Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:185/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:Cálculo do ICMS
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 185/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., S/Nº, ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a apuração do valor a ser apropriado como crédito mensalmente relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

A consulente informa que atua no ramo de Fabricação de Alimentos para Animais, mais especificamente na Fabricação de Rações, Suplementos Minerais e Suplementos Proteicos para Bovinos.

Relata que pretende passar a utilizar o crédito de ICMS dos bens do ativo permanente – CIAP, acrescenta que, no entanto, as saídas internas do estabelecimento são amparadas pela Isenção e as saídas interestaduais são beneficiadas com a redução de base de cálculo, conforme prevê o Convênio nº 100/97 (Insumos Agropecuários).

Menciona que, devido a isso, apenas uma pequena parte das saídas são tributadas, o que interfere diretamente no aproveitamento do Crédito do CIAP, visto que, conforme o disposto no art. 115, inciso III, do RICMS, que restringe o aproveitamento do crédito em relação à proporção de saídas tributadas, sobre o total das saídas.

Anota que, além das saídas tributadas, outro fator que interfere no cálculo do crédito do CIAP é a variável “total das operações de saídas e prestações do período”. Em outros Estados da federação há um aprofundamento da legislação, através de Portaria e Consultas, que orientam o contribuinte na apuração do Crédito CIAP. Nesse sentido, observamos em algumas legislações, que para o cálculo do crédito devem ser computados apenas valores das saídas que afiguram caráter definitivo.

Transcreve trechos de Portaria e respostas de consultas de outros Estados dispondo sobre o alcance do termo “total das saídas do período”.

Registra que, em algumas legislações de outros Estados, houve um aprofundamento quer via norma legal (portaria), quer via questionamento do contribuinte (consulta), dispuseram a respeito do que deve ou não integrar a variável “total das saídas do período”. Visto que essa variável influi diretamente na correta apuração do Crédito CIAP a ser apropriado mensalmente.

Expõe seu entendimento de que devem ser consideradas no cálculo do crédito CIAP apenas operações de saídas que tenham alguma relação com o crédito, ou seja, operações que sejam alcançadas pela tributação (tributadas) e as operações que estejam no campo de incidência do ICMS, mas que, por dispositivos legais, estejam isentas de apuração e recolhimento do ICMS (isentas).

Afirma que, as operações, que não estão no campo de incidência do ICMS, ou seja, operações não tributadas, como por exemplo: as remessas para conserto, remessas para industrialização, as saídas de mercadoria com destino a armazém-geral, as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado não devem ser consideradas no “total das saídas do período”, para fins de cálculo da relação entre as Saídas Tributadas e o Total da Saídas, visto que, como já dito anteriormente, essas operações não estão no campo de incidência do ICMS, conforme art. 5º do RICMS/MT. Além do que, tais operações não transferem a titularidade, são operações provisórias, com simples deslocamentos físicos.

Acrescenta que, as saídas com destino a armazém-geral, que tem a finalidade apenas de guardar/armazenar um produto/mercadoria, pelo simples fato de não ter espaço físico para armazená-lo em seu próprio estabelecimento, e que retornará ao estabelecimento, não pode afetar o cálculo de um crédito, de forma a reduzi-lo, que o contribuinte tenha direito.

Diante do que expõe, a consulente apresenta o seguinte questionamento sobre o direito ao crédito de ICMS do ativo permanente utilizados para fabricação de produtos:

1 - No cálculo do fator da relação entre, o valor das saídas e prestações tributadas, e o total das saídas e prestações do período, nos termos do art. 115, Inciso III, do RICMS/MT, poderá deixar de incluir no total das saídas e prestações do período, os casos de remessas (CFOPs: 5.206; 5.554; 5.901; 5.905; 5.908; 5.912; 5.914; 5.915; 5.922; 5.923 e 5.924 e interestaduais 6.206; 6.554; 6.901; 6.905; 6.908; 6.912; 6.914; 6.915; 6.922; 6.923 e 6.924), bem como dos retornos (5.902; 5.906; 5909; 5.913; 5.916; 5.925 e interestaduais 6.902; 6.906; 6.909; 6.913; 6.916; 6.925) ?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, Consulta Genérica de Contribuintes, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, bem como, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No que se refere à utilização do crédito de ativo imobilizado, cabe ressaltar que a sua apropriação deverá ser feita de forma proporcional. Em outras palavras, o crédito deve ser aproveitado, em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS (incluso àquelas destinadas a exportação) em relação ao total das saídas do período.

Para tanto, transcreve-se, a seguir, trechos do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, que se entende necessário para melhor compreensão:


O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS, por sua vez, disciplinou a apropriação dos créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, da seguinte forma:

Com intuito de ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, o qual foi introduzido no Regulamento de ICMS do Estado, através dos artigos 400 a 406, dos quais cabe a transcrição de trechos, a seguir:

Dos dispositivos transcritos verifica-se que, o valor do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.

Conforme estabelece o inciso III do artigo 115 do RICMS, equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

No entanto, embora a legislação tributária deste Estado não tenha disciplinado de forma expressa, é de se inferir que o total das operações de saídas e prestações do período, de que trata o inciso III do § 4º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98, e art. 115 do RICMS, compreende as operações e prestações que representam efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa para conserto e para industrialização.

Sendo assim, é positiva a resposta ao questionamento da consulente, uma vez que, no cálculo do “Coeficiente de Creditamento”, a que se refere os artigos 115, inciso III, e 402, inciso V, alínea “c”, ambos do RICMS, não deverão ser incluídos, no total das saídas e prestações do período, os casos de remessas com os CFOPs indicados pela consulente, quais sejam: 5.206; 5.554; 5.901; 5.905; 5.908; 5.912; 5.914; 5.915; 5.922; 5.923 e 5.924 e interestaduais 6.206; 6.554; 6.901; 6.905; 6.908; 6.912; 6.914; 6.915; 6.922; 6.923 e 6.924, bem como dos retornos 5.902; 5.906; 5909; 5.913; 5.916; 5.925 e interestaduais 6.902; 6.906; 6.909; 6.913; 6.916; 6.925.

Cumpre destacar que as saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, quando a operação for tributada, devem ser consideradas para fins de apuração da proporção das saídas tributadas em relação ao total de saídas ocorridas no mês, de que trata o inciso III do artigo 115 do RICMS, uma vez que, de acordo com o artigo 51 do RICMS, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular para efeito de cumprimento de obrigação tributária.

Cabe ainda ressaltar que, nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo, sem previsão de manutenção do crédito, o valor correspondente à redução deve ser excluído do montante das operações de saída tributadas para fins de cálculo da proporção definida no inciso III do artigo 115 do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:


Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas