Texto Senhor Secretário: Compõe-se o presente processo das seguintes peças: 1 - Em expediente dirigido ao Sr. Superintendente Regional da 1ª SRF/CUIABÁ/MT, os Fiscais de Tributos Estaduais Senhores Antônio Cesar S. Silva, Antônio F. Abreu e Emanuel Messias Ferreira apresentam a exposição infra. a) Comunicam que em levantamentos realizados nas Exatorias Especial da Capital e Várzea Grande, foram constatados pagamentos de Autos de Infração e Imposição de Multas - AIIM sem o acréscimo correspondente à atualização monetária e juros de mora, em função de se considerar o prazo de validade da intimação em prejuízo do prazo de validade dos acréscimos legais. b) Afirmam os FTE que tais fatos se devem a interpretação equivocada da legislação federal que instituiu a Taxa Referencial de Juros -TR. c) Asseveram que o entendimento de não se cobrar a correção monetária de um mês para outro na lavratura de AIIM era comum até o surgimento da TR (Medida Provisória nº 294, de 31.01.91), após o que deve ser exigido a diferença de correção monetária de um mês para outro com a nova TR. d) Sugerem então que seja baixado Ordem de Serviço determinando que efetuem levantamento nas Exatorias da Capital, Coxipó e Várzea Grande, visando a apurar a cobrança correta dos AIIM e Termos de Comunicação pagos através de DAR Modelo 3, autorizando a lavratura de AIIM para se cobrar a diferença de correção monetária, juros e multa, quando cabí-veis. e) Anexam os representantes do fisco demonstrativo exemplificando as perdas decorrentes de AIIM lavrados em cinco empresas. 2 - A seguir, o Sr. Elizeu da Silva Fontes Chefe da Divisão de Planejamento de Inspeção/CIPF/SEFAZ, apresenta o seguinte estudo: a) No que se refere ao prazo de validade da intimação e atualização monetária, respaldando-se nos artigos 495, 547, incisos I e II, e 590 do RICMS, o valor a ser recolhido pelo contribuinte, se dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, é o constante do AIIM. Após esse prazo é que cabe a atualização monetária. b) Quanto a utilização da TR para atualização dos débitos fiscais, a mesma tem gerado polemica, no âmbito federal, inclusive sendo concedidas liminares em Mandado de Segurança contra a sua aplicação, além do que, a matéria não foi disciplinada pela SEFAZ. c) Contudo, em função do dinamismo dos atos jurídicos, propõe seja o assunto objeto de parecer da Assessoria de Assuntos Tributários para dirimir as dúvidas que enumera: c.1) procedimento correto para atualização de créditos tributários oriundos de “Notificação/Auto de Infração”, na esfera administrativa; c.2) se é possível a opção entre a aplicação da TR e a Tabela de Correção Monetária para atualização de débitos fiscais ; e c.3) se a quitação dentro do prazo de 30 (trinta) dias deve levar em consideração a data de validade da correção monetária estipulada na “Notificação/Auto de Infração” ou se apenas for efetuada após esgotado esse prazo. 3 - Por fim, o Sr. Coordenador de Inspeção e Produtividade Fiscal, através da CGAT, remete o processo a esta Assessoria para exame e parecer. Para que se responda as indagações levantadas há que se separar a questão do prazo de validade dos acréscimos legais informados no AIIM da aplicação da TR. I - PRAZO DE VALIDADE DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, determina:
“Artigo 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 1º - A Correção Monetária será calculada:
(...)
2 - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
3 - no momento de recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais
§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
(...)“ (sem os grifos no original).
1 - juros de mora equivalentes a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela:
.... “ (grifou-se)