICMS no respectivo documento fiscal de aquisição do mesmo.

A mercadoria óleo diesel é sujeita ao regime da substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e dos artigos 463 a 549 do RICMS.

Assim, o não destaque do imposto decorre da antecipação da retenção e pagamento do ICMS em operação anterior à praticada pela consulente.

Nesse sentido, transcreve-se o artigo 452 do RICMS:


Dessa forma, para determinar o quantum de ICMS pago (anteriormente) em relação ao óleo diesel adquirido no Estado de Mato Grosso, a consulente deve verificar:

(a) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso; .
(b) a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que no Estado de Mato Grosso é 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998).

Como a consulente informa que também efetua aquisições de óleo diesel em postos de combustíveis localizados em outros Estados da Federação, deverá, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.

Nesse sentido, segue transcrição do caput do artigo 99 do RICMS:

Em relação ao produto arla, o valor a ser apropriado será o constante no documento fiscal de aquisição do mesmo, pois este não se sujeita à substituição tributária.

(3) na hipótese da possibilidade do crédito de ICMS, como este deve ser escriturado; no livro de registro de entrada de mercadorias ou apenas nos ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Esse questionamento não versa sobre obrigação tributária principal, pois se refere ao procedimento (forma) de registro de créditos de ICMS.

Assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:


Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda ao questionamento n° 3 formulado pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas