Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:180/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/10/2012
Assunto:Materiais de construção
Construção Civil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº180/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na ... - MT, formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução de obra em outra Unidade da Federação, que não têm trânsito neste Estado.

A consulente informa que foi contratada para execução de uma obra de construção civil na cidade de Ji-paraná-RO e que para a execução da obra de Construção Civil adquire produtos como óleo diesel, material de uso e consumo e materiais de construção aplicados na obra mencionada, cujas notas fiscais são emitidas em seu nome.

Complementa que o material comprado em Rondônia e utilizado na obra em Ji-Paraná - RO, não entrará no Estado do Mato Grosso e, no entanto, com a escrituração e as informações fiscais no comando da atual legislação depara com a cobrança do diferencial de alíquota, hoje carga média.

Destaca que a empresa não tem filial estabelecida em Rondônia.

Expõe seu entendimento de que pelo fato do material ter sido utilizado em Rondônia e nem ter entrado no Mato Grosso é indevida a cobrança do diferencial de alíquota ou carga média pela atual legislação deste Estado.

Para evitar surpresa ante a interpretação questiona:

1) Neste Caso é devido a cobrança do Diferencial de Alíquota mesmo que o material não tenha entrado no Estado do Mato Grosso?

2) Em caso de uma viagem para outro Estado, o contribuinte abastece o veículo cuja nota fiscal emitida contra seu estabelecimento, com sede no Estado do Mato Grosso. Neste caso também é devido o Diferencial de Alíquota?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e que está credenciada no regime de estimativa simplificado.

Em síntese a consulente questiona quanto a incidência do diferencial de alíquota em relação às operações interestaduais para cumprimento de objeto contratual a ocorrer em outro Estado.

A legislação deste Estado não prevê as obrigações relativas à operação realizada por empresa de construção civil contribuinte do Estado de Mato Grosso em canteiros de obras localizados em outros Estados. A consulente não pode perder de vista que, para fins de tributação do ICMS a empresa de construção civil, mesmo que sediada neste Estado e seus canteiros de obras localizados em outros Estados, embora sejam estabelecimentos do mesmo titular, se tratam de organizações autônomas, cada qual com obrigações tributárias distintas junto aos respectivos fiscos estaduais, conforme Inciso II, § 3º do Artigo 11 da Lei Complementar Nº 87, de 13 de Setembro de 1996:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

(...)

§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

(...) Destacou-se.

Ocorre que, conforme dados extraídos do Cadastro de Contribuintes, a consulente encontra-se enquadrada na atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, não constando, inclusive, CNAE secundária.

Conforme o estabelecido no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, infra:

Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento.
(.....)

§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.

Destacou-se.

Caso a consulente se utilize da condição de contribuinte do ICMS deste Estado, ser-lhe-á dispensado tratamento tributário conforme a atividade principal informada, constante no cadastro de contribuintes.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na sequência em que fora apresentados.

1) Não, conforme o estatuído pelo artigo 11 da Lei Complementar Nº 87, de 13 de Setembro de 1996, acima transcrito, os canteiros de obras se tratam de organizações autônomas, cada qual com obrigações tributárias distintas junto aos respectivos fiscos estaduais.

Para o caso em epígrafe, desde que a consulente não se utilize da sua condição de contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso, ou seja, não se utilize da Inscrição Estadual, não sofrerá tributação neste Estado.

2) Não. O RICMS deste Estado, tratando das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, nos artigos 1º e 2º estabelece:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que, em se tratando de combustíveis, ocorrerá o fato gerador e, portanto, a incidência do ICMS na entrada no território do Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais.

No caso em questão, em que a consulente relata haver o consumo imediato do combustível, em trânsito, não haveria a entrada (física) do mesmo no território do Estado de MT, o que descaracterizaria a operação interestadual.

Sendo assim, e diante do exposto, informa-se que em se tratando de abastecimento de veículo em trânsito, conforme relata a consulente, deve ser considerado como operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer tal abastecimento.

Portanto, cumpre destacar que, consequentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2012.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública