Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:05/18/2020
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Diferimento


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2020 – CRDI/SUNOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

As prestações de serviço de transporte internas realizadas para usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS.

A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 64 do Anexo V do RICMS exige credenciamento.

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ....,..., ...., ...–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do diferimento nas prestações de serviço de transporte, afirmando, resumidamente, o que se transcreve a seguir:

. A empresa realizará prestação de serviço de transporte de uma usina localizada em .... para município de ...., caracterizando transporte de cargas intermunicipal, tributada pelo ICMS;

. Nessa prestação de serviço transportará bags de carregamento de açúcar;

. No caso, ocorrerá a saída das bags para lavagem e higienização (pois a mesma retornará para Usina para ser utilizado no carregamento de açúcar e, este retorno, será realizado pela própria empresa higienizadora), sendo que assim tem dúvida se a referida prestação é acobertada pelo diferimento;

. Sabe-se que o diferimento do ICMS deixará para tributar numa próxima etapa e que não se aplica na prestação de serviço a consumidor final.

Neste contexto pergunta o que se transcreve:

. a hipótese citada está enquadrada no diferimento do ICMS? Ou será tributada nos termos do artigo 64 do Anexo V do RICMS/2014?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde .../.../..., que não é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional da Lei Complementar nº 123/2006, bem como que está credenciada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Ainda, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT (https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados), nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, após 01.01.2020, constatou-se que a Consulente fez adesão aos benefícios fiscais adiante arrolados e ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:


Inicialmente, convém destacar o que preceitua o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto à incidência do imposto nas prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos seguintes termos:

Portanto, nas prestações de serviços de transporte há incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento do início da prestação.

Por conseguinte, o RICMS/2014 traz disposições em relação à base de cálculo para determinação do valor a ser recolhido, conforme se transcreve:

No entanto, o RICMS/2014 também dispõe que o valor mínimo das prestações de serviço pode ser fixado em pauta, consoante está estampado no artigo 88 do referido Diploma regulamentar, a saber:

No presente caso, vislumbra-se que a Consulente possui dúvida quanto à aplicação do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Assim convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina:
Da leitura do dispositivo transcrito, em especial do respectivo inciso XIII, infere-se que há previsão de diferimento do imposto nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde à CNAE da Consulente.

Antes de se avançar na fundamentação da conclusão expendida, mas ainda a propósito do artigo 37 do Anexos VII do RICMS/2014, incumbe pontuar que a legislação tributária estadual, em geral, e o Regulamento do ICMS, em especial, primam por distinguir os termos “operação” e “prestação”, empregando este para as incidências afetas aos serviços de “transporte interestadual e intermunicipal”, bem como “de comunicação”, e aquele nas hipóteses de incidência “relativas à circulação de mercadorias”.

O artigo 37 em comento traz no seu caput previsão de diferimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizada no território estadual, definindo, nos respectivos incisos, os eventos que autorizam a aplicação do referido tratamento diferenciado.

Nesse contexto, os incisos I a XI arrolam hipóteses de operação que autorizam a aplicação do diferimento na respectiva prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada no território mato-grossense. De fato, são descritas onze hipóteses de “operações relativas à circulação de mercadoria”.

No entanto, o inciso XIII – que interessa à presente consulta – também verbera “operação”, neste caso, “com contribuinte prestador de serviço de transporte” o que, em princípio, pode fazer cogitar a exigência de ser o transportador o remetente ou o destinatário da prestação de serviço de transporte (e não o seu executor). Todavia, de fato, há impropriedade no emprego do termo, como passa-se a explicar.

Examinando o inciso XII do mesmo artigo, verifica-se que o evento igualmente se assenta em “operação”, porém, “com carga fracionada”, mas “realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados)”.

Vale lembrar que, no transporte de carga fracionada, não há exigência de unicidade nem de remetente, nem de destinatário, caracterizando-se, exatamente, pela pluralidade de um, de outro ou de ambos. Portanto, quanto ao inciso XIII, não resta dúvida a confusão no emprego do termo “operação”, porquanto o transportador realiza a “prestação de serviço de transporte de carga fracionada”.

Nesse diapasão, identifica-se a mesma impropriedade no inciso XIII. Em outras palavras, pode-se afirmar que se aplica o diferimento descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Corrobora este entendimento o § 4º do artigo 37, transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou o destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, reproduzido, e também à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Outrossim, a exigência prevista no inciso III do § 3° do mencionado artigo 37, fica dispensada no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPFMT. É o que se depreende do § 6º do mesmo artigo.

Não obstante a previsão do diferimento no artigo 37 e, em especial, no inciso XIII, do Anexo VII do RICMS/2014, ora em análise, não se pode olvidarem as condições gerais para fruição do diferimento do imposto deduzidas nas disposições permanentes do mesmo Regulamento. Dentre elas, cumpre trazer à colação o preconizado no artigo 580:
No caso em estudo, a própria Consulente declara que a carga a ser transportada é de Bags pertencentes a usina de açúcar, destinados a empresa que processa a respectiva higienização, ou seja, trata-se de “sacarias” retornáveis, que se enquadram como ativo imobilizado da empresa tomadora do serviço de transporte.

Em outras palavras: a Consulente não está fazendo transporte de mercadorias para revenda, ou de matéria-prima ou de produto intermediário que se consomem integralmente no processo produtivo; sequer de embalagem que não se dissocia do produto final, de forma que o respectivo imposto possa ser diferido para o momento da saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo.

De fato, no transporte efetuado, a usina é a usuária final da prestação do serviço contratado, de sorte que o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS/2014 resta interrompido em consonância com o disposto no inciso I do artigo 580 das disposições permanentes do mesmo Regulamento.

Em relação à redução de base de cálculo, prevista no artigo 64 do Anexo V, também do RICMS/2014, a seguir transcreve-se o dispositivo para melhor elucidação:
Note-se que, para fazer jus à referida redução de base de cálculo, o contribuinte deve fazer a opção pelo benefício conforme estabelecido no § 3º do artigo mencionado, além de cumprir as demais exigências ali previstas.

No entanto, conforme já destacado no início da informação (inclusive tendo sido capturada a imagem do Sistema de Registro e Controle da Renúncia, desta Sefaz/MT), não se encontra, entre os benefícios da Consulente, aquele referente à redução de base de cálculo anteriormente citada. Infere-se, portanto, que a empresa, ora Consulente, não fez a opção pelo referido benefício, com o respectivo cumprimento das exigências previstas, na legislação, para sua aplicação.

Feitas essas considerações passa-se aos seguintes comentários, em relação aos questionamentos:

. A resposta ao questionamento apresentado se restringirá à afirmação de quais benefícios a Consulente poderá aplicar em suas prestações de serviço no âmbito do Estado de Mato Grosso (prestações de serviço internas).

. Conforme evidenciado acima, a Consulente encontra-se apta a realizar prestações de serviço internas com aplicação do diferimento do ICMS, uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, portanto, o diferimento, em questão, alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.

. No entanto, tratando-se de prestação de serviço de transporte para usuária final, por expressa determinação do artigo 580, inciso I, das disposições permanentes do RICMS, há interrupção do diferimento, sendo a prestação de serviço tributada.

. Em relação à aplicação da redução de base de cálculo, a Consulente não poderá realizar suas prestações de serviço aplicando a referida redução, tendo em vista que não se encontra credenciada para tal, conforme exigido no artigo 64 do Anexo V do RICMS/2014.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela Consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento Consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 18 de maio de 2020.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública