Texto INFORMAÇÃO Nº 121/2016 – GILT/SUNOR ..., situada na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a isenção ICMS prevista no Convênio ICMS 101/97 implementada no RICMS/MT no artigo 125 do Anexo IV. Para tanto, expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, e que é optante do Simples Nacional. Afirma que suas aquisições interestaduais são regidas pela Lei nº 9.480/15, que estabelece redução da carga tributária a 10,15% aos produtos relacionados nas Resoluções números 72/2015 e 131/2016. Explica que o referido imposto deve ser recolhido no 20º dia do 2º mês subsequente ao da emissão, exceto em relação aos produtos arrolados no Anexo X do RICMS/MT, cujo imposto será recolhido antes do início da remessa da mercadoria. Relata que o § 1º-C do artigo 1º da referida Lei assim preceitua:
A) O produto classificado na NCM 8419.19.10 é isento de ICMS nas aquisições interestaduais?
B) Se negativa a resposta do item A, qual a alíquota aplicável ao produto na referida operação? É devido o recolhimento antecipado do imposto?
C) Em qual situação o produto é isento do ICMS? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal sob o código 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. Verifica-se, também, que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS-MT, bem como que é optante pelo Regime de Tributação Diferenciada aplicado as microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, desde 14/03/2016. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interestadual do produto “aquecedores solares de água” classificado na NCM 8419.19.10, especificamente quanto ao alcance do artigo 125 do Anexo IV, que incorporou a isenção prevista no Convênio ICMS 101/97 ao RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014. Sobre o Simples Nacional, importa esclarecer que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, onde, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, deixa claro que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados. Incumbe registrar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em seus Capítulos VIII a X, bem como em Convênios e Protocolos ICMS, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício aplicável aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, previsto no art. 59 do Anexo V do RICMS/MT.
(...)
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. Convênio ICMS 10/2014)
Destacou-se.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Renumerado de p. único para § 1º, Conv. ICMS 11/11)
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média: I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal; III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (...) III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.
(...).