Texto INFORMAÇÃO 030/2023 – UDCR/UNERC
O valor do ICMS diferido deverá ser recolhido por DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso. O ICMS devido pela revenda das mercadorias importadas, não sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido pelo Simples Nacional.
1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes; 2. Das aquisições interestaduais de mercadorias, para revenda, sujeitas à substituição tributária; 3. Das aquisições interestaduais de mercadorias, para revenda, não sujeitas à substituição tributária. Dessa forma, essa Retificação tem como objetivo alterar o entendimento externado à época referente ao tema “1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes”, constante das fls. 6 a 9 da Informação n° 224/2021 – CDCR/SUCOR. Por conseguinte, a conclusão ali externada fica substituída pelo entendimento manifestado na presente Informação, mantidos os demais fundamentos daquela. Antes de adentrar especificamente na matéria a ser retificada, cabe relembrar as premissas estabelecidas naquela resposta:
I. A consulente como estabelecimento varejista, realiza apenas operações de venda interna a consumidor final; II. A consulente importa mercadorias por recinto alfandegado mato-grossense com diferimento do ICMS; III. A consulente adquire em operação interestadual para revenda interna mercadorias sujeitas e não sujeitas à substituição tributária. TRECHO DA INFORMAÇÃO 224/2021-CDCR/SUCOR RETIFICADO:
... 1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes. O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece:
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. (...)
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso; II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
§ 1° Na hipótese de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será considerado pago juntamente com o imposto devido pela operação integralmente tributada em que se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
§ 2° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação em que o contribuinte se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 3° O disposto nos §§ 1° a 2° deste artigo, também se aplica à operação com o produto resultante do processo industrial sujeito ao regime de substituição tributária.