Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:244/94-AT
Data da Aprovação:05/31/1994
Assunto:Crédito Fiscal
Lista de Preços Mínimos
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., Dom Aquino – MT , inscrita no CGC sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ...., reitera o requerimento antes apresentado, e indeferido, solicitando autorização para aproveitamento de crédito da diferença do ICMS calculado sobre o valor da lista de preços mínimos que exceder ao valor da operação.

Como informação adicional ao pedido anterior, acrescenta que o Posto Fiscal do Estado retém uma via da Nota Fiscal que acoberta a operação, o que entende servir de prova da exatidão da comercialização.

Através da Informação nº 390/93-AT, a Assessoria Tributária manifestou-se contrária à pretensão da requerente, tendo em vista que a legislação assegura ao fisco o direito de estabelecer valor mínimo para a operação que servirá como base de cálculo do imposto. É o que se infere do estatuído no “caput” do artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

O mesmo dispositivo, porém, em seu § 3º, anuncia a prevalência do valor declarado pelo contribuinte, quando este comprovar a sua exatidão.

Para prova, naquela ocasião, o contribuinte trouxe ao processo apenas cópia das Notas Fiscais que ensejaram os recolhimentos. Desta feita, oferece, também, cópias dos livros registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

Contudo, apenas o documento fiscal e respectivos registros são insuficientes para a comprovação do preço da operação. Ressalta-se que não foi o fato de ter sido anexada cópia que determinou o indeferimento atacado, mas sim, a ausência de outro elementos comprobatórios do preço ( por exemplo : contrato, documento relativo ao pagamento, etc.).

Diante do exposto, resta opinar, mais uma vez, pela denegação do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá – MT, 30 de maio de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários