Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:212/2021- CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 212/2021 – CDCR/SUCOR


Por outro lado, o Convênio ICMS 52/1991, teve como efeito da aplicação dos benefícios fiscais ora autorizados (reduções de base de cálculo do ICMS, previstas na cláusula segunda, e dispensa do estorno do crédito de ICMS, previsto na cláusula quarta), uma redistribuição de recursos relativos ao ICMS para cada Estado da Federação envolvido na respectiva operação interestadual.

Para melhor elucidar o exposto acima, é oportuno elaborar um exemplo hipotético da aplicação do referido Convênio.

Imagine-se então, determinada mercadoria, adquirida no Estado de São Paulo, no valor de R$ 10.000,00 (alíquota da operação de 7%), por um contribuinte do Estado de Mato Grosso que a revende internamente por R$ 20.000,00 (alíquota da operação de 17%):
(a) inicialmente, sem considerar a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 52/1991, ou seja, considerando a regra geral do ICMS, teria-se:

Quadro nº 1
Operação nº 1 (operação interestadual)
Operação de compra de mercadoria de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (sem a aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991)

Valor da Operação (Valor da mercadoria)
R$ 10.000,00
Alíquota de ICMS incidente na operação
7%
ICMS relativo a operação nº 1
R$ 700,00
ICMS devido ao Estado de São Paulo
R$ 700,00
Quadro nº 2
Operação nº 2 (operação interna)
Operação de venda da mercadoria no Estado de Mato Grosso (sem a aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991)

Dessa forma, em relação as operações praticadas, o ICMS incidente teria a seguinte destinação: R$ 700,00 para o Estado de São Paulo e R$ 2.700,00 para o Estado de Mato Grosso.
Essa é a regra geral de repartição de receitas do ICMS (incidente nas 2 operações), considerando o exemplo delineado.
(b) agora, o mesmo exemplo, considerando a aplicação dos benefícios fiscais nos moldes do Convênio ICMS 52/1991:

Quadro nº 4
Operação nº 2 (operação interna)
Operação de venda da mercadoria no Estado de Mato Grosso (com a aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991)
Valor da Operação (Valor da mercadoria)
R$ 20.000,00
Base de cálculo reduzida a 32,95% do valor da operação, para se chegar a carga tributária de 5,6% do valor da operação (vide alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT)
R$ 6.590,00
Alíquota de ICMS incidente na operação
17%
ICMS relativo a operação nº 2
R$ 1.120,30
ICMS devido ao Estado de Mato Grosso (R$ 1.120,30 – R$ 410,00)
R$ 710,30

Aplicando as regras contidas no Convênio, em relação às operações praticadas, o ICMS incidente, que totaliza R$ 1.120,30, teria a seguinte destinação: R$ 410,00 para o Estado de São Paulo e R$ 710,30 para o Estado de Mato Grosso.

Importante ressaltar, que a redução de base de cálculo da operação nº 2 é superior à redução de base de cálculo da operação nº 1, fato esse, que como regra geral, ensejaria a necessidade de estorno de crédito fiscal de parte do ICMS pago na origem, entretanto, a cláusula quarta do mencionado Convênio ICMS 52/1991 autorizou as unidades federadas a dispensar o referido estorno, benefício fiscal também implementado pelo Estado de Mato Grosso (vide § 1º do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT).

Assim, fica demonstrado que a aplicação dos referidos benefícios fiscais, pelas unidades federadas, que de forma livre optaram por aderir ou não ao referido Convênio, teve como um de seus efeitos a redistribuição da receita do ICMS entre os entes envolvidos, no presente exemplo, Estado de São Paulo e Estado de Mato Grosso.

(c) finalmente, o mesmo exemplo, agora considerando o Decreto nº 65.254/2020 editado pelo Estado de São Paulo, que alterou a redação da alínea a do inciso III do artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP:

Quadro nº 5
Operação nº 1 (operação interestadual)
Operação de compra de mercadoria de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (com a aplicação do Decreto nº 65.254/2020 editado pelo Estado de São Paulo)
Valor da Operação (Valor da mercadoria)
R$ 10.000,00
Base de cálculo reduzida a 67,1429% do valor da operação, para se chegar a carga tributária de 4,7% do valor da operação
R$ 6.714,29
Alíquota de ICMS incidente na operação
7%
ICMS relativo a operação nº 1
R$ 470,00
ICMS devido ao Estado de São Paulo
R$ 470,00
Quadro nº 6
Operação nº 2 (operação interna)
Operação de venda da mercadoria no Estado de Mato Grosso (com a aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991, e supondo a hipótese de permitir o crédito de ICMS definido em função do Decreto nº 65.254/2020 editado pelo Estado de São Paulo)
Valor da Operação (Valor da mercadoria)
R$ 20.000,00
Base de cálculo reduzida a 32,95% do valor da operação, para se chegar a carga tributária de 5,6% do valor da operação (vide alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT)
R$ 6.590,00
Alíquota de ICMS incidente na operação
17%
ICMS relativo a operação nº 2
R$ 1.120,30
Crédito de ICMS destacado na operação 1
R$ 470,00
ICMS devido ao Estado de Mato Grosso (R$ 1.120,30 – R$ 470,00)
R$ 650,30

Cogitando a hipótese do Estado de Mato Grosso aceitar as disposições contidas no Decreto nº 65.254/2020 editado pelo Estado de São Paulo, em relação a esse caso específico, nas operações praticadas, o ICMS incidente, que, continua totalizando R$ 1.120,30, teria a seguinte destinação: R$ 470,00 para o Estado de São Paulo e R$ 650,30 para o Estado de Mato Grosso.

Conclui-se então, que esse ato unilateral praticado pelo Estado de São Paulo (edição do Decreto) tem como potencial efeito a redistribuição do produto do ICMS de forma diversa da pactuada pelos entes signatários do Convênio ICMS 52/1991.

Nada contra o Estado de São Paulo decidir por aplicar um benefício fiscal menor que o autorizado pelo CONFAZ (para se chegar a carga de 4,7%, houve uma diminuição na redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, conforme pode ser verificado no quadro nº 5, em contraste com o quadro nº 3), afinal de contas, quem pode o mais, pode o menos.

O que não se pode cogitar é o espraiamento de efeitos dessa decisão em detrimento do direito de outros entes; direitos estes que foram delineados conjuntamente com o próprio Estado de São Paulo, quando da edição do referido Convênio.

Em verdade, se o Estado de Mato Grosso admitisse o 0,6% (4,7% menos 4,1%) de crédito adicional para efeitos de compensação de ICMS, estaria estendendo de forma irregular, por falta de autorização do próprio CONFAZ, o benefício fiscal autorizado pelo caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1991.
Esse dispositivo é claro ao possibilitar a dispensa do estorno de crédito de ICMS quando as operações são beneficiadas com as reduções de base de cálculo previstas no Convênio, que nesse caso específico, equivalente a 4,1% do valor da operação de entrada, e não a 4,7% do valor desta.

Assim, o valor em excesso, equivalente a 0,6% da operação de entrada deve ser estornado, sob pena de violação desse dispositivo, do próprio § 6º do artigo 150 da CF/1988 (falta de autorização do CONFAZ), e do inciso II do artigo 111 do CTN (que impõe a necessidade de interpretação literal de legislação que trata de benefício fiscal, vedando por consequência, interpretações extensivas de normas que tratam do assunto).Finalmente, como dito anteriormente, um dos efeitos práticos do Convênio ICMS 52/1991 foi redistribuir o produto do ICMS entre os Estados signatários.

Essa decisão política foi tomada em comum acordo entre os envolvidos, dessa forma, admitir que um ente, de forma unilateral, altere o que foi livremente acordado entre eles, em prejuízo dos demais, violaria também a autonomia dos próprios entes federativos signatários do Convênio.

Assim, a consulente poderá aproveitar de apenas 4,1% do valor da operação a título de crédito de ICMS na operação descrita, nos termos do Convênio ICMS 52/1991, devendo o valor do ICMS adicional, equivalente a 0,6% do valor da operação ser estornado.

Por fim, seguem os quadros nº 7 e 8, demonstrando matematicamente a conclusão.
Quadro nº 7
Operação nº 1 (operação interestadual)
Operação de compra de mercadoria de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (com a aplicação do Decreto nº 65.254/2020 editado pelo Estado de São Paulo)
Quadro nº 8
Operação nº 2 (operação interna)
Operação de venda da mercadoria no Estado de Mato Grosso (com a aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991)
Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento elaborado pela consulente.

O segundo questionamento versa sobre obrigação tributária acessória (trata de lançamento na escrituração fiscal).

Assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995, incisos I e II c/c § 3º do RICMS.

Dessa forma, a presente consulta será encaminhada para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP) responda ao questionamento n° 2 formulado pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas