Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/26/2016
Assunto:Aquisições interestaduais
Classificação/NCM
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 121/2016 – GILT/SUNOR

..., situada na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a isenção ICMS prevista no Convênio ICMS 101/97 implementada no RICMS/MT no artigo 125 do Anexo IV.

Para tanto, expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, e que é optante do Simples Nacional.

Afirma que suas aquisições interestaduais são regidas pela Lei nº 9.480/15, que estabelece redução da carga tributária a 10,15% aos produtos relacionados nas Resoluções números 72/2015 e 131/2016.

Explica que o referido imposto deve ser recolhido no 20º dia do 2º mês subsequente ao da emissão, exceto em relação aos produtos arrolados no Anexo X do RICMS/MT, cujo imposto será recolhido antes do início da remessa da mercadoria.

Relata que o § 1º-C do artigo 1º da referida Lei assim preceitua:


Informa que os aquecedores solares de água, cuja NCM é a 8419.19.10 consta da Resolução 72/2015 como “aquecedor elétrico”, e também está relacionado no item 8.5.79 do Apêndice do Anexo X com a descrição “Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (NCM 8419.1)”.

Entende que de acordo com o previsto no artigo 125 do Anexo IV e estabelecido no Convênio ICMS 101/97, o produto em comento é isento do ICMS.

Ao final, formula as seguintes questões:

A) O produto classificado na NCM 8419.19.10 é isento de ICMS nas aquisições interestaduais?

B) Se negativa a resposta do item A, qual a alíquota aplicável ao produto na referida operação? É devido o recolhimento antecipado do imposto?

C) Em qual situação o produto é isento do ICMS?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal sob o código 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

Verifica-se, também, que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS-MT, bem como que é optante pelo Regime de Tributação Diferenciada aplicado as microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, desde 14/03/2016.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição interestadual do produto “aquecedores solares de água” classificado na NCM 8419.19.10, especificamente quanto ao alcance do artigo 125 do Anexo IV, que incorporou a isenção prevista no Convênio ICMS 101/97 ao RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014.

Sobre o Simples Nacional, importa esclarecer que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, onde, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, deixa claro que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados.

Incumbe registrar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em seus Capítulos VIII a X, bem como em Convênios e Protocolos ICMS, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício aplicável aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, previsto no art. 59 do Anexo V do RICMS/MT.


Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

No tocante ao principal questionamento, informa-se que por força do Convênio ICMS 101/97, foi implementado no artigo 125 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que prevê isenção do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica, nos seguintes termos:
Do artigo acima citado, infere-se que, em regra, os produtos arrolados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estão abrangidos pela isenção, a saber:
De conformidade com os dispositivos acima transcritos, estão isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja isento ou com tributação à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como que observe as demais condições ali descritas.

Assim sendo, partindo-se do pressuposto de que os aquecedores solares de água (NCM 8419.19.10) a serem adquiridos em operação interestadual pela consulente atendem as condições previstas no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/MT, a operação está isenta do ICMS.

Outrossim, conforme mencionado, a consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, sendo que o aludido Regime dispõe que as operações contempladas com isenção do ICMS não integrarão o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, conforme previsto no inciso III, §6º do artigo 158:
Por conseguinte, a operação de aquisição interestadual de produto isento de ICMS, concedido em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, não fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, conforme dispõe o inciso III do § 6º do artigo 158 do RICMS/MT, acima reproduzido.

Ademais, não há que se falar na aplicação do benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 e disciplinado no artigo 50 do Anexo V deste Regulamento do ICMS, o qual dispõe sobre redução da carga tributária final para 10,15% nas aquisições interestaduais de materiais de construção por contribuinte mato-grossense, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE associadas ao ramo de material de construção, vez que a operação está albergada pela isenção do ICMS.

Por outro lado, na hipótese em que a mercadoria a ser adquirida não esteja contemplada com isenção, poderá ser aplicada, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, a redução de carga prevista no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, como preceitua o artigo 158, § 2º, inciso III, do mesmo Estatuto Regulamentar, conforme se transcreve:
Portanto, na hipótese de aplicação do benefício fiscal em tela, o ICMS devido será apurado e recolhido nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal, desde que observadas às condições estabelecidas para fruição do benefício em discussão.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1 -
Sim, as aquisições interestaduais dos produtos “aquecedores solares de água”, classificados na NCM 8419.19.10, estão isentas do ICMS, desde que tributados à alíquota zero ou isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Quesito 2 –
O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.

Quesito 3 –
Conforme previsto no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/MT, todas as operações com o produto “aquecedores solares de água classificados na NCM 8419.19.10” estão isentas do ICMS, desde que observadas as condições para sua fruição, conforme mencionado no quesito nº 1.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária