CF/1998:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Nova redação dada pela EC 3/93)
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Decisões do STF:
O art. 155, § 2º, XII, g, da CF só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio.
[ADI 286, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-5-2002, P, DJ de 30-8-2002.]
= ADI 1.247, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-6-2011, P, DJE de 17-8-2011
A propósito da questão, (...) anota a PGR, verbis: "Do mesmo modo, o art. 6º da Lei Estadual sob análise incorre em vício de inconstitucionalidade material, ante a violação imposta por este ao art. 155, § 2º, XII, alínea g, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Es-tados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais, referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados. A lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional supramencionado é aquela que disciplinará, exatamente, os mecanismos jurídicos norteadores da celebração dos convênios entre os Estados e o Distrito Federal. Importante destacar que tamanha a relevância dos convênios, que somente havendo a sua ratificação por todos os Estados e pelo Distrito Federal é que a isenção ou benefício se implementa. Ou seja, se apenas um Estado não acordar com os termos do convênio, ter-se-á por ilegítima a isenção ou o benefício concedido". (fls. 97/98) É essa também a orientação que predomina nesta Corte (...).
[ADI 2.529, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.366, de 7 de julho de 2006, do Estado do Espírito Santo. Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos. Matéria de índole tributária e não orçamentária. A concessão unilateral de benefícios fiscais, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil. (...) O texto normativo capixaba efetivamente viola o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo. A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número de empregados admitidos. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes.
[ADI 3.809, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
ICMS. Benefício fiscal. Isenção. Conflita com o disposto nos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF decreto concessivo de isenção, sem que precedido do consenso das unidades da Federação.
[ADI 2.376, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-7-2011.]
(...) padece de inconstitucionalidade formal a LC 358/2009 do Estado de Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a CF de 1988.
[ADI 4.276, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2014, P, DJE de 18-9-2014.]
= RE 861.756 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2015, 2ª T, DJE de 7-4-2015